CHACINA EM BRASÍLIA: 26 MORTES SEM SOLUÇÃO E A AÇÃO DA CIDH
Por: Poxannie . • 26/3/2019 • Ensaio • 1.966 Palavras (8 Páginas) • 133 Visualizações
CHACINA EM BRASÍLIA: 26 MORTES SEM SOLUÇÃO E A AÇÃO DA CIDH
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Resumo: O presente artigo aborda sobre uma violação grave aos direitos humanos não solucionado, fazendo com que o Brasil fosse para a Corte Interamericana pela primeira vez. A Chacina de Brasília, tema principal do estudo, foi um caso de terror para as famílias dos diversos jovens que tiveram suas vidas retiradas sem uma investigação adequada ou punição necessária aos responsáveis. Analisamos aqui a atitude da CIDH com o Brasil ao tomarem conhecimento da ação através do Cejil e Iser – responsáveis pela denúncia – e como nosso país agiu e está agindo a respeito, pois a repercussão permanece até os dias atuais. Além disso, as opiniões dos diretores dos Órgãos já citados também estarão dispostas neste artigo e como isso afeta a visão que as importantes entidades têm do Brasil.
Palavras chaves: violência; CIDH; Chacina; investigação.
INTRODUÇÃO
Chacina, segundo o dicionário, é “a ação de matar várias pessoas ao mesmo tempo, uma forma de assassinato cruel e brutal, caracterizado também como um massacre”. Originalmente, o termo era usado para a matança violenta de animais – suínos e bovinos – e devido ao assassinato cruel de diversas pessoas juntas o nome começou a ser usado para se referir a esse crime.
No Brasil já tivemos diversos casos de chacina, o mais recente aconteceu no ano de 2017, em Manaus. Além deste, tivemos o episódio da Chacina da Candelária, em julho de 1993, em que oito jovens desabrigados foram mortos por policiais militares, no Rio de Janeiro e também a Chacina do Carandiru, em outubro de 1992, onde 111 detentos foram mortos. Contudo, o presente artigo pretende abordar a Chacina da Nova Brasília e seu caso com a CIDH, ao qual falaremos com maiores detalhes mais adiante.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH – é uma das entidades, junto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos. O Art.1 do Estatuto diz que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi criada para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização. E, nesse mesmo Estatuto, dispõe suas funções no Art.18. Em seu caput diz que a Comissão tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e no exercício do seu mandato:
a) receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;
b) observar o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publicar as informações especiais sobre a situação em um estado específico;
c) realizar visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na preparação de um relatório respectivo, que é publicado e enviado à Assembleia Geral.
d) estimular a consciência dos direitos humanos nos países da América. Além disso, realizar e publicar estudos sobre temas específicos como, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judiciário; atividades de grupos armados irregulares; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres e dos povos indígenas.
e) realizar e participar de conferencias e reuniões com diversos tipos de representantes de governo, universitários, organizações não governamentais, etc., para difundir e analisar temas relacionados com o sistema interamericano de direitos humanos.
f) fazer recomendações aos Estados membros da OEA acerca da adoção de medidas para contribuir com a promoção e garantia dos direitos humanos.
g) requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.
h) remeter os casos à jurisdição da Corte Interamericana e atuar frente à Corte em determinados litígios.
i) solicitar “Opiniões Consultivas” à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.
A Chacina na Nova Brasília ocorreu duas vezes. A primeira no dia 18 de outubro de 1994, quando as polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro realizaram uma incursão na favela resultando na execução de 13 jovens, a maioria negros, além de relatos de violência sexual contra três mulheres. Ainda na comunidade, no dia 8 de maio de 1995, outra operação ocorreu e resultou em mais 13 mortes de jovens.
DESENVOLVIMENTO
Em maio de 2015, duas organizações, Centro Pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e Instituto de Estudos da Religião (Iser), peticionaram a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Chacina na Nova Brasília, sendo o Brasil condenado pelas duas operações policiais. Após a morte de 26 jovens por, aproximadamente, 120 policiais – tendo apoio de helicóptero e carros – foi divulgado, em defesa, que as mortes ocorreram em confronto enquanto eles buscavam por traficantes na região. Porém, vizinhos testemunharam que os jovens saíram da casa em posição de rendição e foram atingidos com tiros nas cabeças e tórax.
Além disso, as autoridades competentes ao caso não respeitaram os protocolos de devido diligência, pois foi destruído provas, perícias importantes não foram realizadas e os corpos foram retirados do local do crime sem que pudessem ser examinados. A sentença da Organização dos Estados Americanos – OEA – diz que não houve imparcialidade nas investigações. Acrescentando que, “antes de investigar e corroborar a conduta policial, em muitas das investigações, realiza-se uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida e encerra-se a investigação por considerar que era um possível criminoso”.
Segundo Cejil e Iser, “foi construída uma narrativa que isentava os policiais de responsabilidade pelas mortes e sequer houve investigações para comprovar se ocorrera ou não uso excessivo de força letal ou execuções sumárias. As vítimas foram registradas como suspeitos de crime de resistência e os inquéritos se concentravam em tentar demonstrar seus envolvimentos com o tráfico de drogas”.
A decisão da Corte determinou que as investigações fossem reabertas e conduzidas eficazmente, dando aos familiares das vítimas a liberdade e capacidade de agir. Além destas, outra decisão sentenciada foi o reconhecimento da ausência de investigação dos crimes de violência sexual e tortura, que foi ausente durante a investigação e agravada por terem sido cometidos por agentes do Estado. A Corte Interamericana destaca na sentença que “a violência policial representa um problema de direitos humanos no Brasil” e isso faz parte de uma violência estrutural dentro do país. Ainda em sua decisão, a Corte afirma que “as mulheres residentes em comunidades onde há “confrontos” geralmente deparam uma violência particular, e são ameaçadas, atacadas, feridas, insultadas e, inclusive, objeto de violência sexual em mãos da polícia”.
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