CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: FUNGÍVEIS E INFUGÍVEIS, CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS, DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS, SINGULARES E COLETIVOS
Por: thaisvrosario • 4/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.702 Palavras (7 Páginas) • 577 Visualizações
FACULDADE PIO DÉCIMO
Thaís Vieira Rosário
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: FUNGÍVEIS E INFUGÍVEIS, CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS, DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS, SINGULARES E COLETIVOS
Trabalho de pesquisa do 2º período do Curso de Bacharelado em Direito, da Faculdade Pio Décimo, sob a orientação do Professor Christiano Mascarenhas, turma C, turno noturno.
Aracaju/SE
28 de maio de 2009
Sumário
1 Bens Considerados em Si Mesmos 02
1.1 Bens Fungíveis e Infungíveis 02
1.2 Bens Consumíveis e Inconsumíveis 03
1.3 Bens Divisíveis e Indivisíveis 03
1.4 Bens Singulares e Coletivos 04
Referências Bibliográficas 06
1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS[pic 1]
As relações jurídicas se estabelecem de forma diferenciada para cada tipo de bem nelas objetivado, derivando daí normas jurídicas específicas para cada caso concreto. Assim, faz-se necessária a classificação dos bens, que tem fundamento não apenas no Código Civil Brasileiro como também em doutrinas de juristas diversos. A seguir, será explicitada a classificação dos bens considerados em si mesmos no tocante à fungibilidade, consuntibilidade, divisibilidade e individualidade/coletividade.
1.1 Bens Fungíveis e Infungíveis
Bens fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como dispõe o artigo 85 do CC, como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral. Bens infungíveis são os que não têm esse atributo, como um quadro de um pintor famoso, uma escultura famosa.
O novo código adotou a orientação de só conceituar o indispensável, não fazendo alusão a noções meramente negativas, como as de bens infungíveis, inconsumíveis e indivisíveis. Não é porem, pelo fato de o mencionado art. 85 só haver definido bem fungível que, por isso, deixam de existir os bens infungíveis.
A fungibilidade é a característica dos bens móveis, como menciona o referido disposto legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os bens imóveis, como, por exemplo, no ajuste, entre sócios receberá certa quantidade de lotes de um loteamento, sobre partilha no caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade.
A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente. Todavia, pode resultar da vontade das partes. A moeda é um bem fungível, mas determinada moeda, pode tornar-se infungível, para um colecionador.
As ações possessórias são fungíveis entre si. Dispõe, com efeito, o art. 920 do CC, que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. O direito processual admite, em certos casos, a fungibilidade dos recursos.
1.2 Bens Consumíveis e Inconsumíveis
Proclama o art. 86 do CC que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Os bens podem ser consumíveis de fato (materialmente consumível) e de direito (juridicamente consumíveis).
Os bens cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, como os gêneros alimentícios, por exemplo, são consumíveis de fato. Os que se destinam à alienação, como as mercadorias de um supermercado, são consumíveis de direito.
Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuamente, ou seja, os que permitem utilização contínua, sem destruição da substância.
Beviláqua estabelece a distinção entre bens de uso consumuntur, uns consomem-se de fato, naturalmente, como os alimentos, outros apenas juridicamente, como as mercadorias de um armazém, que se destinam a alimentação. Segundo o destino que lhe derem, serão consumíveis e inconsumíveis. Por exemplo, os livros, que na prateleira de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, na estante de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem lidos e conservados.
O advento da Lei 8.078/90 deu extraordinário realce aos bens consumíveis, por dispor sobre as relações de consumo na economia de massa, visando à proteção do consumidor.
1.3 Bens Divisíveis e Indivisíveis
Segundo o art.87 do CC, bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
São divisíveis, os bens que se pode partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, no dizer do art. 52 do CC de 1916. Um relógio, por exemplo, é bem indivisível, pois cada parte não conservará as qualidades essenciais do todo, se for desmontado. O conceito de divisibilidade ajusta-se bem às coisas corpóreas, mas o direito estendeu essa idéia às coisas incorpóreas, e até as próprias relações jurídicas. Assim é que as obrigações podem ser divisíveis ou indivisíveis, segundo a natureza das respectivas prestações.
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