CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS JURISDICIONAIS
Tese: CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS JURISDICIONAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: aksj • 4/6/2014 • Tese • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
pedido do usuário do serviço jurisdicional (o jurisdicionado), pressupondo uma decisão de mérito favorável ao autor. 2.4.7. DA CLASSIFICAÇÃO DAS TUTELAS JURISDICIONAIS. “Sabe-se que não existe apenas um tipo de processo. A tutela jurisdicional se apresenta de várias formas, com conteúdo diverso, tudo em função da natureza do direito a ser protegido. A modalidade de tutela processual depende única e exclusivamente do tipo de proteção de que o direito material necessita”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13). “Sendo várias necessidades de proteção que o direito subjetivo pode apresentar, diversas hão de ser também as respostas do órgão jurisdicional, dando lugar ao surgimento de mais de uma modalidade típica de tutela jurisdicional”. (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.18) Há a tutela jurisdicional: de direito processual (provimento judicial – pedido imediato) e de direito material (pedido mediato - bem da vida). a) Tutela de direito material – visa a proteger o suposto direito violado. A tutela de direito material é obtida através do reconhecimento via jurisdição do direito do autor e da autorização do uso da força estatal em seu proveito. A depender do direito material violado cabe ao autor pedir uma tutela específica ao seu direito.Exemplos: Tutela de reintegração – após lesionado o direito busca-se retornar ao estado anterior (status quo ante). Tutela de ressarcimento – após lesionado o direito, e em havendo prejuízo (dano), busca-se compensar financeiramente o prejuízo sofrido. Tutelas preventivas - evitam a lesão atuando no âmbito da simples ameaça – tutelas de urgência e tutela inibitória. Tutelas de urgência – buscam impedir os efeitos devastadores resultantes da demora prestacional sobre o direito pretendido (podem vir através de medidas cautelares ou tutelas antecipadas). Tutela Inibitória – antes da lesão ao direito, ou mesmo quando este já lesionado, busca-se evitar o ilícito ou impedir sua continuidade, independendo de prejuízo (dano). Tutela individual – protege-se direito subjetivo individual. Tutela coletiva – protege-se direito subjetivo de grupo. 3.0. TEORIA GERAL DO PROCESSO. É o estudo dos princípios e regras referentes ao exercício da jurisdição, do direito de ação/defesa. Traz um estudo básico das normas processuais o que servirá para futuramente entender qualquer ramo do direito processual (civil, penal, trabalhista, etc). A TGP tem como objeto de estudo, portanto: a jurisdição, a ação (reação) e processo. 4.0. NORMA DE DIREITO MATERIAL E NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. “O direito material ou substancial é formado por um conjunto de regras abstratas de conduta, destinadas à solução de conflitos de interesses entre pessoas, determinando qual deve prevalecer e conferindo situação de vantagem ao seu titular (...). Já o direito processual é constituído por normas que regulamentam os diversos mecanismos estatais destinados à atuação das regras substanciais, naquelas situações concretas em que os destinatários não se subordinam espontaneamente ao comando delas emergente”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p.11). - Norma jurídica processual – trata do exercício da função jurisdicional, do direito de ação e reação. É aquela que estabelece as formas através das quais o Estado regula e soluciona os conflitos sociais gerados a partir da violação ao direito (material e/ou processual). O Direito Processual, portanto, é o conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam o exercício do direito de ação e de defesa e da própria jurisdição. Inicialmente o Direito Processual não tinha autonomia em relação ao Direito Material, sendo um mero capítulo deste (não havia disciplina jurídica própria; não havia princípios e regras próprias; não havia sequer autonomia legislativa). Era uma coisa só o Direito Material (direito substantivo) e o Direito Processual (direito adjetivo) – unicidade entre direito material e processual. Depois, houve um enorme avanço em relação ao Direito Processual o que culminou em sua autonomia em relação ao Direito Material (passou a existir a disciplina de Direito Processual; foram estabelecidos regras e princípios próprios, havendo criação de códigos de processo; há autonomia legislativa). O problema é que o avanço gerou uma independência tão grande que o processo terminou desvirtuando-se para se torna um fim em si mesmo, desvencilhando-se por completo do direito material (dualidade entre direito processual e material). Para mudar isso, atualmente há uma corrente doutrinária que defende a autonomia entre o direito processual e o direito material,
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