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Processo penal. Classificação dos atos jurisdicionais

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Por:   •  3/4/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  589 Visualizações

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Processo penal

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS

CITAÇÃO

Conceito

A citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual. Até o momento anterior à citação, a relação era angular (autor e juiz). É determinada pelo juiz e cumprida pelo Oficial de Justiça.

A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para argüir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade. Nesse caso, o juiz ordenará a suspensão ou o adiamento do ato. O Código de Processo Penal tratou da citação em um título próprio, compreendendo os arts. 351 ao 372.

A citação pode ser de duas espécies:

citação pessoal;

citação ficta (por edital e por por hora certa);

No processo penal a citação ficta por hora certa, foi acrecentado pela lei 11.719-2008. Diferença entre Citação, Intimação e Notificação

Citação é o ato processual por meio do qual se chama a juízo o réu para comparecer e defender-se.

Intimação, segundo o Prof. Mirabete, é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença.

Notificação é a convocação para o comparecimento ou a prática de ato futuro.

O Código de Processo Penal não diferencia intimação e notificação, referindo-se a uma quando deveria aludir a outra. Quem Deve Ser Citado

Somente o acusado pode ser citado, ainda que seja menor de 21 anos ou mentalmente enfermo, a citação não poderá ser feita na pessoa do representante legal.

Exceção: se já houver sido instaurado incidente de insanidade mental e a perturbação for conhecida do juízo, a citação se fará na pessoa do curador do acusado. Se a perturbação mental ainda não for conhecida do juízo, mas o Oficial de Justiça a constata por ser aparente, deverá certificar a ocorrência no verso do mandado, a fim de que o juiz possa determinar a instauração do incidente de insanidade mental.

As pessoas jurídicas deverão ser citadas na pessoa de seu representante legal. Consequências do Não-atendimento à Citação

O réu regularmente citado, pessoalmente ou por edital, mas com defensor constituído que não comparece, permanecendo inerte ao chamado, pratica a “contumácia”, ausência injustificada.

O efeito da contumácia é a revelia. O processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixou de comparecer ou, no caso de mudança de endereço, não comunicou o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP). Em virtude do princípio da verdade real, sobre ele não recairá a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhe forem imputados.

O réu poderá retornar ao processo a qualquer momento, independente da fase em que esteja. Efeitos da Citação Válida

No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.

A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência. Citação pessoal

A citação pessoal é aquela realizada na própria pessoa do réu por meio de mandado citatório, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem e requisição. Há a certeza da realização da citação.

A citação por mandado (prevista nos arts. 352 ao 357 do CPP) é cumprida por Oficial de Justiça. Destina-se à citação do réu em local certo e sabido dentro do território do juiz processante.

O mandado de citação indicará o nome do juiz, do qual emanou a ordem; o nome do réu ou querelante; sua residência, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo; o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

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