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CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  19/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  56 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO TERMO JUDICIÁRIO DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.

Processo n.: 1146-63.2012.5.15.0002

CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já qualificada nos autos da presente ação RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que le move: JUSSARA PECLIS, através de seu advogado por sua procuradora signatária que junta neste ato instrumento de procuração com endereço profissional na _____ para receber notificações/intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal e com os documentos acostados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, conforme o artigo 847 da CLT c/c os Artigos 336 e seguintes do CPC, aplicados subsiariamente e supletivamente ao PROCESSO DO TRABALHO por força do Art. 769 da CLT e do 15 do CPC. Nesses termos, passamos a explanação quanto aos fatos e fundamentos:  

I - DOS FATOS

A reclamante foi admitida pela empresa na data 18/11/2000, sendo desligada das suas funções na data 15/07/2011, conforme aviso-prévio trabalhado, que foi devidamente homologado em 10/09/2011.

Alega ainda, que tens o direito de receber um relógio foleado a ouro em virtude de uma norma interna da empresa que constava que o empregado com mais de 10 anos de efetivo serviço faria jus.

Aponta também que cumpria jornada semanal sem o devido intervalor, período trabalhando compreendido das 15 às 19h, de segunda a sexta-feira.

Por fim, declara na inicial que recebia Participação nos Lucros(PL) uma vez a cada semestre, mas não seria integrado para fim algum.

II – DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO

Razões pelas quais os pedidos formulados na exordial não merecem ser acolhidos pelo Eminente julgador.

  1. DAS PRELIMIRARES DE MÉRITO

À luz da legislação constitucional vigente, o art. 7, inciso XXIX da CF, assenta a prescrição em 5 (cinco) anos, ou quinquenal, na vigência do contrato empregatício e 2 (dois) anos a contar do fim do contrato de trabalho; nessa mesma toada, a Súmula de número 308 do TST estabelece os mesmo termos.

No caso em apreço, deve ser observado período anterior a 12/12/2007, pois os meses e anos anteriores a está data já foram abarcados/atingidos pela prescrição quinquenal, conforme disciplina os dispositivos mencionados acima.

Se entender que cabe algum reparação, o Douto julgador deverá afastar o período indicado por força do instituto da prescrição quinquenal(parcial).

  1. DO MÉRITO

 

  1. DA INAPLICABILIDADE DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Alega a reclamante que faz jus ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, consubstanciado na alteração aduzida pela Lei 12.506/2011.

Ocorre que, a dispensa da reclamante se deu por justa causa na data 15/07/2011, e a devida homologação do desligamento aconteceu no dia 10/09/2011, dessa forma, verificamos a não incidência do dispositivo de lei trazido à baila, uma vez que sua dispensa foi anterior a vigência da Lei 12.506/2011, pois passou a vigorar somente a partir da data de 13 de outubro de 2011.

Por essa razão não merece resguardo jurisdicional o pleito alegado pela reclamante, uma vez que não se deu na vigência do dispositivo de Lei mencionado.

  1. DA NÃO INCIDENCIA DE MULTA DO ART. 477, §8 DA CLT

A reclamante protesta pela aplicação da multa do art. 477, §8 da CLT, alegando que as verbas não foram pagas a tempo, o que, em tese, geraria o dano ao ex-funcionário.

Após uma breve análise dos documentos anexos aos autos faz cair por terra tal alegação, uma vez que os comprovantes concernentes aos pagamentos das verbas de rescisão contratual estão entre os documentos apensados, o que, por si só, afasta sua aplicação.

  1. DA NEGATIVA DE ENTREGA DE OBJETO, ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA

Postula a reclamante a entrega de um relógio foleado a ouro, que teria direito ao bem por ter sido funcionaria da empresa por mais de 10 (dez) anos e ter prestado por todo esse período serviço que não desabonasse a boa pratica laboral.

O presente pedido carece de norma que sustente sua eficácia, pois conforme estabelecido em norma interna, os funcionários com 10 (dez) anos de serviço fariam jus ao relógio, porém em fevereiro de 2000 a referida norma sofreu uma mudança, passando a ter ofertar aos empregados uma foto com toda sua equipe.

Verifica-se que a mudança da norma interna da empresa ocorreu antes da admissão da ex-funcionária e, dessa forma, não faz jus ao recebimento do relógio foleado em ouro.

Nessa esteira, temos a súmula 51 do TST, dispõe que a norma interna regulamentadora que altera ou revoga vantagens só atingem trabalhadores admitidos após o período da alteração ou revogação.

  1. DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE DESCANSO

O período trabalhado pela ex-funcionária compreendia das 15 às 19h, sendo o trabalho exercido de forma semanal, compreendido aos dias de segunda a sexta-feira.

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