- A condição exigida para o cargo de JUIZ ORDINÁRIO era a mesma que se exigia para os demais membros da Câmara de Vereadores, ser um “HOMEM BOM”, verificando-se ao longo do tempo a existência de alvarás, decretos e cartas régias que reiteravam o veto à ocupação destes cargos por TRABALHADORES MANUAIS e COMERCIANTES;
- O número de JUÍZES ORDINÁRIOS era, em geral, de dois, podendo, em alguns casos, haver apenas um juiz ordinário (em S.Paulo em 1563, em Curitiba em 1750), havendo casos em que o número de juízes ordinários foi superior a dois (em S.Paulo em 1575, 1603, 1623, 1633 com três juízes e em 1629 com quatro juízes);
- As funções dos JUÍZES ORDINÁRIOS tinham características não apenas judiciais, mas administrativos e até de “ministério público” – quando, em Vila Rica, o JUIZ ORDINÁRIO tornou-se responsável pelos CONTRATADORES MUNICIPAIS, ele assumiu funções de MINISTÉRIO PÚBLICO, funções estas normalmente atribuídas ao PROCURADOR DA CÂMARA;
- Também na ausência da autoridade judicial maior – o OUVIDOR – o JUIZ ORDINÁRIO poderia exercer suas funções, conforme ocorreu no Pará em 1710 e em Minas Gerais - em ambos os casos, a assunção de funções de ouvidoria por parte dos JUÍZES ORDINÁRIOS contou com parecer favorável do CONSELHO ULTRAMARINO, ressalvando-se que, no caso de Minas Gerais, o JUIZ ORDINÁRIO não faria CORREIÇÕES;
- Dentre as principais atribuições do JUIZ ORDINÁRIO previstas nas Ordenações Manuelinas e Filipinas, podemos destacar:
- Proceder contra os que cometiam crimes no município de sua jurisdição;
- Exercer a função de JUIZ dos ÓRFÃOS onde não houvesse este ofício de Justiça;
- Ter alçada nos bens móveis sem apelação e agravo, nos lugares com mais de 200 habitantes, até a quantia de mil-réis, dando a execução da sentença – em localidades com 200 habitantes ou menos, até o valor de 600 réis, dando execução de sentença;
- Ter alçada nos bens de raiz sem apelação ou agravo, até a quantia de 400 réis, dando execução da sentença – acima deste valor deveria dar apelação e agravo;
- Impedir que as autoridades eclesiásticas desrespeitassem a jurisdição da Coroa;
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- Proceder a devassas sobre mortes, violentação de mulheres, incêndios, fuga de presos, destruição de cadeias, moeda falsa, resistência, ofensa de justiça, cárcere privado – nos casos mais graves, como os de MORTE, as inquirições e a sentença do juiz deveriam ser encaminhadas EX-OFFICIO ao OUVIDOR DA CÂMARA;
- Proceder a inquisições e devassas dos juízes que o antecederam, assim como as de todos os oficiais de Justiça e vereadores;
- Participar da escolha do JUIZ DE VINTENA;
- Fiscalizar os serviços de estalagens e a atuação dos ALMOTACÉS (encarregados da fiscalização e aplicação correta de pesos e medidas e da cobrança de tributos sobre os alimentos);
- Conhecer dos feitos das injúrias verbais feitas a pessoas de “maior qualidade”, a suas mulheres e oficiais de Justiça, despachando-os por si só e dando apelação e agravo às partes.
- Os JUÍZES DE FORA tinham suas atribuições definidas tanto nas Ordenações Manuelinas, como nas Ordenações Filipinas (a partir de 1603) – o título das Ordenações que tratava das atribuições destes juízes, era o mesmo para as atribuições dos JUÍZES ORDINÁRIOS;
- A distinção básica entre ambos era a de que os primeiros elegiam-se anualmente nas CÂMARAS MUNICIPAIS, enquanto que os JUÍZES DE FORA eram magistrados profissionais de nomeação real, com o objetivo bem definido de corrigir a ação dos JUÍZES ORDINÁRIOS e aumentar o poder do REI;
- Dentre as principais atribuições do JUIZ DE FORA previstas nas Ordenações Filipinas, podemos destacar:
- Ter alçada até a quantia de quatro mil-réis nos bens de raiz e de cinco mil-réis nos bens móveis;
- Ter alçada nas penas que alcançarem até mil-réis, sem apelação ou agravo;
- Proceder contra os que cometiam crimes no município (termo) de sua jurisdição;
- Conhecer dos feitos de injúrias e proceder a devassas, com competências semelhantes a do JUIZ ORDINÁRIO – no que se referia ao proferimento da sentença, o JUIZ ORDINÁRIO o fazia na CÂMARA MUNICIPAL com a participação dos demais vereadores (exceto nos casos em que as partes eram fidalgos ou se o ofendido tivesse ofício de justiça), enquanto que o JUIZ DE FORA sempre sentenciava MONOCRATICAMENTE;
- Cabia também aos JUÍZES DE FORA: supervisionar a atuação dos vereadores quanto à aplicação das leis do REINO, não consentir na interferência das autoridades eclesiásticas na jurisdição da Coroa;
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