COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS LISTA DE EXERCÍCIO
Por: Raffael Baltazar • 28/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.591 Palavras (11 Páginas) • 471 Visualizações
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS
LISTA DE EXERCÍCIO
Avaliativo N2
PROF (A) . LEONARDO R. MARTINS CHAVES
2016 - DIREITO CONSTITUCIONAL - DID23
Jaqueline Daux Baltazar
Rafael L. S. Baltazar
Curso de Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Leonardo R. Martins Chaves
Exercícios Avaliativo N2
Aluno:
Data: 10/10/2016
Turma: DID23
Questões
Analise o seguinte caso:
Um grupo de deputados federais apresentou PEC (proposta de emenda à Constituição) com a finalidade de alterar a CF/88 para reduzir a imputabilidade penal de 18 para 16 anos. Apesar de protestos de setores da doutrina e da própria sociedade, a proposta foi aprovada pela comissão de constituição e justiça da Câmara, sob o argumento de constitucionalidade material. Apresente fundamentos que poderiam levar à revisão dessa decisão da comissão. Fundamente sua resposta a partir de pesquisa na doutrina contemporânea.
Resposta
Conforme solicitado pelo Professor Leornardo, analisaremos um estudo de caso, onde um grupo de deputados federais apresentou PEC (proposta de emenda à Constituição) com a finalidade de alterar a CF/88 para reduzir a imputabilidade penal de 18 para 16 anos. Apesar de protestos de setores da doutrina e da própria sociedade, a proposta foi aprovada pela comissão de constituição e justiça da Câmara, sob o argumento de constitucionalidade material.
É preciso entender a constitucionalidade material; como, quando o conteúdo de um ato jurídico é obedece às disposições da Constituição Federal.
Para efetuarmos tal revisão, fundamentaremos de maneira contrária a comissão, buscando assim adar novos princípios para reverter a decisão do egrégio colegiado :
Diante da calamidade do sistema carcerário brasileiro; onde, tem um Estado delinqüente na maneira de tratar os seus apenados, reflexo da sociedade capitalista, que busca incessantemente o lucro a todo e qualquer custo, a sociedade fica refém deste Estado ausente de políticas inclusivas. Cabe a nós e a nossa hermenêutica do Direito positivo, fazer entender é que, a sociedade precisa compreender que este cidadão, um dia retornará ao seio deste mesmo convívio social que o subjugou.
Encarcerar cada vez mais cedo, diante do atual cenário penitenciário brasileiro, significa contribuir para o aprimoramento criminal desses jovens, bem como para o impedimento de possíveis casos de recuperação, pois é notório que hodiernamente os presídios do país constituem verdadeiras faculdades do crime. Ora, se o Estatuto da Criança e do Adolescente, elevar as penalidades para as infrações consideradas mais graves, tais como homicídios e estupros, incluindo, dessa forma, a possibilidade de se ultrapassar o atual limite de 03 (três) anos de internação no que tange à medida privativa de liberdade imposta ao menor. Ocorre que as políticas públicas consubstanciadas no ECA não são efetivamente aplicadas, e quando aplicadas, tornam-se muitas vezes ineficazes; onde sequer, temos o devido cuidado para tratar destes adolescentes.
Sem querer fazer uma tese, a respeito do Sistema Penal do Brasil, e retornando ao Direito Constitucional, o Ex-ministro do Supremo Tribunal federal Ayres Brito, tem o mesmo entendimento da nossa dupla, que mesmo com a materialidade constitucional e a aprovação pela comissão de constituição e justiça, imputar penalmente de 18 anos para 16 anos, é ferir uma Cláusula Pétrea; já que a própria Constituição Federal tem em seu texto que a formação psicológica do Homem, acontece aos 18 anos de idade.
Destarte cita o Jurista Robert Alexy : “A Constituição, é consabido, encontra-se no ápice do ordenamento jurídico, sendo norma hierarquicamente superior às demais, que a ela devem adequar-se. No contexto processual penal, destarte, é defeso à legislação infraconstitucional afastar-se do princípio acusatório e do rol de garantias processuais previstas na Carta Política. Em um Estado que se pretende de Direito e Democrático, a eficácia de qualquer intervenção penal não pode estar atrelada à diminuição das garantias individuais, até porque tais garantias não são favores do Estado: sua observância, ao contrário, é exigência indeclinável.”
Seguido pelo Mestre Luigi Ferrajoli na obra Direito e Rãzao, : " entendendo-se os direitos como fins e as garantias como meios que a ordem política coloca a disposição dos sujeitos sociais para protegê-los, o garantismo é, assim, um meio pelo qual melhor se pode pretender o exercício de um direito.”
Ministério Público no Debate
Reflexões sobre a maioridade penal à luz dos direitos fundamentais
13 de abril de 2015, 8h00
Por Luciana Vieira Dallaqua Vinci e Wilson José Vinci Júnior
Nos últimos dias, a mídia amplamente noticiou que a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados exarou parecer favorável à tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 171, de 1993, que visa a alterar o art. 228 da Constituição Federal, que passaria a estabelecer a imputabilidade penal para os menores de 18 anos (várias são as propostas, que sugerem o início da imputabilidade entre os 12 e os 17 anos de idade).
Desde então, muito se debateu sobre tal proposta, com argumentos favoráveis e contrários, seja com lastro jurídico ou social.
É de se lembrar que a CCJ realiza apenas o exame de admissibilidade da PEC, isto é, analisa a sua constitucionalidade, legalidade e respeito ao processo legislativo, sem afirmar se a matéria em discussão deve ou não ser aprovada. Vale dizer: a CCJ apenas autoriza a tramitação da PEC, que ainda terá longo caminho a percorrer até a votação final.
Ocorre que, mesmo nessa fase, já há espaço para iniciar um amplo debate e questionar se a PEC 171/1993 é constitucional ou não, em que pese a conclusão exarada pela CCJ.
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