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CONCEITO DE EMPRESA: Empresa

Por:   •  26/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.195 Palavras (13 Páginas)  •  261 Visualizações

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CONCEITO DE EMPRESA:

Empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços.

REQUISITOS DA EMPRESA

ATIVIDADE> Não basta um ato apenas, é necessário uma sequência de atos dirigidos a uma mesma finalidade.

ECONNOMICIDADE> Exige que as práticas da empresa sejam capazes de produzir novas riquezas ou matérias- prima.

ORGANIZAÇÃO> Organização nada mais é que uma ordem de fatores coordenados entre si para chegar a um determinado fim;

FINALIDADE> A empresa deve abranger a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.

DIRIGIDA PARA O MERCADO> Só pode ser considerada empresa se a atividade da empresa for dirigida ao mercado.

A empresa não se confunde nem com o sujeito (empresário) e nem com seus bens e serviços. Porque a empresa não possui e nem pode possuir personalidade, logo não pode ser considerada sujeito.

CONCEITO DE EMPRESARIO:

O empresário é uma sujeito de direitos, pode ser pessoa física no caso de individual ou pode ser pessoa jurídica no caso de sociedade.

Requisitos para ser empresário:

ECONOMICIDA> O empresário como sujeito exerce as atividades econômicas da empresa, com fins de aumento de riquezas ou com a produção de novos serviços.

ORGANIZAÇÃO> É essencial que o empresário se responsabilize pela organização dos fatores da produção para o bom exercício da atividade.

PROFISSIONALIDADE> Só é empresário aquele que exerce as atividades da empresa de forma profissional.

ASSUNÇÃO DE RISCOS> O empresário assume toso os riscos que advem da empresa, tanto quanto os bens e os serviços.

DIRECIONAMENTO AO MERCADO> O empresário deve desenvolver suas atividades para o mercado e não para si mesmo.

NÃO SÃO EMPRESARIOS PROFISSIONAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE NATUREZA CIENTIFICA, LITERARIA OU ARTISTICA.

EMPRESARIO INDIVIDUAL: É a pessoa física que exerce atividade da empresa de forma individual, assumindo todos os riscos para si.

CAPACIDADE DO EMPRESÁRIO: Para desenvolver atividade empresaria o empresário deve ser absolutamente capaz.

EMPRESÁRIO INCAPAZ: Nenhum incapaz pode iniciar uma atividade empresarial, porem pode continua-la caso seja necessário, com a devida autorização judicial.

Contudo, esta autorização pode ser revogada a qualquer tempo.

PROIBIÇÕES: A Lei 8.112/90, em seu artigo 117, proíbe os servidores públicos federais de serem empresários individuais, ou de exercerem cargo de administração em sociedades, permitindo=lhes a condição de quotista, acionista ou comanditário de sociedade. Tal proibição decorre da exclusividade e da dedicação que os cargos públicos exigem.

REGISTROS DE EMPRESA:

É uma exigência imposta pelo jurídico e tem por finalidades dar publicidade dos atos determinados pela lei. Não é uma condição de eficácia, mas sim uma condição de publicidade.

Dai, dizem que o registro tem a natureza eminentemente declaratória, e apenas excepcionalmente constitutiva.

Todos os empresários são obrigados afazerem o registro caso não o façam estarão em exercício irregular.

ÓRGAOS RESPOSAVEIS:

O DREI é um órgão federal, que integra a estrutura da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, cuja competência é normativa, e de supervisão e controle do registro de empresas. A execução das atribuições dos registros é feita pelas juntas comerciais.

SIREM: SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO MERCANTIL

É o sistema composto pela DNRC, com responsabilidades pela supervisão, orientação, coordenação e normatização, e juntas comerciais de cada Estado, com função de administração e execução dos serviços e registros.

O STJ ENTENDE QUE O FORO RESPONSAVEL PELAS QUESTOES COMERCIAIS SÃO DE RESPOSABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL.

ATOS DE REGISTRO DE EMPRESA:

MATRICULA: Determinadas profissões necessitam de uma matricula nas juntas comerciais para o seu exercício legal, é uma tradição da atividade comercial, que tende a desaparecer mas continua em vigor.

ARQUIVAMENTO: Em todos os casos citados, o arquivamento deverá ser requerido até 30 dias após a data da assinatura do ato, para que possa produzir efeitos retroativamente à data do ato. Passado o prazo de 30 dias, o arquivamento só produzirá efeitos a partir do despacho que o ordenar (art. 36 da Lei 8.934/94).

A atual legislação determina o cancelamento automático do registro de sociedade que passe dez anos sem arquivar qualquer ato, e não comunique a intenção de permanecer em funcionamento (art. 60 da Lei 8.934/94).

AUTENTICAÇÃO: A atual legislação determina o cancelamento automático do registro de sociedade que passe dez anos sem arquivar qualquer ato, e não comunique a intenção de permanecer em funcionamento (art. 60 da Lei 8.934/94).

Escrituração: A lei impõe como obrigação comum a todos os empresários, ressalvado o pequeno empresário a manutenção de uma escrituração contábil dos negócios de que participam. Tal escrituração tem por funções: organizar os negócios, servir de prova da atividade para terceiros e especificamente para a fiscalização

PRINCIPIOS DA ESCRITURAÇÃO:

UNIFORMIDADE TEMPORAL: Deve ser feita do início ao fim da vida de uma única forma.

FIDELIDADE: Todos os dados na escrituração devem representar fielmente a VERDADE.

SIGILO: ENTROU EM DESUSO.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA;

CONCEITO: As sociedades empresárias são organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituída ordinariamente por mais de uma pessoa, que tem como objetivo a produção ou troca de bens ou serviços com fins lucrativos.

ELEMENTOS DE UMA SOCIEDADE:

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