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CONCORDÂNCIA CALCULO INSS

Por:   •  30/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.230 Palavras (13 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO nº.

O XXXXXXXXXXXX, por seu advogado que esta subscreve, nos autos em epígrafe, ajuizado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, dentro do prazo legal, apresentar as suas RAZÕES DE RECURSO, em separado, requerendo o seu recebimento e processamento na forma da lei.

Estando em termos,

P. deferimento.

Olímpia/SP, 13 de novembro de 2015.

RAZÕES DE RECURSO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

APELANTE:

APELADO:

Proc. nº.

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

EMÉRITOS JULGADORES,

A parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda com o escopo de obter o fornecimento do medicamento “PROLIA 60 mg”, por ser ela portadora de osteoporose – CID (10)G408. No juízo a quo, seu pedido foi julgado procedente.

Inconformado com a r. sentença exarada por aquele Douto Juízo, interpõe o Município o presente Recurso Inominado, com o fito último de se obter a correta aplicação dos dispositivos constitucionais relativos à política de saúde e de fornecimento de medicamentos.

I - DAS RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM

A decisão recorrida não está em consonância com o regramento constitucional. Trata-se de atecnia do r. decisum que considerou apenas a primeira parte da expressão constitucional que nos diz “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO” e passando ao largo das expressões “GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS”, “CABENDO AO PODER PÚBLICO DISPOR, NOS TERMOS DA LEI, SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE”, “UMA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA”.

O que ocorreu foi uma pura e simples condenação, sem o devido critério, comprometendo o Município Recorrente ao fornecimento de medicamento, indistintamente. Há que se considerar o regramento infraconstitucional acerca da matéria, conforme preceituado nos artigos constitucionais. E a decisão recorrida desconsiderou completamente a existência dos dispositivos constitucionais que preveem esse regramento.

Ora, se o regramento existe (Lei do SUS - nº 8.080/90, Portarias ministeriais, etc.), abolir esta regulamentação não apenas infringe tais leis, mas também a Constituição que determina a existência dessas leis e o múnus público dos entes Estatais que põe em ordem o princípio constitucional do direito à saúde mediante políticas de governo.

O princípio constitucional deve ser interpretado por meio desse regramento. Não há como criar um novo regramento por meio de decisões judiciais, haja vista a existência de outro princípio constitucional: o da Separação dos Poderes.

O princípio constitucional prega uma ordem, uma organização, e o Poder Judiciário não pode ignorar isso, condenando aleatoriamente qualquer ente da Federação a prestar serviço ou dar medicamento sem qualquer critério.

Devemos atentar para a forma como são fornecidos os medicamentos, bem como de quem é a responsabilidade para tanto. Não sendo respeitado esse regramento pelos julgadores, o Sistema Único de Saúde estará seriamente comprometido.

II - DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO

Na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8080/90), consta como campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a formulação da política de medicamentos (art. 6º, VI).

O cumprimento do disposto na Lei nº 8080/90 foi efetivado pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, pela Portaria nº 3.916, de 30/10/98. A Portaria n.º 3.916, de 30/10/98, estabeleceu a competência das três esferas de Governo (União, Estado e Município), implementando a Política de Medicamentos.

A Política Nacional de Medicamentos instituída pela citada Portaria, determina que a responsabilidade do Município é a aquisição e o fornecimento de medicamentos considerados essenciais, constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). A retrocitada Política define, ainda, que o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais é de atribuição dos Estados-Membros. Portanto, não poderia o Município de XXXXXXXXXX ser condenado ao pagamento de medicamentos excepcionais.

O não atendimento das divisões de competência na concessão de medicamentos acaba por ferir de morte o SUS e causar a redução do número de pessoas beneficiadas pela prestação do direito, a saber, no caso do Município, o fornecimento de medicamentos excepcionais ou essenciais para os cidadãos de Olímpia.

Ademais, o comprometimento de arrecadação para pagamento de remédios excepcionais, atribuição dos Estados-membros, causa enfraquecimento da Fazenda Pública e impossibilidade de implementação de políticas mais amplas.

Cabe, portanto aos Estados-Membros a aquisição e o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais, competindo aos Municípios o fornecimento de medicamentos classificados como essenciais, seguindo a lista do RENAME.

Pelo exposto, verifica-se que o Município de Olímpia, não se exime do cumprimento de suas obrigações constitucionalmente instituídas, uma vez que coloca à disposição da população os medicamentos essenciais cuja distribuição são de sua competência.

Excelências, a Constituição Federal estabelece o direito social à saúde. Para evitar qualquer tipo de confusão, caracterizando verdadeiro bis in idem, a legislação infraconstitucional estabelece uma ordem a ser obedecida, bem como as responsabilidades dos respectivos entes públicos. Trata-se de regulamentar o art. 197 da Constituição Federal.

Isto não significa dizer que a parte recorrida não tenha o direito a obter a medicação pleiteada, mas sim que o Município de Olímpia, dentro de sua competência, não tem o dever de fornecê-lo, cabendo ao Estado de São Paulo, que recebe as devidas e pertinentes verbas, prestar o direito requerido.

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