CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS APLICATIVOS PARA FINS
Por: Junior_Fagundes • 4/9/2019 • Trabalho acadêmico • 7.801 Palavras (32 Páginas) • 166 Visualizações
3 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS APLICATIVOS PARA FINS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO BRASIL
3.1 DEFINIÇÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO BRASIL
Nos dias atuais, as condições de deslocamento dos brasileiros no nas cidades é fator de interesse público, sendo ainda questão prevista, constitucionalmente, conforme está previsto no Título VII, no Capítulo II, a regulamentação da política urbana, política esta que inclui a mobilidade urbana, abrangendo, portanto o trânsito de veículos e de pedestres. Neste contexto, está previsto o transporte individual ou publico de passageiros (FREITAS e PEREIRA, 2017, p. 1418).
Discuti-se, sendo inclusive um tema muito atual, sobre a natureza jurídica do transporte individual de passageiros, ou seja, discuti-se se é serviço público ou se é atividade econômica stricto sensu. A atividade econômica compreende, em sentido amplo, também a prestação de serviços públicos, uma vez que estes serviços mobilizam recursos escassos para satisfazer necessidades da sociedade. A doutrina e jurisprudência brasileira reconhecem à existência de dois campos distintos da atividade econômica em sentido amplo, que estão sujeitos a regimes constitucionais significativamente diversos. Primeiramente a atividade econômica em sentido estrito, campo de atuação prioritária da iniciativa privada, e como segunda, o serviço público, setor desempenhado pelo Estado (SARMENTO, 2015, p. 13-14).
A atividade econômica em sentido estrito dividi-se em duas formas de intervenção estatal. Inicialmente pressupõe uma atividade direta do Estado, consistente na sua atuação empresarial, deve ser excepcional. Este regime justifica-se apenas pelo previsto no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Expõe o citado artigo que há justificativa quando “necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (BRASIL, 1988).
Neste sentido, em analise ao texto constitucional, expondo seu entendimento e estudo acerca do regime da atividade econômica strictu sensu, informa Sarmento (2015, p. 14) que:
Ao intervir diretamente na economia, o Estado, via de regra, vale-se de empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 173, § 1º, CF),34 que atuam em concorrência com os particulares, sendo constitucionalmente vedada, nesta competição, a concessão de vantagens e benefícios aos entes estatais não extensivos à iniciativa privada (art. 173, inciso II e § 2º, CF). Há também hipóteses excepcionalíssimas de monopólio estatal sobre atividades econômicas em sentido estrito (e.g., art. 177, incisos I a V, CF). De acordo com a doutrina dominante, tais hipóteses, que representam graves restrições aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, são apenas aquelas taxativamente previstas pela própria Constituição.
Em contrapartida ao acima exposto, o segundo entendimento trata da forma de intervenção indireta. De acordo com a possibilidade de intervenção indireta e o poder de intervenção do Estado, detém o poder de intervir indiretamente sobre a atividade econômica em sentido estrito, para normatizá-la, exercer o poder de polícia e fomentar atuações privadas consideradas socialmente desejáveis (SARMENTO, 2015, p. 14).
A intervenção indireta sobre a atividade econômica, acima informada, não está livre de amarras constitucionais. Pelo contrário, além das normas constitucionais que regem a atividade econômica, dentre os quais se encontram os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o desempenho deste modo de intervenção estatal tem de observar várias outras limitações importantes. Dentre estas limitações, o respeito aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade. Nessa área, a regra geral, constitucionalmente previsto, é a ideia liberdade do particular para atuar no mercado, que é nota essencial dos regimes capitalistas, como o consagrado pela Constituição de 88 e conforme analisado nos princípios inerentes a ordem econômica brasileira, estudados no primeiro capitulo (SARMENTO, 2015, p. 14).
Conforme previsto no artigo 175 da CF/1988, no que diz respeito aos serviços públicos, estes são prioritariamente realizados pelo Poder Publico. Ensina Sarmento (2015, p. 15-16) que o entendimento doutrinário e jurisprudencial do STF (de acordo com analise do ADPF nº 46 de 2010), é função do legislador a decisão política sobre manter sob a exclusividade estatal a prestação de cada serviço público, ou do contrario possibilitar que particulares também atuem, em regime de concessão ou permissão do poder público. Sob essa perspectiva, não incidiriam nesse campo os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o Estado pode legitimamente optar por prestar os serviços públicos em regime de monopólio ou privilégio, sem abri-los à participação dos particulares.
O Estado enquanto titular dos serviços públicos ainda que prestados por particulares, deve discipliná-los em detalhe, dispondo sobre todos os seus aspectos e tipos de atividade a serem executados, os direitos e deveres dos prestadores e usuários, as tarifas etc. Deste modo, na área dos serviços públicos a atuação normativa do Estado, que também está sujeita a limites, desfruta de liberdade muito maior do que a existente no âmbito da atividade econômica stricto sensu anteriormente analisada (SARMENTO, 2015, p. 16).
Após sua analise, Sarmento (2015, p. 16-17) faz uma conclusão do estudado, expondo o entendimento de forma concisa, deste modo, de acordo com o autor:
(...) não cabe ao Estado, via de regra, ditar o preço dos bens e serviços oferecidos pelas empresas no mercado, mas ele pode fixar as tarifas cobradas pelos particulares que prestam serviços públicos. Do mesmo modo, não é lícito ao Poder Público, em geral, definir o modo como os agentes privados exercerão as suas atividades econômicas, buscando atrair a clientela e prosperar. O Estado pode, é certo, instituir limites para essas atividades, visando à preservação de direitos de terceiros ou de interesses da coletividade, mas não pode se substituir aos particulares em suas decisões empresariais legítimas, privando-os, por exemplo, da possibilidade de inovar, de criar um novo negócio e oferecê-lo ao mercado consumidor. Porém, no campo dos serviços públicos não é assim: como titular do serviço, cabe ao Estado estabelecer a forma como este deve ser prestado, mesmo quando houver delegação da prestação a particulares. Portando, existe uma diferença marcante entre os regimes constitucionais da atividade econômica stricto sensu e do serviço público, mesmo quando prestado por entes privados: naquela, a regra é a liberdade do particular, e a exceção a sua submissão às escolhas estatais, enquanto nesse último dá-se justamente o inverso – desde que, é claro, as escolhas estatais sejam conformes à ordem jurídica e ao interesse público.
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