CONSIDERAÇÕES: MEDIDA DE SEGURANÇA
Por: Tati Rowe • 3/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
1 PONTO 16 - MEDIDA DE SEGURANÇA: CONSIDERAÇÕES
A medida de segurança será voltada ao futuro (prevenção especial), fato que ganhou mais destaque durante positivismo jurídico, onde se elucidou mais o conceito de periculosidade e as funções das MS voltados à esse termo, sendo assim, característica de sentença absolutória, mas com natureza condenatória.
Segundo Busato: As medidas de segurança são concebidas, pois, “como instrumentos de proteção social e terapia individual – ou como medidas de natureza preventiva e assistencial”, cujo fundamento reside” na segurança futura da comunidade, frente às possíveis violações do Direito por parte deste autor”. (BUSATO, 2013, p. 850).
1.1 Diferença entre pena e medida de segurança.
A medida de segurança irá se basear na periculosidade do agente, conforme Regis Prado, no “sintoma revelador” de sua periculosidade. Ela é “pós delitiva”, já a pena se baseia na culpabilidade do agente. A pena será limitada conforme a gravidade do delito, enquanto a MS pela intensidade da periculosidade e por sua persistência. A medida de segurança irá ser aplicada aos necessitados de tratamento curativo e por fim, com atenção ao tratamento da periculosidade do agente, para que não agrida a sociedade com seus possíveis atos delitivos.
1.2 Princípio da Legalidade.
As medidas de seguranças são revestidas de garantias, das quais servem de base para a formulação jurídica, as quais devem fazer parte do modelo em que o Brasil vive, ou seja, ao Estado social e democrático de Direito. As garantias que regem essas medidas são o princípio da jurisdicionalidade, à garantia da execução, à periculosidade criminal, ao princípio da proporcionalidade e por fim, ao princípio da legalidade, que será tratado a seguir.
O princípio da legalidade é de extrema importância, pois será ele quem irá proibir a aplicação de uma medida de segurança ao imputável ou semi-imputável da qual não esteja prevista em lei.
Segundo Busato, o princípio da legalidade na matéria de medida de segurança compreende mais princípios que derivam dele, como o da existência de uma lei que estabeleça a medida, existência de lei prévia, que está mesma seja escrita de maneira clara, e por fim, a proibição de analogia de segurança.
a) existência de uma lei prévia (lex previa) do que deriva a proibição de aplicação retroativa das leis penais em geral; c) as medidas de segurança, em sua formulação, devem expressar-se da maneira mais clara, inequívoca e exaustiva possível (lex certa); e d) a aplicação da medida de segurança pelo juiz não deve ultrapassar os marcos estabelecidos pela lei (lex stricta), proibindo a aplicação por analogia das medidas de segurança. (BUSATO, 2013. P.859).
Percebe-se então que esse princípio permeia os limites formais e aplicacionais das medidas de segurança.
1.3 Pressupostos de Aplicação.
As penas serão aplicáveis aos inimputáveis e aos semi imputáveis que tiveram praticado um injusto penal e típico, no qual será representado pela periculosidade penal.
Segundo Busato, os pressupostos das MS, estarão em volta das seguintes questões: das exigências dogmáticas de realização de um tipo de ação com pretensão de ilicitude (fato típico ou antijurídico); também serão averiguadas as questões das permissões antecipatórias da verificação da pretensão de reprovação e por fim, no que tange à concorrência da periculosidade criminal, como fundamento da medida de segurança.
Segundo Regis Prado, serão pressupostos a prática de fato punível, periculosidade do autor e a ausência de imputabilidade plena.
1.4 Espécies.
A legislação brasileira entende como espécies de medida de segurança a internação hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico e por fim, o tratamento ambulatório. Ambas estão presentes no Art. 96, Inciso I e II, do Código Penal).
A Internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial psiquiátrico constitui uma modalidade detentiva, e está prevista no Inciso I do Art. 96 do CP. O internado deverá ser submetido à exames psiquiátricos, segundo os artigos 100 e 174 com os artigos 8° e 9° da Lei de Execuções Penais. Essa internação estará destinada aos inimputáveis que tenham cometido um crime do qual possa ser punido pela pena de reclusão e facultativamente se tenha cometido um delito de natureza cominada em detenção, isso conforme o Art. 97 do Código Penal.
De acordo com o Art. 98 do Código Penal, o semi-imputável poderá substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, até mesmo na modalidade de internação, caso seja comprovado a necessidade do tratamento.
O Tratamento Ambulatorial, será uma medida de segurança restritiva, essa modalidade irá introduzir cuidados médicos à pessoa que foi submetida. No que tange ao exame toxicológico (art. 174, c/c os arts. 8° e 9°, LEP), serão facultativos, nos limites da dependência da natureza do fato e das condições do agente.
Estarão sujeitos a essa modalidade os inimputáveis em que a pena privativa de liberdade seja de detenção e os semi-imputáveis, nas mesma situação (arts. 97 e 98 CP). O delinquente deverá comparecer ao hospital nos dias que forem determinados pelo médico, para que assim seja aplicada a terapia. É importante frisar que o juiz poderá em qualquer momento do tratamento fazer a conversão para internamento, caso seja notada a necessidade.
1.5 Estabelecimentos para execução.
Os antigos manicômios judiciários estavam presentes na legislação de 1940, em vista de suas penas cruéis e não satisfatórias e mais outros fatores substitui-se para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, local onde deverão ser feitas as internações. As instalações devem estar equipadas e caso não seja possível, poderá ser substituído por local autorizado pela direção do estabelecimento, conforme o art 96, I, CP, e art. 14 §2°, c/c o art. 42, LEP). Será possível também a substituição por médico de confiança do internado (art.43, caput, LEP), isso tanto em caso de internação quanto tratamento ambulatorial, porém caso haja divergência com médico oficial, deverá ser resolvida por intermédio do juiz de execução. A lei também irá se referir a estabelecimento dotado de características hospitalares (art.99, CP) e a local com dependência médica adequada (art.101, LEP).
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