CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por: karinamexidaum • 26/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 108 Visualizações
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Em relação ao aviso prévio, verifiquemos o que diz a Constituição, a CLT e a lei 12.506 editada no ano de 2011.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
CLT
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DE ACORDO COM ESSA LEI, QUANTOS DIAS DE AVISO, NOS SEGUINTES CASOS:
TEMPO DE SERVIÇO | SE EMPREGADOR DESPEDE | SE EMPREGADO PEDE DEMISSÃO | ||
6 meses | [pic 1] | [pic 2] | ||
1 ano | [pic 3] | [pic 4] | ||
1 ano e 4 meses | [pic 5][pic 6] | |||
2 anos e 1 dia | [pic 7] | [pic 8] | ||
19 anos | [pic 9] | [pic 10] | ||
20 anos | [pic 11][pic 12] | |||
21 anos | [pic 13][pic 14] | |||
30 anos | [pic 15][pic 16] |
O aviso prévio proporcional já estava previsto na Constituição Federal de 1988, que previa que deveria ser proporcional ao tempo de serviço, observando-se o mínimo de 30 dias, porém a Carta Magna deixou sua regulamentação à lei ordinária, que demorou 23 anos para ser promulgada.
A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador – urbano ou rural – com até um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.
Apesar dessa lei ter entrado em vigor no dia 11 de outubro de 2011, a sua interpretação e aplicação tem sido alvo de divergências.
Destaquemos os pontos controvertidos sobre o regime do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço:
A-REGRA DE ACRÉSCIMO DE 3 DIAS POR ANO DE SERVIÇO
A Lei 12.503/11 prevê que a proporcionalidade do aviso prévio prevista no artigo 7º, XXI da Constituição, passa a ser computada a partir do primeiro ano de contrato do empregado, de forma que, para contratos com prazos inferiores a esse, aplica-se o mínimo constitucional de 30 dias.
Desta forma, depois de completar um ano no emprego, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado, com a limitação de que não ultrapassem 60 dias de acréscimo.
Incialmente houve dúvida quanto à seguinte questão: - o empregado com mais de um ano de serviço e menos de dois anos, tem direito a mais três dias ou não?
A doutrina e a jurisprudência majoritariamente posicionaram no sentido de que antes de completar um ano o aviso prévio é de 30 dias. Completado um ano, acrescenta-se 3 dias; completado dois anos, 6 dias; e assim sucessivamente.
B-TITULARES DO DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A Lei 12.506/11 não deixa claro se aviso prévio proporcional é direito apenas do empregado ou também do empregador.
O entendimento prevalente é de que há uma dualidade no regime atual do aviso prévio, ou seja, duas formas de duração do aviso prévio:
1º- se devido pelo empregador, a duração será variável e dependerá do tempo de serviço, nos termos da nova lei;
2º- se devido pelo empregado, a duração é fixa, prevista no artigo 487 da CLT, de 30 dias.
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