CONTESTAÇÃO EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Por: Vanessa9Cris • 26/5/2017 • Artigo • 850 Palavras (4 Páginas) • 675 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SETE LAGOAS - MG.
ÔMEGA ELETRÔNICA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado [...], OAB/MG [...], procuração anexa, com escritório estabelecido na Rua [...], nº. [...], Bairro [...] Sete Lagoas/MG, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
ao pedido inicial ajuizado por Marcelo, também já qualificado nos autos, nos seguintes termos:
FATOS
Argumenta o autor, em síntese que adquiriu da empresa ré, um Mini System Philco PH260 com Entradas Aux/USB e Rádio FM 200W de Potência, pelo preço de R$479,00 (Quatrocentos e Setenta e Nove Reais). Após 4 (quatro) meses da compra, o autor sem ter antes procurado o serviço de atendimento ao consumidor da empresa ré. Compareceu ao Juizado Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas e ajuizou ação na qual busca o pagamento de uma indenização, porque, desde o momento da compra do produto, havia percebido que a antena externa do aparelho estava danificada, o que impedia o rádio de funcionar. A indenização, no caso, foi de R$690,00 (Seiscentos e Noventa Reais), valor equivalente ao preço de aparelho de nível superior, o que, no entender do autor compensaria os transtornos decorrentes da compra do aparelho danificado.
EVETUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Afirma o autor que desde o momento da compra do produto, ele havia percebido que a antena externa do aparelho estava danificada o que impedia o rádio de funcionar. Diante disso o mesmo levou 4 (quatro) meses para ajuizar ação de indenização, sem ter antes procurado o serviço de atendimento ao consumidor da empresa ré. Todavia a garantia legal dada pelo Código de Defesa do Consumidor é que o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável um alimento por exemplo, ou 90 dias se for durável como no caso exposto. O CDC dispõe em seu artigo Artigo 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Como já mencionado, o autor não procurou o serviço de atendimento da empresa ré para comunicar o defeito do produto, para que então fosse constado o problema para a possível troca do produto. Dispõe o artigo 18 do CDC que o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação do consumidor, para sanar o problema do produto. Se não for resolvido no determinado prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
"Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
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