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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA ATUALIZADA

Por:   •  28/8/2018  •  Tese  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA 10º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIANIA-GO

Processo nº 0010554-11.2018.5.18.0010

Reclamante: WILLIAN JUNIOR RODRIGUES DA SILVA

SCRITA AZUL - PAPELARIA E MAGAZINE LTDA (SCRITA AZUL), inscrita no CNPJ sob o número 26.756.692/0001-96, com endereço na Avenida Quinta Avenida, número 479, QD. 19, Lote 1, Setor Leste Vila Nova, CEP 74.643-035, Goiânia - GO, por sua procuradora, conforme documento anexo, representada na forma de seu estatuto social e respectivas alterações, por suas advogadas, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move WILLIAN JUNIOR RODRIGUES DA SILVA vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

Ingressa o Reclamante com a ação alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada no 05/02/2018 para exercer a função de Atendente para cumprir jornada de trabalho diária das 07:15 (sete horas e quinze minutos) às 18:00 (dezoito horas), de segunda à sexta-feira, com direito a 1:30 (uma hora e trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso e aos sábados das 08:00 (oito horas) às 13:00 (treze horas) sem intervalo, com salário de R$ 1.000,00 (Mil reais) e que não foi feita anotação em sua CPTS e o devido recolhimento de FGTS.

Seguiu narrando que por várias precisou ir ao médico durante o período laboral, apresentando atestados médicos.

Aduziu que no dia 26/04/2018 houve um desentendimento com o Sr. Divino que o dispensou sem justa causa o agredindo verbalmente com palavrões devido sua opção sexual.

Por conseguinte, pleiteia: (i) verbas rescisórias (ii) dano moral; (iii) honorários advocatícios (iv) reconhecimento de vinculo e anotação na CTPS.

Por fim atribui o valor da causa 9.885,02 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).

PRELIMINARMENTE.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Com a devida venia, a exordial do Reclamante está inepta, uma vez que há confusão e ausência de esclarecimentos quantos aos pleitos, o que dificulta a elaboração adequada da defesa desta Reclamada, principalmente, com relação ao dano moral.

Assim, nitidamente, percebe-se que a falta dessas alegações, bem como as alegações genéricas contidas na exordial, dificultam a contestante de apresentar sua defesa de forma precisa, motivo pelo qual novamente, se requer que sejam os pleitos julgados extintos, ante a inépcia ora comprovada. 

Assim, como a peça vestibular narra fatos sem lógicas e de difícil compreensão, a mesma é inepta, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, parágrafo primeiro, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando::

I - quando for inepta.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

Portanto, como os fatos narrados na exordial são contraditórios e confusos, não resta dúvida que a peça vestibular é inepta, prejudicando assim a elaboração da defesa da Reclamada.

No entanto, se assim não entender Vossa Excelência, quanto ao mérito não terá melhor sorte esta ação, como será demonstrado oportunamente nesta defesa.

  1. DO MÉRITO

DO CONTRATO DE TRABALHO

De fato, o Autor foi admitido em 05/02/2018, ocorre que o mesmo se OBSTOU de sua CPTS para que a Reclamada fizesse sua devida anotação, ressalta-se que TODOS funcionários da Reclamada estão devidamente registrados, sendo este um caso isolado. Prova disto que o Autor em uma outra oportunidade laborou para a Reclamada, onde, como de praxe teve sua CPTS registrada conforme documento anexo.

        Ocorre que o Autor desde o dia 26/04/2018 não retornou as suas atividades laborais e tampouco justificou sua ausência, desta forma o Reclamado coloca-se à disposição para anotar a CTPS do Autor na data de admissão já informada e a data de demissão do dia 26/04/2018.

DO AVISO PRÉVIO

        O Reclamante não faz jus ao aviso indenizado, uma vez que sem justificativa pautável, após a data do dia 26/05/2016 não retornou as suas atividades laborais, inclusive para receber suas devidas verbas conforme documento anexo. Desta forma requer a Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado em desfavor ao Autor.

        Na remota hipótese de procedente o pedido do Autor, requer a Reclamada ao pagamento de acordo com o Art. 489-A CLT, visto que o período contratual ainda estava em experiência.

MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 DA CLT

Se não extintos os pedidos em sede prefacial, tem-se que inexiste fundamento para a pretensão acerca das multas em tela, na medida em que todas as parcelas e obrigações rescisórias foram adimplidas dentro do prazo legal, conforme documentação em anexo, restando afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT. Ademais, inexistem parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual não procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credencial sindical.

Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº. 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº. 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo.

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