CONTESTAÇÃO TRABALHISTA ATUALIZADA
Por: bbmmoo • 28/8/2018 • Tese • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA 10º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIANIA-GO
Processo nº 0010554-11.2018.5.18.0010
Reclamante: WILLIAN JUNIOR RODRIGUES DA SILVA
SCRITA AZUL - PAPELARIA E MAGAZINE LTDA (SCRITA AZUL), inscrita no CNPJ sob o número 26.756.692/0001-96, com endereço na Avenida Quinta Avenida, número 479, QD. 19, Lote 1, Setor Leste Vila Nova, CEP 74.643-035, Goiânia - GO, por sua procuradora, conforme documento anexo, representada na forma de seu estatuto social e respectivas alterações, por suas advogadas, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move WILLIAN JUNIOR RODRIGUES DA SILVA vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
- DOS FATOS
Ingressa o Reclamante com a ação alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada no 05/02/2018 para exercer a função de Atendente para cumprir jornada de trabalho diária das 07:15 (sete horas e quinze minutos) às 18:00 (dezoito horas), de segunda à sexta-feira, com direito a 1:30 (uma hora e trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso e aos sábados das 08:00 (oito horas) às 13:00 (treze horas) sem intervalo, com salário de R$ 1.000,00 (Mil reais) e que não foi feita anotação em sua CPTS e o devido recolhimento de FGTS.
Seguiu narrando que por várias precisou ir ao médico durante o período laboral, apresentando atestados médicos.
Aduziu que no dia 26/04/2018 houve um desentendimento com o Sr. Divino que o dispensou sem justa causa o agredindo verbalmente com palavrões devido sua opção sexual.
Por conseguinte, pleiteia: (i) verbas rescisórias (ii) dano moral; (iii) honorários advocatícios (iv) reconhecimento de vinculo e anotação na CTPS.
Por fim atribui o valor da causa 9.885,02 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
PRELIMINARMENTE.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Com a devida venia, a exordial do Reclamante está inepta, uma vez que há confusão e ausência de esclarecimentos quantos aos pleitos, o que dificulta a elaboração adequada da defesa desta Reclamada, principalmente, com relação ao dano moral.
Assim, nitidamente, percebe-se que a falta dessas alegações, bem como as alegações genéricas contidas na exordial, dificultam a contestante de apresentar sua defesa de forma precisa, motivo pelo qual novamente, se requer que sejam os pleitos julgados extintos, ante a inépcia ora comprovada.
Assim, como a peça vestibular narra fatos sem lógicas e de difícil compreensão, a mesma é inepta, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, parágrafo primeiro, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando::
I - quando for inepta.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
Portanto, como os fatos narrados na exordial são contraditórios e confusos, não resta dúvida que a peça vestibular é inepta, prejudicando assim a elaboração da defesa da Reclamada.
No entanto, se assim não entender Vossa Excelência, quanto ao mérito não terá melhor sorte esta ação, como será demonstrado oportunamente nesta defesa.
- DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
De fato, o Autor foi admitido em 05/02/2018, ocorre que o mesmo se OBSTOU de sua CPTS para que a Reclamada fizesse sua devida anotação, ressalta-se que TODOS funcionários da Reclamada estão devidamente registrados, sendo este um caso isolado. Prova disto que o Autor em uma outra oportunidade laborou para a Reclamada, onde, como de praxe teve sua CPTS registrada conforme documento anexo.
Ocorre que o Autor desde o dia 26/04/2018 não retornou as suas atividades laborais e tampouco justificou sua ausência, desta forma o Reclamado coloca-se à disposição para anotar a CTPS do Autor na data de admissão já informada e a data de demissão do dia 26/04/2018.
DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante não faz jus ao aviso indenizado, uma vez que sem justificativa pautável, após a data do dia 26/05/2016 não retornou as suas atividades laborais, inclusive para receber suas devidas verbas conforme documento anexo. Desta forma requer a Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado em desfavor ao Autor.
Na remota hipótese de procedente o pedido do Autor, requer a Reclamada ao pagamento de acordo com o Art. 489-A CLT, visto que o período contratual ainda estava em experiência.
MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 DA CLT
Se não extintos os pedidos em sede prefacial, tem-se que inexiste fundamento para a pretensão acerca das multas em tela, na medida em que todas as parcelas e obrigações rescisórias foram adimplidas dentro do prazo legal, conforme documentação em anexo, restando afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT. Ademais, inexistem parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual não procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credencial sindical.
Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº. 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº. 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo.
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