CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
Por: Henrique Macedo • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.697 Palavras (23 Páginas) • 393 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 01
1. INQUÉRITO POLICIAL 02
1.1.Origem 02
1.2. Definição e Conceito 04
1.3.Características
1.4. Natureza Jurídica e Finalidade
2. CONTRADITÓRIO
2.1. Conceito e Abrangência
2.2.Do uso do contraditório no inquérito policial
INTRODUÇÃO
A tempos o Estado busca através de leis repressivas ou preventivas, se alcançar a punibilidade do culpável, através de um procedimento investigativo que embasse a persecução criminal para se chegar ao verdadeiro autor da infração, surgindo assim, o Inquérito Policial.
Sendo assim, primeiramente conceituaremos o referido procedimento , alencados nos Arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal, que tem como objetivo principal apurar indicios de materialidade e autoria nas infrações penais.
Dentre os direitos fundamentais alencados na Constituição Federal está o do contraditório. Tal princípio, aplica-se tanto no processo judicial , como no administrativo e em certos casos inclusive na esfera privada, tendo sua vigência negada no Inquérito Policial, podendo ser uma afronta ao sistema acusatório, e como consequência violação direta a ampla defesa e os princípios a ela relacionados, gerando além da ilegalidade, uma inconstitucionalidade em nosso sistema.
Posteriormente a explanação do Inquérito Policial em sí, discorreremos da Incidência do alúdio principio no procedimento aqui disposto. Analisaremos os pontos contrários e favoráveis em torno deste tema que ainda gera, como já dito, controvércia em torno da questão.
CAPÍTULO 1
1. INQUÉRITO POLICIAL
1.1 ORIGEM
Originariamente o termo “inquérito policial”, no Brasil, surge com a edição da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, onde encontra-se na lei, em seu Art. 42 a seguinte definição: “ o inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices , devendo ser reduzido a instrumento escrito.” A sua elaboração ficou de responsábilidade da polícia judiciária.
Apesar de ser mencionada pela primeira vez na referida lei, sua funções existem a tempos, especializando com a aplicação efetiva da distinção da polícia e da judicatura, existindo no Código de Processo de 1832 alguns dispositivos acerca do procedimento infomativo, porém, sem o nomen júris de inquérito policial.
1.2 DEFINIÇÃO E CONCEITO
O inquérito policial, peça investigatória realizada pela Polícia Judiciária é o principal instrumento utilizado para investigar uma infração penal e só pode ser instaurado a partir de sua violação. Tem objetivo de apurar todas as circunstâncias essenciais do fato, colhendo elementos de convicção sobre a infração penal praticada, servindo de base para a instauração da respectiva ação penal, sendo escrito, sigiloso e formal. O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive para verificar se trata de fato definido como crime.
É presidido por um delegado de polícia, e nos casos de outras investigações criminais podem ser presididas, conforme disposto em lei, por outras autoridades ( Ex. No caso de o investigado ser um JUIZ). É um procedimento administrativo, de cunho informativo e preparatório para a propositura de eventual ação penal. Durante o Inquérito Policial, o trabalho estará voltado para a colheita de todas as provas admitidas em direito devendo ser apreendidos todos os instrumentos ou objetos que possam interessar à prova (Art.11, do Código de Processo Penal), determinando a perícia necessária, ouvindo-se testemunhas e vítimas, procedendo a reconhecimento pessoa, reconstituição, exame de confronto balístico, resíduo-gráfico, grafotécnico, entre outras.
Na clássica definição de Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Inquérito Policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e a autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Surgiu, no direito brasileiro, com a Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto-lei nº 4.824 de 28 de novembro de 1871, que definia inquérito policial no artigo 42: todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”
Esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas às provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza a ocorrência de um delito e o seu autor.
1.3 CARACTERISTICAS
Com poucas variações de autor para autor em síntese são estas as características do Inquérito Policial apontadas pela doutrina tradicional, conforme nos ensina Julio Fabrini Mirabete:
“a) Discricionário- significa que a autoridade policial tem a faculdade de operar de tal ou qual modo dentro dos limites legais, analisando a conveniência e oportunidade em que seus atos devem ser praticados, sempre, contudo, respeitando os direitos do investigado.
b) escrito- já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal. A forma escrita é ainda uma verdadeira garantia de liberdade para indivíduo.
c) sigiloso- deve a autoridade policial guardar o sigilo NECESSÁRIO a elucidação dos fatos, tal sigilo, porém, não abrange o órgão do Ministério Público, o Juiz, e o advogado do réu.
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