CONTRARAZÕES CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Por: 20092013 • 5/6/2017 • Artigo • 1.527 Palavras (7 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO.
Autos n.
xxxxx, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve,vem com todo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, interpor CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, qualificada nos autos em epígrafe, vem com as inclusas contrarrazões do presente recurso inominado, de onde espera a manutenção do julgado, com improcedência do recurso.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Porto Velho/RO, XX de XX de 20XX.
ADVOGADP
OAB/RO xxxx
RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
RECORRIDO: XXXX
Autos n. XXXXX
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
COLENDA TURMA
ÍNCLITO RELATOR
Ao mesmo tempo em que se presta homenagem ao culto e respeitado Juiz prolator da r. Sentença, ousa-se discordar da discutida matéria alegada no presente recurso, para que esta Egrégia Corte de Justiça mantenha a sentença “a quo”.
RESUMO DO PROCESSO
Trata-se de reclamação objetivando a condenação da Recorrente a proceder ao pagamento de uma indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.764,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (fevereiro/2015).
Em contestação, a recorrente, argumentou o seguinte:
O Autor deixou de provar o suposto dano material, posto que nem mesmo juntou documentação de demonstrasse a veracidade de sua perda. Nessa quadra, conforme art. 333, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
No mérito a recorrente alega que o recorrido deixou de provar o suposto dano material, posto que nem mesmo juntou documentação que demonstrasse a veracidade de sua perda,sendo de sua competência provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesta esteira, a recorrente requer a improcedência do pleito autoral pela falta de elementos que provem dano sofrido.
Na sequência, alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova, pelo fato do serviço prestado pela recorrente se tratar de serviço prestado pela administração pública, por meio de delegação/concessão, o que já indica a veracidade e legalidade na realização dos serviços, tanto no que diz respeito ao fornecimento de energia, como também no que se refere na fiscalização e cobrança dos serviços.
Em seguida, o nobre magistrado “a quo”, corretamente sentenciou o processo, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 2.764,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (fevereiro/2015).
A recorrente foi intimada e interpôs recurso inominado da r. Sentença alegando que não contribuiu para o acidente que danificou o bem do autor, o que aconteceu foi um caso fortuito, o que não obriga a mesma a indenizar o recorrido pelos "SEUS ANIMAIS". Nobres julgadores, a indenização devida é para reparação de danos oriundos da quebra de "ELETRODOMÉSTICOS" e não de animais como explanado pela recorrente. Este erro demonstra como a recorrente trata seus clientes consumidores, deixando de observar os danos que lhes causam.
Após a proposição do Recurso Inominado o Recorrido foi intimado para apresentar às contrarrazões do referido recurso.
Nobres julgadores, importante frisar desde o inicio, que se fomos observar as razões apresentadas pela recorrente, facilmente iremos constatar que a mesma tem apenas objetivo de confundir Vossas Excelências e não tem a menor possibilidade de ser deferido, senão vejamos:
A recorrente em rebate às alegações previstas na petição inicial e em dissonância com a decisão singular proferida pelo Magistrado a quo, pretende a reforma da r. Sentença alegando ausência de nexo causa, inexistência de danos matérias e morais,impossibilidade da inversão do ônus da prova e ausência de efetivo dano.
A recorrente traz alegações que tem apenas o condão de confundir esse juízo, senão vejamos:
Do dano material e da responsabilidade de indenizar:
A Recorrente causou dano indenizável ao Recorrido, pois o mesmo sofreu a perda de 01 (uma) geladeira, 01 (um) secador de cabelos industrial e 01 (um) notebook em razão da oscilação na energia elétrica enviada a sua residência.
Tal indenização encontra respaldo básico na responsabilidade objetiva da recorrente, estando presente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo recorrido. O nexo aqui mencionado pode facilmente ser observado pelo PARECER TÉCNICO anexo aos autos, onde o mesmo explana que houve perturbação no sistema elétrico na data e hora aproximada ao dano informado pelo recorrido e que este fato TEM A POTENCIALIDADE DE CAUSAR O DANO e que tal situação não ocorreu em função da situação de calamidade pública ou emergência.
Diante disso, temos o instituto da falha na prestação dos serviços, pela insegurança em sua prestação, prevista no artigo 14, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrente demonstra claramente indícios de que cometeu danos de ordem material contra o recorrido.
Como podemos observar e amplamente demonstrado em juízo “a quo”: A recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse lhe isentar do dever de indenizar pelo dano causado,que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito. Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
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