CONTRARRAZÃO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por: Wadison Fernandes • 10/1/2017 • Abstract • 1.568 Palavras (7 Páginas) • 207 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Autos: 2014.07.1.012188-8
Jales de Souza Barros, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seu procurador devidamente constituído e assinado in fine, com fulcro no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÃO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- Breve Síntese dos Fatos;
Ab initio, faz-se necessário salientar que foge da apreciação do Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, sob pena de recair na Súmula 07 do Colendo Tribunal Superior.
A exposição dos fatos é meramente requisito formal, e os fatos devem ser “processuais”, e não fatos per si.
O que se diz com tal argumentação é que, os fatos citados no artigo 1.029 devem ser atinentes à relação processual, e não ao motivo que desencadeou a ação original. Ora, a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é observar o direito, é unificar a jurisprudência nacional, e não se atentar aos fatos que desencadearam a demanda, salvo se contiver vício de nulidade.
Postas tais considerações, salienta-se que a demanda se trata de ação de reparação por danos materiais em que o recorrido propôs em face dos recorrentes.
Em primeira instancia o douto Magistrado julgou improcedente a demanda, sob a alegação de que não houve nexo de causalidade do dano com a conduta dos agentes ora recorrentes.
Insatisfeito com a sentença, o recorrido interpôs apelação cível que teve provimento unanime pela segunda turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, posto que entenderam que ainda que o recorrido possua doença degenerativa, o acidente automobilístico foi de extrema gravidade que causou sérios danos ao joelho do recorrido, este que não adveio da mera doença.
Eis que após a publicação do acórdão, os recorrentes interpuseram Recurso Especial e Extraordinário.
É a breve síntese dos fatos.
- Da tempestividade;
Em primeiro plano, é de suma importância ressaltar que o Novo Código de Processo Civil começou a vigorar a partir de 18 de Março de 2016, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Nesta toada, as publicações anteriores ao dia 18/03/2016 eram regidas pelo Código de Processo Civil de 1973.
- Da tempestividade do Recurso Extraordinário interposto;
Conforme folha 258, o acórdão foi prolatado em 03/03/2016, sendo que de acordo com a Lei 11.419/06, considera-se para contagem de prazo o primeiro dia útil seguinte.
Notório é o entendimento de que o código de 1973 admitia apenas dias corridos e não úteis. Portanto, contados 15 dias após 03/03/2016, encerra-se o prazo em 18/03/2016.
Em uma falha de contagem da parte recorrente, conforme folha 268, a publicação do acórdão não ocorreu em 04/03 e sim em 03/03 conforme certificou folha 258; e o encerramento não se deu no dia 21/03 e sim no dia 19/03.
Portanto, mostra-se INTEMPESTIVO o presente Recurso Extraordinário.
- Da tempestividade das contrarrazões;
Tendo em vista que em folha 305 o recorrido constituiu novos procuradores, e que em folha 321 lhe foi restituído o prazo para contrarrazoar os Recursos Excepcionais interpostos, este fato somente lhe foi dado em folha 346, devido ao tumulto processual.
Posto que a decisão que restituiu o prazo ao recorrido foi publicada em 24/10/2016, e que os prazos a serem contados são em dias úteis, ademais, é necessário ressaltar que dia 07/11/2016 foi feriado nacional (dia de finados), o prazo para contrarrazão se encerra em 15 de Novembro de 2016.
Neste viés, é evidente a tempestividade da presente contrarrazão.
- Do interesse recursal;
Óbvio e notório que ao interpor um recurso sendo parte vencida e almejando reforma, o interesse é evidente, porém, tratando o Recurso Extraordinário como um dos Recursos Excepcionais, o mero interesse processual não é seu maior requisito de admissibilidade.
O interesse processual é requisito genérico dos recursos latu sensu, e as observações ao artigo 102 da nossa Magna Carta de 1988 são os requisitos strictu sensu de admissibilidade.
O mérito do recurso se funde em cessação de defesa, o que por corolário se confunde com o recurso especial interposto.
O objeto da impugnação é a questão do Agravo Retido interposto, onde o recorrente alega que deveria ter uma perícia para demonstrar que o recorrido possui doença degenerativa, PORÉM TODOS OS DESEMBARGADORES E INCLUSIVE O JUIZ DE PISO JÁ AFIRMOU QUE REALMENTE EXISTE TAL DOENÇA, ora, pra qual modo deveria haver perícia para averiguar algo que já está aceito?
Ademais, com ou sem perícia, TODOS OS JULGAMENTOS deram como certo da doença preexistente do recorrido, ou seja, nada mudará, apenas tumultuará e ainda procrastinará o processo.
Repisa-se, o recurso em tela se funde na negatória de deferimento ao agravo retido interposto pelo recorrente. O agravo tinha como escopo a exposição do recorrido à perícia médica para averiguar se haveria ou não doença degenerativa.
Não se atentou o recorrente que, em todo o momento, tanto no julgamento de piso quanto no acórdão, foi levantado a todo instante que o recorrido POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA, porém o fato deste possuir a doença, não quer dizer que ele não merece reparação por danos causados por acidente de veículo.
Ora, mutatis mutandis, alegar que doença preexistente exime a culpa do causador do dano, é o mesmo que dizer que pessoas em estado terminal de câncer podem ser mortas sem consequências, é o mesmo que dizer que cadeirantes podem ser atropelados, é o mesmo que dizer que surdos podem ser expostos a sons extremantes altos, totalmente sem nexo.
In summo honoris dignitatis, se o cidadão possui ou não uma doença degenerativa, não quer dizer que qualquer dano que ele venha a sofrer pode ser eximido a culpa por conta daquela doença, muito pelo contrário, deve sim este ser cuidadoso e zeloso para não agravar mais sua situação.
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