CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por: Frederico pagliarini • 17/1/2017 • Resenha • 2.654 Palavras (11 Páginas) • 937 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autos do Processo n. 0001689-78.2014.4.01.3507-GO
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: OSMAR TREVISAM
OSMAR TREVISAM, qualificado nos autos em referência, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO manejado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o que faz, em peça separada, nos termos que segue, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
São os termos em que, aguarda deferimento.
Mineiros, 16 de setembro de 2016
Lauriana Copetti – OAB/GO 22.265
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autos do Processo n. 0001689-78.2014.4.01.3507-GO
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: OSMAR TREVISAM
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Colenda Câmara Julgadora,
Preclaros Ministros.
1. DESCABIMENTO E MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
O Recorrente interpôs o presente recurso com arrimo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme folha de interposição nos autos.
Ocorre, no entanto, que realizada uma simples leitura das razões do recurso pode ser verificado que a interposição se deu sob a alegação de contrariedade a dispositivo constitucional, sem demonstrar para tanto a aludida alínea “b”, para assim, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
O presente recurso, como se há de notar, foi interposto informando que este trata de matéria presente no art. 102, III, “a”, sendo que deveria ter explanado sobre a segunda alínea apresentada, o que não fez. Pertinente a alínea “a” do mesmo disposto legal, em que pese o esforço da recorrente, não há falar em afronta a preceitos constitucionais indicados nas razões de recurso, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo, o que torna oblíqua e reflexa ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessa forma, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, a Recorrente deixou de cumprir pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade e conhecimento do Recurso extremo.
2. DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO
É, consoante a nova legislação constitucional, legal e regimental, pressuposto indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário oferecer a questão posta no caso específico dos autos repercussão geral de ordem social, política, econômica, financeira e jurídica à sociedade como um todo.
Evidente que o caso dos autos não pode, de forma alguma, alterar a estrutura social e econômica da sociedade, pois da decisão adotada só tem reflexos na situação sub judice específica aqui retratada, somente produzindo efeitos entre a Recorrida e a Recorrente.
Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o §1º, do art. 543-A, do Código de Processo Civil.
Isto porque, cediço é que de tempos em tempos a jurisprudência tende a se atualizar, unificando assim seu entendimento com o passar dos anos, e o ora Recorrente afirma que a decisão do Recurso objurgado foi proferida em discrepância com julgados, não demonstrando assim nenhuma “repercussão” de natureza “econômica”, “social” ou “jurídica”; não comprovando em que medida o caso singular dos autos estaria a mudar a realidade social, jurídica e política da Nação ou da sociedade como um todo.
Ressalta-se, ainda, o fato de que a Recorrente não colacionou a ementa dos julgados citados, pelo simples fato de não serem casos análogos ao do presente caso. Portanto, merece ser totalmente repelida a pretensão recursal aviada, por manifestamente incabível e inadmissível em face dos termos do art. 322 do RISTF.
Bem assim, destituída de repercussão geral a matéria dos autos, cabe ser liminarmente não conhecido ou negado seguimento ao presente reclamo, por manifesta inépcia do recurso e ausência de interesse recursal (processual) da parte adversa.
3. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO
Conforme é posicionamento jurisprudencial unânime, deve o recorrente opor embargos declaratórios previamente à interposição do recurso extraordinário, com o intuito de prequestionar a matéria constitucional que entenda violada.
A Recorrente, entrementes, subtraíram a essa imposição jurisprudencial e legal, pois o Venerando Aresto, não abordou a apontada violação constitucional, segundo ora pretende – só agora – prequestionar, inovando em sede de recurso extraordinário.
Não satisfaz totalmente, a Recorrente, o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário do prequestionamento do artigo da Constituição Federal alegadamente violado, pelo que não pode ser conhecido, por manifestamente inadmissível e inviável de análise o presente recurso, segundo os enunciados das Súmulas n. 282 e 356, desta Colenda Corte.
Sendo assim, evidentemente a falta de pressupostos intrínsecos para que o Recurso Extraordinário seja conhecido por Vossas Excelências.
4. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES
Não se acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não modificar-se a decisão guerreada.
Senão vejamos:
4.1. Da inconstitucionalidade do FUNRURAL
Pressupondo as ideias anteriormente lançadas da petição inicial e acolhidas na veneranda sentença de procedência, cujos fundamentos adotamos nestas contrarrazões, ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso formuladas pela União Federal, uma breve demonstração da plena adequação e validade da inexigibilidade da contribuição social versada nos autos, a partir da publicação da Lei n. 8.540/1992 e sua alteração, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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