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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  21/2/2018  •  Artigo  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO        SENHOR        JUIZ        DO        TRABALHO        DA 3ª        VARA        DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ

Processo Nº 0100499-57.2017.5.01.0223

LUANA NICOLAU DE CARVALHO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na condição de Reclamante, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, cujo escritório localiza-se à Avenida Abílio Augusto Távora - nº 7150 – SL 102 – Centro – Cabuçu - Nova Iguaçu – RJ - CEP 26291-200, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 900 da CLT, em termos e tempestivamente, apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Interposto pela 2ª Reclamada, ID 57238a0, requerendo a juntada das mesmas para que se produzam os efeitos legais.

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2018.

Maicon De Souza Fonseca

OAB/RJ 174.361

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Juízo de origem: 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu – RJ.

Processo Nº: 0100499-57.2017.5.01.0223

Recorrente: MUNICÍPIO DE MESQUITA

Recorrida: LUANA NICOLAU DE CARVALHO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores,

I- DA INTEMPESTTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO

1.        Inicialmente, cumpre esclarecer que o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente (ID 57238a0) não deve sequer ser conhecido, posto que carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade, conforme se passa a demonstrar.

2.        A presente ação foi distribuída no dia 28/03/2017 e a Audiência Una foi designada para o dia 07/11/2017. No dia 14/08/2017 a 1ª Reclamada foi notificada por Correios da data da Audiência (ID cd21600). A 2º Reclamada foi intimada no dia 24/08/2017, pessoalmente e por meio de MANDADO DE CITAÇÃO através da Central de Mandados do PJe-JT (ID  7586bda), pelo fato de ser Município e gozar dos privilégios processuais dispostos no art.1º, III do Decreto-lei nº 779/69 (prazo em dobro para recorrer) e no art. 183 do CPC (intimação pessoal).

3.        Regularmente notificadas, ambas as Reclamadas deixaram de comparecer à Audiência realizada no dia 07/11/2017, e em razão disso foram aplicados os efeitos da revelia, conforme o disposto no art. 844 da CLT, tendo sido declarada incontroversa a matéria de fato arguida na exordial.

4.        O juízo a quo, já na própria audiência, decidiu o mérito do processo, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando as Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias.

5.        Por se tratar de Audiência Una, na qual os atos de conciliação, instrução, julgamento e sentença são tomados na mesma ocasião, é dispensável que as partes sejam intimadas novamente quanto à sentença constante da Ata de Audiência, tendo em vista o art. 852-I, §3º da CLT, in verbis: “As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada”. Assim, o termo a quo do prazo recursal é a data da realização da Audiência Una, que se deu em 07/11/2017.

6.        Ademais, preceitua a Súmula 197 do TST que: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.” Considerando o fato de que quando a Audiência é Una a prolação da sentença ocorre junto com a tentativa de conciliação e a instrução do feito, o prazo para eventual Recurso Ordinário, a teor da Súmula 197, deve ser contado a partir da data que que realizada a Audiência e prolatada a sentença, ainda que a parte não compareça.

7.        Na mesma linha, o §1º do art. 1003 do CPC: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão”.

8.        Sobre esta questão, assim entende a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Consta dos autos que o Procurador Federal foi devidamente intimado da data da audiência de instrução e julgamento, sendo que tal fato torna desnecessária sua intimação pessoal com relação ao teor da sentença proferida em audiência. II- In casu, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/73 (art. 1003, §1º, CPC/2015 - GRIFOS), e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 26/8/15, a teor do art. 240 e parágrafo único do CPC/73. Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 29/10/15 (fls. 118), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.

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