CONTRARRAZÕES DATA EFETIVA
Por: salgador89 • 27/2/2018 • Tese • 2.117 Palavras (9 Páginas) • 155 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº 0011314-67.2016.807.0015
Agravo n° 0011515-25.2017.807.0015
EVERTON BRAZ DOS ANJOS, qualificado nos autos, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso interposto pelo Ministério Público em face da decisão que determinou a unificação dos regimes de cumprimento de pena no fechado, fixando como data efetiva para cálculo da benesse progressiva o dia 21/07/2015, requerendo o seu recebimento e remessa ao egrégio TJDFT.
Pede deferimento.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2017.
Mariana Bussacos Pacheco
Defensora Pública
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo nº 0011314-67.2016.807.0015
Agravo n° 0011515-25.2017.807.0015
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Eminente Desembargador Relator,
Colenda Turma,
I - DA SÍNTESE DO PROCESSO
O recorrido cumpria regularmente a sua pena. Apensada nova execução, o Ministério Público pugnou pela unificação das penas no regime fechado, fixando-se como data efetiva o dia do trânsito em julgado da última condenação.
O juízo decidiu pela unificação dos regimes de cumprimento de pena no fechado, com fundamento no artigo 111, parágrafo único da Lei de Execução Penal e no artigo 33 do Código Penal, fixando como data efetiva para cálculo da benesse progressiva o dia 21/07/15 (data do primeiro recolhimento).
Irresignado, o Ministério Público, contrariando a sua manifestação anterior, interpôs agravo da decisão, afirmando que a data base para a concessão de novos benefícios seria, no caso em tela, a data do trânsito em julgado da última condenação.
O pleito, contudo, não merece guarida, devendo-se manter a decisão proferida, conforme passa a se expor.
II - DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA
Pretende o Ministério Público a fixação da data base como sendo a do último trânsito em julgado. Tal pleito, contudo, não deve prosperar.
O MM Juiz a quo fixou como data efetiva o dia 21/07/15, primeiro recolhimento, ante a inexistência de faltas graves posteriores.
Note-se que os artigos 111, parágrafo único e 118, II, da Lei de Execução Penal[1] tratam apenas da possibilidade de manutenção do regime em que já se encontra o sentenciado em caso de nova unificação. Tais dispositivos não devem, e nem podem, reger a fixação da data base para o cálculo de novos benefícios, a qual se submete à abordagem diversa, até mesmo por uma questão de equidade com o sentenciado que restou encarcerado provisoriamente até o trânsito em julgado.
Registre-se, ademais, que tal entendimento desconsidera o período em que o sentenciado esteve preso antes do trânsito em julgado para fins de cálculo de benefícios, quando o próprio Código de Processo Penal preceitua que tal período deve ser considerado, inclusive, para fins de detração na fixação do regime (art. 387, § 2º do CPP).
Ora, a prevalecer o entendimento fustigado, não seria possível ao sentenciado progredir antes do trânsito em julgado definitivo, ainda que tivesse prazo para tanto, esvaziando-se, assim, o benefício advindo da execução provisória da pena. É dizer: o sentenciado, a depender do montante da pena, poderia cumpri-la em regime mais gravoso, por mais tempo do que determina a lei, em evidente afronta ao seu direito de liberdade, devendo ficar no aguardo do trânsito em julgado definitivo? Ao que parece, a resposta, por questões lógicas, deve contrariar tal entendimento.
Como bem preceitua Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal:
Ocorrendo nova condenação, deve ser observado o art. 111, parágrafo único, e o prazo de um sexto da soma da nova sanção com o restante da pena anterior deve ser computado a partir da entrada no regime estabelecido (v. item 111.1). É prevalente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que na superveniência de nova condenação, independentemente de ter sido o novo crime praticado antes do início ou no curso da execução e de se operar ou não a regressão do regime, impõe-se a interrupção do tempo exigido para a progressão do regime. Assim, a progressão de regime dependerá do cumprimento de um sexto da soma do restante da pena anterior com a nova pena, havendo que se ter por interrompida a contagem do período aquisitivo na data do trânsito em julgado da nova condenação, desconsiderando-se o tempo de pena anteriormente cumprido. Essa é a “data base”, em que se deve realizar a soma da nova pena com o restante da pena anterior e iniciar-se o cômputo do tempo cumprido de pena exigido para a progressão de regime. Essa orientação, no entanto, não é isenta de críticas. Em sentido contrário, pondera-se que as normas contidas nos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, regram somente a possibilidade de manutenção ou não do regime prisional mais brando em que se encontra o condenado, impondo a regressão se a soma da pena restante com a imposta na condenação superveniente exceder os limites de 4 ou 8 anos estabelecidos no art. 33 do CP para os regimes aberto e semiaberto, independentemente de se cuidar de crime anterior ou posterior ao início da execução. Se dessa operação resulta a necessidade da regressão, para nova progressão de regime deve o condenado cumprir um sexto da pena restante no regime para o qual foi regredido, diante que determina o art. 112 e tal como ocorre no caso de regressão pela prática de falta grave. De acordo com esse entendimento, porém, mantido o regime, não haveria razão para se desconsiderar o tempo de pena
já cumprido pelo condenado. Se o crime que ensejou a nova condenação foi praticado antes do início da execução nada justificaria a interrupção do prazo e se foi cometido posteriormente a interrupção decorreria da prática do fato que constitui falta grave (art. 52). MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, 12 ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 420/421. (grifo nosso)
Portanto, a data base deve ser fixada levando-se em consideração a data da última falta grave ou do primeiro recolhimento (por não se poder falar em falta grave ante a ausência de execução de pena em curso), a fim de se evitar irrefragável prejuízo ao sentenciado, mormente se considerado o fato de que permaneceu cautelarmente recolhido em regime mais gravoso.
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