CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Por: Diego14121982 • 14/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.725 Palavras (11 Páginas) • 351 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Imóvel: Rua Ceres nº 116 – Casa 1, bairro Bangu, cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, CEP 21.862-070 |
LOCADOR(A): PAULO ROBERTO DE SOUZA, brasileiro, casado, procurador federal aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, estado do Rio de Janeiro, doravante denominado LOCADOR(A), neste ato representado por sua procuradora Dra. BIANCA DOS SANTOS PRIAMO, brasileira, casada, advogada, devidamente inscrita na OAB/RJ sob o nº 149.499, com escritório profissional à Praça Saiqui nº 40 – sala 504, bairro Vila Valqueire, nesta cidade, estado do Rio de Janeiro, CEP 21.330-320 |
LOCATÁRIO: SILMAR MARTINS AMORIM JÚNIOR, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 28.565.573-4, expedida pelo DETRAN-RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 113.972.107-02, residente e domiciliado à Rua Paraíba nº 114 – casa 3 SB, bairro Centro, cidade de São João de Meriti, estado do Rio de Janeiro, CEP 25.515-170, e JONATHAN MARTINS AMORIM, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 29.342.949-4, expedida pelo DETRAN-RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 113.972.077-52, residente e domiciliado à Rua Dona Romana, 389 – bloco 4 – ap. 302, bairro Engenho Novo, nesta cidade, estado do Rio de Janeiro, CEP 20.710-200, doravante denominado LOCATÁRIO(A) |
Por este INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, as partes contratantes, anteriormente designadas e qualificadas, têm entre si justas e contratadas a locação do imóvel mencionado acima, mediante as seguintes cláusulas e condições abaixo:
1. PRAZO DE LOCAÇÃO:
O prazo da presente locação será de 12 (doze) meses, a começar de 26 de outubro de 2017 e a terminar em 25 de outubro de 2018, devendo nesta data o LOCATÁRIO(A) entregar o imóvel mediante assinatura das partes no Termo de Entrega e Vistoria, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Primeiro: Findo o prazo estipulado no caput desta Cláusula, operar-se-á o término da avença somente através de notificação por escrito do LOCADOR(A) ou sua procuradora, sendo que, na falta de tal notificação, ocorrerá a renovação automática do contrato, conforme dispõe legislação específica (Lei 12.112/09).
Parágrafo Segundo: Na falta do termo de entrega devidamente assinado pelo LOCADOR(A) e LOCATÁRIO(A), pressupõe-se que o LOCATÁRIO(A) não formalizou a devida entrega das chaves ao LOCADOR(A), estando, portanto obrigado em todas cláusulas do presente instrumento até a efetiva formalização.
2. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL:
O imóvel ora locado se destinará ao uso exclusivamente residencial do LOCATÁRIO(A) e sua família, não podendo ser modificada essa destinação, seja a que pretexto for, sem prévia e expressa aquiescência do LOCADOR(A).
3. ALUGUEL E REAJUSTE:
O pagamento do aluguel se dará através do valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago à procuradora do LOCADOR(A), Dra. BIANCA DOS SANTOS PRIAMO, acima qualificada, no local, ou a quem esta indicar de forma expressa, sempre nesta cidade, até o dia 10 (dez) de cada mês posterior ao da locação, exceto ao final da locação, quando o último mês integral e os dias pró-rata, se existentes, terão seu vencimento antecipado para o último dia da locação.
Parágrafo Primeiro: Em coincidindo o dia 10 (dez) com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo: Na hipótese da locação iniciar-se em qualquer dia do mês, que não o dia primeiro, será cobrado o valor de aluguel e encargos locatícios proporcionais aos dias decorridos da locação naquele mês, e nos demais meses serão cobrados os alugueres do mês por inteiro a que se referirem.
Parágrafo Terceiro - O aluguel será reajustado anualmente, em caso de prorrogação do prazo contratual, na exata proporção da variação acumulada positiva do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado) ou IGP/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas), devendo prevalecer o que for maior, divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), verificada nos doze meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste. Em caso de variação negativa, os valores serão mantidos.
Parágrafo Quarto - Entretanto, se em virtude de futura lei, vier a ser admitida a correção e periodicidade inferior a prevista na legislação vigente à época de sua celebração, que é anual, concordam as partes desde já e em caráter irrevogável que a correção do aluguel e o seu indexador passa automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido pela lei posterior e pelo maior índice vigente dentre os permitidos pelo Governo Federal e que venha a refletir a variação do período.
4. CESSÃO, SUBLOCAÇÃO, EMPRÉSTIMO E VENDA:
A cessão da locação, a sublocação total ou parcial e o empréstimo do imóvel por parte do LOCATÁRIO(A), dependem de consentimento prévio e escrito do LOCADOR(A), salvo a utilização do imóvel oriundas da associação do LOCATÁRIO(A) com terceiros.
Parágrafo Único: No caso do imóvel ser colocado à venda por parte do LOCADOR(A), obedecidos os direitos previstos em lei facultados ao LOCATÁRIO(A), estes se obrigam a permitir a visita de possíveis interessados, fixando um horário de visitas de no mínimo duas horas diárias, devendo estas visitas ser realizadas sempre em dias úteis e no horário comercial, devendo o comprador respeitar as cláusulas e condições do presente instrumento.
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