CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Por: 196655 • 27/4/2021 • Resenha • 1.549 Palavras (7 Páginas) • 100 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Instrumento particular de contrato de locação de imóvel para fins residenciais, na forma das cláusulas abaixo e respeitados os dispositivos legais contidos na Lei n.º8.245/91, tendo como:
LOCADOR:
ARMANDO ALVES LOPES, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.577.134 do IFP/RJ, CPF n.º 609.870.577-15, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/ RJ.
LOCATÁRIO:
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES LEAL, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador da CNH nº.00783271330 do DETRAN/RJ, emitida em 13/05/2016, CPF nº.004.758.977-90.
1ª - OBJETO DE LOCAÇÃO
O objeto da presente locação é o imóvel de propriedade do locador situado na Rua Iturbides Esteves nº 67 – apto 105 - Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23045-375.
2ª - PRAZO
O prazo do presente contrato que, independente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, será de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 23 de janeiro de 2020 e terminando em 22 de julho de 2022.
3ª - ALUGUEL E ALTERAÇÕES
O aluguel mensal do imóvel é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e demais encargos locatícios, que deverão ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, o mais tardar até o 5.º (quinto) dia após o vencimento, na av. Cesário de Melo, 2.527 – s/201 – Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ, no horário das 9 h às 12 h ou das 14 h às 17 h de segunda a sexta – feira, ou aonde o locador indicar, findo tal prazo o valor do aluguel será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao mês, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, decorrido mais de 15(quinze) dias de atraso, será encaminhado a advogado, desde já convencionado em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o débito mais custas processuais.
Parágrafo único: O locatário obriga – se a pagar a tarifa bancária respectiva, caso o locador opte por utilizar o sistema bancário para a cobrança dos alugueres e encargos locatícios, cuja opção ficará única e exclusivamente a seu cargo.
4ª - REAJUSTE
O valor do aluguel será reajustado anualmente na exata proporção da variação acumulada do IGP-M/FGV verificado nos doze meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste, e na falta deste será substituído pelo IGP-DI/FGV ou IPC-RJ/FGV. A periodicidade do reajuste será a menor que a lei ou ato oficial venha a permitir ou em não estabelecendo periodicidade determinada, o reajuste do aluguel será trimestral.
5ª - ENCARGOS
A) Juntamente com o aluguel acima convencionado pagará o locatário ao locador todos os impostos e taxas (ex: IPTU, Taxa de Incêndio e CEDAE) que incidam ou venham incidir sobre o imóvel ora locado, comprometendo – se o primeiro a entregar ao segundo, imediatamente, quaisquer avisos, notificações, guias, multas, etc. que receber dos órgãos ou autoridades fiscais, responsabilizando – se pelo ônus decorrentes do extravio ou demora na entrega dos citados documentos ao locador. O locatário responderá por todos os encargos aqui convencionados e incidentes durante o período que ocupar o imóvel locado, mesmo que o débito seja constatado após o término da locação.
B) O locatário é obrigado a fazer um seguro contra incêndio em favor do locador, no valor não inferior a 100 (cem) vezes do aluguel, como base de cálculo, para fins de garantia, cuja seguradora será indicada pelo locador.
6ª - DESTINAÇÃO
O imóvel ora locado será utilizado, exclusivamente para uso residencial, não podendo ser alterada esta destinação sem prévia autorização por escrito do locador.
7ª - CESSÃO
O locatário não poderá em hipótese alguma, ceder, sublocar ou emprestar no todo ou em parte, o imóvel ora locado, mesmo a título gratuito sem anuência prévia e escrita do locador.
8ª - MODIFICAÇÃO
O locatário não poderá fazer, no imóvel locado, nenhuma modificação, acréscimo, demolição ou benfeitoria sem a expressa autorização do locador, e quando autorizadas ficarão subordinadas às condições que a permissão mencionar e serão incorporadas ao imóvel, sem que assista ao locatário direito a indenização ou retenção. Ficando a critério do locador exigir do locatário a reposição do imóvel nas condições encontradas no início da locação.
9ª - CONSERVAÇÃO E REPAROS
O locatário se obriga a fazer a sua custa com inteira solidez e perfeição, todos os reparos e consertos de que necessite ou venha necessitar o imóvel locado de modo a mantê – lo, permanentemente, em perfeitas condições de uso satisfazendo, inclusive, quaisquer exigências que nesse sentido lhe forem feitas pelas autoridades públicas. A manutenção do piso, da pintura e de todas as instalações em perfeito estado de funcionamento, como ora são entregues ao locatário, será feita por este com material da mesma qualidade e forma de acabamento. Caso o locador, após a desocupação constate a necessidade de reparos no imóvel locado, da responsabilidade do locatário, ficará este sujeito ao pagamento da indenização decorrente e bem assim dos alugueres e encargos que forem vencendo até a sua completa recomposição nas perfeitas condições de uso em que ora se encontra.
10ª - VISTORIA
O locador poderá vistoriar, a qualquer tempo, por si ou por outra pessoa de sua confiança, o imóvel ora locado a fim de verificar o fiel cumprimento das obrigações aqui contraídas pelo locatário. A mesma será necessariamente realizada após a sua desocupação, qualquer que seja a causa, e antes da devolução das chaves, tão logo se encontre inteiramente vazio.
Parágrafo único: Para a vistoria de rotina, deverá o locador agendar com o locatário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
11ª - RESCISÃO
Ficará rescindido de pleno direito o presente contrato sem qualquer ônus para o locador, em caso de incêndio, desapropriação ou qualquer outro evento causado por força maior, ou caso fortuito, desde que torne o imóvel impróprio para os fins a que se destina, rescindirá também o presente contrato, independente de aviso ou interpelação, a qualquer de suas cláusulas, ou da lei, caso em que se a culpa for exclusivamente do locatário estará sujeito a todas as sanções previstas na cláusula seguinte.
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