CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM CAUÇÃO
Por: GOUVEA VIEIRA • 20/12/2016 • Ensaio • 1.917 Palavras (8 Páginas) • 9.546 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM CAUÇÃO
DAS PARTES:
ALEXANDRE LIMA SANTOS, brasileiro, operador de produção, casado, inscrito na identidade de nº 21.047.952-3, DIC/RJ, expedida em 14/02/2014, inscrito no CPF sob o nº 094.022.497-61, residente e domiciliado na Rua Vicente Celestino, nº 500, Colubandê, São Gonçalo, CEP 24.744-740, no Estado Rio de Janeiro, capaz, neste ato denominado LOCADOR.
De outro lado, denominada LOCATÁRIA, JULIANA REZENDE CHIROYLA, brasileira, vendedora, solteira, inscrita na identidade de nº 22.357-878-2, inscrita no CPF sob o nº 130.589.357-30, residente e domiciliado na Rua Andre Azevedo, nº 87, BL. 57, apartamento 202, Olaria, Rio de Janeiro, CEP 21.021-480, no Estado do Rio de Janeiro, capaz.
Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO CONTRATO
O presente instrumento tem como OBJETO o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado na Avenida Brasil, Penha, Rio de Janeiro, CEP 21.012-351, no Estado Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelo LOCADOR à LOCATÁRIA, possui as características contidas no auto de vistoria anexo, através de fotos, que desde já aceitam expressamente.
CLÁUSULA 2 - PRAZO DE LOCAÇÃO
A presente locação terá o lapso temporal de validade de 24 (vinte quatro) meses, a iniciar-se no dia 01, do mês dezembro no ano de 2016 e findar-se no dia 01, do mês dezembro no ano de 2018, data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas no PARÁGRAFO QUARTO da CLÁUSULA 4, efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA 3 - VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS
Como aluguel mensal, a LOCATÁRIA se obrigará a pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser efetuado diretamente ao LOCADOR, através de conta corrente, CAIXA ECONÔMICA, AGÊNCIA 0224, 001, C/C 00020575-0, CPF sob o nº 094.022.497-61 e na sua ausência ficará autorizado a recebê-lo SUA PROCURADORA ALINE DE SOUZA GENEROSO, domiciliada na rua Vicente Celestino, nº 500, Colubandê, São Gonçalo, CEP 24.744-740, no Estado Rio de JaneiroDevendo faze-lo ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS, subsequente ao vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas nos PARÁGRAFOS QUARTO e QUINTO desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: RECIBO: Fica obrigado o LOCADOR ou seu procurador, a emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros, ou outra despesa. Emitir-se-á tal recibo, desde que haja a apresentação pela LOCATÁRIA, dos comprovantes de todas as despesas do imóvel devidamente quitadas. Caso a LOCATÁRIA venha a efetuar o pagamento do aluguel através de cheque, restará facultado ao LOCADOR emitir os recibos de pagamento somente após compensação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE: O valor do aluguel será reajustado anualmente, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do (IGPM ou IGP ou IPC, etc.), em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: COBRANÇA: Faculta ao LOCADOR ou seu procurador, cobrar da LOCATÁRIA, o(s) aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato, utilizando-se para isso, de todos os meios legais admitidos. O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionarão mora da LOCATÁRIA, facultando ao LOCADOR a aplicação do disposto no PARÁGRAFO QUINTO desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO QUARTO: DESPESAS E TRIBUTOS: Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como, água, luz, gás, telefone, as condominiais que estejam relacionadas ao uso do mesmo, bem como os tributos, ficarão sob a responsabilidade da LOCATÁRIA pelo pagamento de todos, ressalvando-se quanto à contribuição de melhoria.
PARÁGRAFO QUINTO: MULTA: A LOCATÁRIA, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada no caput da CLÁUSULA 3, fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.
PARÁGRAFO SEXTO: DO ATRASO NO PAGAMENTO: Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora a LOCATÁRIA, ficando responsabilizada por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: TOLERÂNCIA: A LOCATÁRIA terá um prazo de tolerância para efetuar o pagamento do aluguel até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento, caso não seja dia útil, ficará obrigado desde já a efetuar o pagamento no primeiro dia útil subsequente a esta data.
CLÁUSULA 4 - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins residenciais, restando proibido a LOCATÁRIA, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, salvo autorização expressa do LOCADOR.
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