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CONTRIBUIÇÕES

Por:   •  23/4/2015  •  Seminário  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  504 Visualizações

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SEMINÁRIO VII (07/11/2014)

CONTRIBUIÇÕES

Questões:

1. As contribuições têm natureza tributária e submetem-se ao regime constitucional tributário. Para Paulo de Barros Carvalho, as contribuições são tributos que podem assumir a feição de impostos ou de taxas. Paulo Ayres Barreto acrescenta que é a sua natureza que define o regime jurídico ao qual deva estar submetida.

O art. 149, caput, da Constituição Federal prevê a possibilidade da União instituir contribuições como instrumento de sua atuação no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas. Paulo de Barros Carvalho vislumbra três espécies de contribuições: social, interventiva e corporativa. As contribuições sociais, por sua vez, dividem-se em duas categorias: genéricas, voltadas aos diversos setores compreendidos no conjunto da ordem social, como educação, habitação, etc. (art. 149, caput); e destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo a saúde, previdência e assistência social (art. 149, caput, e § 1º 1º, em conjunto com art. 195).

Além das contribuições de competência da União, o § 1º do art. 149, autorizou os Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio do regime previdenciário. E o art. 149-A trouxe a possibilidade de essa espécie de tributo ser instituída pelos Municípios e Distrito Federal, para o custeio de iluminação pública.

O legislador constitucional utilizou como critério classificatório a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado.

2. a) A União, a quem compete privativamente a instituição das contribuições previstas no art. 149 da Constituição, pode utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

b) Para Paulo de Barros Carvalho, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não possuem elenco taxativo. Apenas as contribuições para a seguridade social encontram na Constituição disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo para a criação de novas materialidades estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual (instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição – art. 195, § 4º).

Ressalva-se também que pela análise sistemática do texto constitucional, o legislador constituinte impôs ao legislador ordinário restrições, não podendo escolher livremente as situações que irão figurar na hipótese da regra-matriz das contribuições, devendo respeitar a competência atribuída aos Estados, Distrito Federal e Municípios (respeito ao princípio do pacto federativo), além dos direitos fundamentais dos contribuintes e princípios constitucionais tributários. Não faria sentido que o legislador constituinte tenha repartido pormenorizadamente o poder de instituir tributo entre os entes políticos, para depois conceder à União o poder de tributar de forma indiscriminada, com invasão de competência alheia.

É negativa, portanto, a resposta quanto à possibilidade da hipótese de incidência das contribuições abranger as materialidades atribuídas constitucionalmente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

3. Para o legislador constitucional a finalidade de cada contribuição é relevante como critério classificatório, consubstanciada pela destinação legal do produto arrecadado.

São instrumentos, na medida em que fornecem recursos. É justamente a destinação específica que autoriza a sua criação. Se o destino daquilo que se arrecada com esses tributos não estiver ligado com o objeto específico, que ensejou sua criação, o tributo terá outra natureza, diversa da contribuição, com regime jurídico também diverso, sendo possível falar em imposto ou em qualquer outra espécie tributária, exceto em contribuições.

Não obstante a vedação de vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CF), a efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança, a exemplo do que também ocorre com empréstimos compulsórios. A norma prevista no art. 167, IV da CF, não se aplica, portanto, às contribuições. Sem afetação do produto da arrecadação, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, não detêm competência para instituir as contribuições, no âmbito constitucional previsto para cada ente político.

A Constituição autoriza a instituição de contribuição e também condiciona o produto da exação ao cumprimento de uma finalidade; a destinação legitima a cobrança. Se o produto da arrecadação não for aplicado aos fins constitucionalmente autorizados, o ente político não deteria competência para instituir a contribuição, a regra matriz de incidência não estaria em conformidade com a norma de competência, logo o contribuinte poderia requerer a restituição do tributo pago sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação, por inobservância aos comandos constitucionais, que acarretou a incompetência do ente político para instituição do tributo.

4. a) O legislador infraconstitucional deixou em aberto o conceito de receita, na Lei Federal nº 10.833/2003, com uma redação genérica que permitiria à autoridade fazendária qualquer ingresso de caixa como receita. Contudo, a denominação ou a classificação contábil não podem ser adotadas como parâmetros para a determinação da receita. Para Paulo de Barros Carvalho, “receita” é a entrada que se integra ao patrimônio da entidade, sem reservas ou condições, vindo a acrescer seu vulto, como elemento novo positivo. Por outro lado “ingresso de caixa” é todo dinheiro que ingressa nos cofres de uma entidade, que não constituam fatos modificativos do patrimônio, como o recebimento de depósitos recolhidos ou valores recebidos pela alienação de coisa alheia, não se apresentando como receita, sendo mera entrada. No conceito contábil de receita estão incluídos somente os benefícios econômicos recebidos e a receber pela empresa em transações por conta própria, não abrangendo importâncias cobradas por conta e em favor de terceiros.

Acerca da incidência do

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