CONTROLE DOS ATOS DE REGULAMENTAÇÃO
Por: lucineiabignotti • 11/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.327 Palavras (14 Páginas) • 222 Visualizações
Sumário
INTRODUÇÃO 3
1. PODERES ADMINISTRATIVOS 6
2. O PODER REGULAMENTAR 7
3. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR
4. REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA 9
5. PODER REGULAMENTAR E LEI 10
6. CONTROLE DOS ATOS DE REGULAMENTAÇÃO 11
7. LEI PENDENTE DE REGULAMENTO 12
CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
INTRODUÇÃO
Paira em nosso ordenamento jurídico a teoria da separação tripartite dos poderes, teoria essa que teve contribuições ideológicas de Platão, Aristóteles, Montesquieu e outros grandes nomes. Sob esta perspectiva, o Estado é uno, contudo seus poderes são divididos em Executivo, Legislativo e Judiciário.
O primeiro cuida da administração do Estado, o segundo é responsável pela função normativa do Estado, e o terceiro possuí a Jurisdição.
A Constituição Federal de 88, em seu art. 2º, expressou esse entendimento, ao afirmar que os três poderes são independentes e harmônicos, e em decorrência dessa independência, há a necessidade de que cada um dos três poderes exerça parcela da função dos outros dois, caso contrário não haveria uma real independência.
Assim, o Poder Regulamentar nasce como função atípica dos poderes que não possuem a função típica de legislar, contudo esse poder não é irrestrito, sob pena de invadir a esfera de competência do próprio Legislativo.
Este trabalho acadêmico visa destacar as principais características e tecer alguns comentários sobre o Poder Regulamentar, sob a perspectiva da doutrina atual e especializada.
1. PODERES ADMINISTRATIVOS
A Constituição Federal de 88, em seu art. 2º, estabeleceu que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, dessa forma, foi atribuída a cada um dos poderes uma função, sendo o poder Legislativo responsável pela função normativa, o executivo pela administração do Estado e ao Judiciário pela função jurisdicional.
Importante destacar que os poderes não possuem exclusividade no exercício de suas funções, mas sim preponderância, como bem lembra o professor Carvalho Filho (2014, p. 3):
As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.
Essa preponderância decorre da teoria da “tripartição de Poderes”, como bem ensina Lenza (2012, p. 403):
[...] Além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, o Legislativo, por exemplo, além de exercer uma função típica, inerente à sua natureza, exerce, também, uma função atípica de natureza executiva e outra função atípica de natureza jurisdicional.
Não destoando desse entendimento, discorre Carvalho Filho (2014, p. 3):
O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).
O autor (CARVALHO FILHO, 2014, p. 3) ainda prossegue, dissertando que o Poder Judiciário exerce a função atípica administrativa para se auto organizar internamente, e sua função atípica normativa está pautada na possibilidade de elaboração de atos normativos internos, como o próprio Regimento dos Tribunais, o mesmo se dá com o poder Executivo.
Completa este entendimento Motta (2013, p. 142-143), ao afirmar que possui atribuições de caráter legislativo, exercidas, por exemplo, editando medidas provisórias, bem como caráter jurisdicional, decidindo litígios em âmbito administrativo.
Sobre esta última função atípica do Poder Executivo – jurisdicional – Carvalho Filho (2014, p. 3) discorda, uma vez que entende que a função jurisdicional – “considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade” – é monopolizada, em sua grande maioria, pelo Poder Judiciário, e os casos excepcionais são absorvidos pelo Poder Legislativo.
2. O PODER REGULAMENTAR
Tendo em vista que o Poder Legislativo, ao proferir Lei, nem sempre permite que estas sejam aplicadas de imediato, compete a Administração criar os meios necessários para permitir a efetiva aplicabilidade da Lei, sendo esse, o principal fundamento do Poder Regulamentar (Carvalho Filho, 2014, p. 57).
Mello (2013, p. 355) destaca que o fundamento legal do poder regulamentar é o art. 84, inciso IV da Constituição Federal de 88, e ainda disserta que para o cumprimento de algumas leis, há a necessidade de interferência de órgãos administrativos, e em consequência desta necessidade, o Executivo é posto na competência de expedir normas a ela complementares.
Importante lembrar que Mazza (2014, p. 291) entende não ser necessário haver expressa menção na Lei de que depende de futura regulamentação, sendo taxativo ao afirmar que: “o exercício do poder regulamentar independe de previsão na lei a ser regulamentada”.
Segundo Carvalho Filho (2014, p. 57), Poder Regulamentar: “É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”.
Mazza (2014, p. 288), não fugindo desta definição, estabelece que: “Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei”.
No que tange a sua finalidade,
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