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O DIREITO ATO ADMINISTRATIVO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  12/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  14.081 Palavras (57 Páginas)  •  250 Visualizações

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FACULDADES DOCTUM

DIREITO

ATO ADMINISTRATIVO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gabrielly Simões Gomes

gabriellysimoesgomes@hotmail.com

Marco Aurélio Portela

marcoaurelioportela@hotmail.com

Tainá Morozini Benevides

tainamorozinib@gmail.com

Tainá Riedel Francisco

tainariedel16@gmail.com

(Cursando Direito)

Prof. Ricardo José da Silva Silveira

Direito Administrativo

ricardosilveira.prof@gmail.com

RESUMO

Este trabalho apresenta os elementos que constitui o ato administrativo e o controle da administração pública no sistema brasileiro, bem como forma geral, como está é aplicada em nosso ordenamento, tal como as diferenças entre fatos e atos da administração pública, o conceito, atributos, elementos, classificação discricionariedade e vinculação, suas espécies, a extinção, controles administrativos, legislativo e judicial, apontado em nosso ordenamento, e em várias fontes baseadas em doutrinadores, a respeito desta aplicação, onde buscamos o melhor entendimento, e como este interfere em nosso sistema, com o objetivo de aprimorar o conhecimento do tema posto, que decorrerá perante o presente trabalho.

Palavras-chave: Ato administrativo; Ato legislativo; Ato judiciário.

  1. INTRODUÇÃO

O Ato Administrativo e o Controle da Administração são sujeitos processuais do direito administrativo, onde visam seus critérios que em primórdio considerar o órgão que pratica o ato e em segundo o tipo de atividade a ser exercida. O artigo acadêmico ora exposto visa elucidar de forma sucinta o conceito de dos atos administrativos e o seu controle da administração, bem como seus aspectos no direito administrativo brasileiro. Conforme a natureza legal, eles são ilustrados por seus atributos; elementos, classificação; discricionariedade e vinculação; espécies, extinção, controle administrativo, legislativo e judicial. Desta feita, elucidaremos discussões de opiniões doutrinárias a respeito do tema, ilustrando as teorias e subteorias que buscam esclarecer.

  1. DIFERENÇA ENTRE FATOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em primórdio é imputável ao homem, e decorre de acontecimentos naturais, os quais independem do próprio ou dele dependem apenas de forma indireta segundo diferenciação do ato e fato em direito civil.

Quando o fato condiz à descrição contida na norma legal, é considerado fato jurídico e fornece efeitos no mundo do direito, mas quando este descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, é considerado como fato administrativo, como ocorre com a falência de um funcionário, que produza vacância de seu cargo, decorrendo ao decurso do tempo, que gera a prescrição administrativa.  Caso o fato não produza qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é conceituado como fato da administração.

Deste feito, em sentido amplo, podemos dizer que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato administrativo, onde abrange apenas determinada categoria de atos praticados na execução da função administrativa.

Os atos da administração se subentendem de:

  • Atos de direito privado, como por exemplo, doação, permuta, compra e venda, entre outros.
  • Atos materiais, onde não obtém manifestação de vontade, mas que cercam apenas a execução, como uma demolição de uma casa, apreensão de mercadoria, a produção de um serviço, etc.
  • Atos de conhecimento, opinião juízo ou valor, os quais por se também não expressam uma vontade, e que, por sua vez também não podem produzir efeitos jurídicos, assim, como por exemplo, atestados, certidões, votos, etc.
  • Atos políticos, sujeitos a regime jurídico constitucional.
  • Contratos.
  • Atos normativos, compostos por decretos, portarias, resoluções, regimentos gerais e abstratos.
  •  Atos administrativos propriamente ditos.

Assim, o importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como tipo próprio, no qual se englobam todos os atos da administração que demonstrem as mesmas características sujeitando-se a igualar ao regime jurídico.  

  1. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

Existem vários meio de se definir os atos administrativos, onde merecem realce os critérios subjetivos e objetivos, o que logo nos leva em considerações o órgão que pratica o ato e o segundo, o tipo de atividade exercida.

Segundo os critérios subjetivos, orgânicos e formais, o ato administrativo é o que recita os órgãos administrativo, ficando desta forma excluídos os atos derivados dos órgão legislativo e judicial, mesmo que ainda tenham a mesma natureza daqueles, ficando agora incluídos todos os atos da administração, apenas pelo fato de serem emanados de órgãos administrativos, como atos normativos executivos, atos materiais, enunciativos e os contratos.

De acordo com os critérios objetivos, funcionais ou materiais, os atos administrativo é puramente aquele praticado no exercício concreto da função administrativo, reproduzido este editado pelos órgãos administrativos, ou pelos judiciais e legislativos.

Essas prudências partem da divisão de funções do Estado, sendo o judicial, legislativa e administrativa. Mesmo que haja três poderes, a distribuição entre eles não são rigorosas, pois cada qual exerce predominantemente uma função a qual é não de sua própria origem, paralelamente desenvolvendo atribuições dos outros poderes.

Tendo em vista as três funções do Estado, sabe-se que a administração caracteriza-se por prover de maneira imediata e concreta os requisitos individuais e coletivos para a satisfação dos interesses públicos prefixados em lei. É de ocorrência destacar três características essenciais da função administrativa, sendo assim, parcial, no sentido de que o órgão que exerce é parte nas relações jurídicas em que decide, destacando-se sob esse aspecto da função jurisdicional; concreta, pois aplica as leis aos casos concretos, faltando-lhe características e generalidade e abstração própria da lei; e subordinada, pois esta sujeita a controle jurisdicional.

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