CRITÉRIOS DIFERENCIADORES ENTRE O CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO
Por: cbstenente • 5/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 148 Visualizações
CRITÉRIOS DIFERENCIADORES ENTRE O CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO
Belo Horizonte
2019
CRITÉRIOS DIFERENCIADORES ENTRE O CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO
Atividade apresentada ao como requisito avaliativo da disciplina. .
Professor:
Belo Horizonte
2019
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................03
2 CRITÉRIOS DIFERENCIADORES ENTRE O CRIME DE ROUBO (ART 157) E EXTORSÃO (ART 158) DO CÓDIGO PENAL MILITAR.........................................04
6. CONCLUSÃO..................................................................................................07
7 REFERÊNCIAS...............................................................................................08
1. INTRODUÇÃO.
O objetivo deste trabalho é demonstrar o conceito de roubo e extorsão, seus dispositivos, correlacionando suas diferenças tendo como base o Código Penal brasileiro.
Antes de pontuar as diferenças entre os crimes de Roubo e Extorsão é necessário mencionar que estes tipos penais estão inseridos no mesmo rol dos crimes praticados contra o patrimônio e possuem a mesma pena, sendo de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Contudo, cada qual possui características e peculiaridades que devem ser levadas em consideração, principalmente quanto à diferenciação na conduta perpetrada pelo agente no cometimento do delito, para que haja a perfeita subsunção do fato à norma.
Os crimes de roubo e extorsão estão tipificados, respectivamente, nos art. 157 e 158 do Código Penal, do Decreto Lei nº 2848, de 07dez1940, tratando-se de crime comum, e portanto, o sujeito ativo pode ser qualquer um. Já no polo passivo do delito, Edgard Magalhães Noronha, afirma que “a ofensa pode não recair diretamente sobre o possuidor da coisa, neste caso, haverá um sujeito passivo direto da violência ou da ameaça, e um sujeito passivo direto da violação possessória. Ambos estarão ligados pelo objetivo final do agente, a subtração e o apossamento da coisa alheia”.
2. CRITÉRIOS DIFERENCIADORES ENTRE O CRIME DE ROUBO (ART 157) E EXTORSÃO (ART 158) DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Para diferenciarmos o crime de roubo do crime de extorsão, inicialmente é importante conceituarmos ambos os crimes. O artigo 157 do Código Penal Brasileiro estabelece que roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, estando este inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Dessa maneira, segundo Greco (2009), o crime de roubo possui cinco elementos: o núcleo subtrair, um fim determinado (para si ou para outrem), o objetivo da ação do autor é a coisa alheia móvel e o emprego da violência (própria ou imprópria) ou a grave ameaça.
Já no artigo 158 do Código Penal brasileiro prevê que o crime de extorsão consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Em relação ao crime de extorsão, segundo Greco (2009), o núcleo do tipo é o verbo constranger, que tem o significado de obrigar alguém a fazer, deixar de fazer, ou tolerar que se faça alguma coisa. O citado constrangimento deve ser exercido com violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter para si ou para outrem vantagem indevida.
Os tipos penais em questão algumas semelhanças, emprego de violência ou grave ameaça, possuem a mesma pena inicial e são crimes contra o patrimônio. Inclusive essa grave ameaça, não há que se distingui se o mal prometido é justo ou não.
Inicialmente, pode-se perceber que uma das diferenças entre os tipos penais em questão, é o núcleo de cada crime. Enquanto no crime de roubo, o núcleo é subtrair, no crime de extorsão o núcleo é constranger. Nesse viés, Pode-se inferir que a diferença crucial entre esses tipos penais está na participação ativa ou não da vítima no crime. Explicando melhor, no roubo o crime depende unicamente do autor, o qual obtém algo através da violência ou grave ameaça. Como exemplos podem-se citar:
- Um infrator que aponta uma arma de fogo em direção à vítima e lhe subtrai um aparelho celular;
- Outro exemplo seria um autor agride a vítima, com socos e pontapés, e lhe subtrai uma bolsa contendo dinheiro;
- Outra exemplificação é o evento em que quatro indivíduos entraram na frente do veículo da vítima, sendo que um deles aponta um revolver em direção a cabeça da vítima, ameaçando-a de morte e manda a vítima sair do veículo, sendo este levado pelos autores.
Observa-se que diante da grave ameaça não resta à vítima outra opção a não ser a entrega do bem, tendo em vista que de qualquer maneira esse bem pode ser tomado à força pelo autor. Além disso, é perceptível que no crime de roubo a vantagem é simultânea ao emprego da violência ou grave ameaça, como nos exemplos acima, o bem jurídico é entregue no momento em que a vítima esta sob a grave ameaça.
Ao contrário do que ocorre no roubo, na extorsão a violência física ou moral deve ser destinada a prática de um ato pela vítima. Assim, a vítima participa de modo direto no crime, sendo de certa forma cúmplice. Esclarecendo, apesar da vitima esta sob violência ou grave ameaça o crime de extorsão só ocorre se a vítima colaborar. Como exemplos podem-se citar:
- Um exemplo trata-se do sequestro relâmpago, no qual a vítima após ser submetida à grave ameaça, realiza o saque do dinheiro no banco e entrega o dinheiro ao autor do crime;
- Outro exemplar é quando o autor aponta o revolver para a vítima e manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques;
- Como último exemplo desse tipo penal, pode-se citar o autor que exige da vítima uma determinada quantia em dinheiro, ou transferência de uma propriedade para o seu nome, para não ser divulgada cenas de sexo envolvendo a vítima.
Analisando os exemplos acima, é perceptível que na extorsão, a vítima tem a possibilidade de escolha. O mal prometido e a vantagem visada são para o futuro.
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