CRÉDITOS ADICIONAIS
Por: Wendell Boemer • 15/6/2018 • Relatório de pesquisa • 482 Palavras (2 Páginas) • 119 Visualizações
CRÉDITOS ADICIONAIS:
Não tem como o gestor prever todas as receitas e fixar todas as despesas
Quando devem ser utilizados:
- Aparecem despesas que não estavam previstas
- Despesas previstas podem ter dotações insuficientes
“Assim é possível que determinadas despesas não estejam contempladas na peça orçamentária, que constitui um plano, uma previsão. Quando autorizadas estas despesas, não previstas no plano ou as que tenham dotações insuficientes, são denominadas de créditos adicionais.”
CRÉDITOS ADICIONAIS:
- Suplementar
- Especial
- Extraordinário
CRÉDITO SUPLEMENTAR
- Reforço de dotação já prevista na LOA
- Incorpora ao orçamento
- Depende de autorização legislativa (pode ser na própria LOA já aprovada – “podem ser abertos créditos suplementares”)
- Aberto por decreto do executivo (E, DF e M). Ocorre que para a UNIÃO: os créditos suplementares serão autorizados e abertos com a publicação da respectiva lei!!
- É obrigatória a justificativa e a indicação da fonte de recursos
- Vigência: limitada ao exercício em que foi autorizado.
“O crédito suplementar é o único dos créditos adicionais que não pode ter sua vigência prorrogada para o exercício seguinte ao de sua abertura, independente do prazo de abertura”
CRÉDITO ESPECIAL
- Para despesas que NÃO HÁ DOTAÇÃO orçamentária específica (Despesas Novas)
- Não incorporam (conservam sua especificidade)
- Depende de autorização legislativa (a diferença é que NÃO pode ser a própria LOA)
- Aberto por Decreto do Executivo(E, DF e M). Ocorre que para a UNIÃO: os créditos especial serão autorizados e abertos com a publicação da respectiva lei!!
- É obrigatória a justificativa e a indicação da fonte de recurso
- Vigência: Limitada ao exercício. (Exceção: Se autorizados nos últimos 4 meses do exercício, passarão para o exercício seguinte)
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
- Para despesas: URGENTES e IMPREVISÍVEIS (guerra civil, guerra externa, desastres, comoção interna (comoção intestina) e calamidade pública.
- Não incorporam ao orçamento porque conserva sua especificidade.
- NÃO depende de autorização Legislativa. Porém, deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo após a sua abertura.
- Abertos por DECRETO ou MEDIDA PROVISÓRIA (no âmbito federal e nos demais Entes Federados, quando existir previsão de MP).
“É vedada a edição de Medida Provisória que tenha por conteúdo matéria orçamentária, exceto quando destinada à abertura de créditos extraordinários”
“Quando inexistir, na Constituição de um Ente Federado, previsão de Medida Provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de Decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de MP, tal operação será feita por esse instrumento legal.”
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