CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
Por: uft direito • 25/2/2016 • Resenha • 3.279 Palavras (14 Páginas) • 466 Visualizações
FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PALMAS
CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
Ações Cíveis
Profª.: Hélvia Túlia Sandes Pedreira
Inventário: Considerações Gerais; Finalidade; Inventariante. Procedimento.; Inventariante. Partilha: Conceito; Partilha Judicial; Regras de Partilha. Sobrepartilha . Garantia dos Quinhões Hereditários. Invalidade da Partilha. Arrolamento. Alvará. Inventário Negativo. |
I – INVENTÁRIO:
1 – Considerações Gerais:
- Modo de liquidação do acervo hereditário – acepção do Código Civil;
- Procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual se descrevem e avaliam os bens do finado para dividi-los entre os herdeiros – acepção do Código de Processo Civil;
- Regras de caráter predominantemente instrumental.
2 – Conceito: “Inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixadas pelo finado, a fim descobre o monte proceder à partilha”( Silvio Rodrigues).
3 – Finalidade:
- Descrição dos bens da herança;
- Verificação da existência de sucessores;
- Avaliação dos bens hereditários;
- Discrição das dívidas da herança;
- Separar da herança a meação do cônjuge sobrevivente, se casado pelo regime de comunhão universal de bens;
- Preparar a divisão.
4 – Competência:
- Foro do domicílio do autor da herança – Art. 48, caput do NCPC;
- Foros subsidiários – Parágrafo único do art. 48 do NCPC:
a) Não havendo domicílio certo – o foro da situação dos bens imóveis;
b) Bens imóveis em foros diferentes – em qualquer deles.
c) Não havendo bens imóveis - – foro do lugar de qualquer dos bens do espólio.
- Autor da herança estrangeiro, com bens situados no Brasil – lugar da situação do bens no Brasil - Art. 23, II do NCPC.
5 – Universalidade do Foro Sucessório – art. 48 do NCPC.
- Art. 48 do NCPC – trata de competência de Foro e não de juízo.
- Não se aplica às ações em que o espólio for autor, tão pouco às ações reais imobiliárias ( art. 47 do NCPC, e exceção prevista no § 1º do art. 47 do NCPC).
6 – Juízo Sucessório – Questões solucionáveis:
- Art. 612 do NCPC
- Regra geral – Cabe ao juízo do inventário a solução de questões que dependa o julgamento do inventário – definir o acervo e determinar quem são os herdeiros – e da partilha – definir o quinhão que caberá a cada herdeiro.
- Questão de alta indagação – aquela que depende de processo próprio. Não envolve as questões de direito.
- Decisão que remete às vias ordinárias – cabe agravo.
7 – Administração da Herança:
- Encargo de administrar a massa hereditária.
- Administrador provisório – art. 613 do NCPC e art. 1.797, I do CC – aquele que dá continuidade à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu encargo(art. 614 do NCPC). Cessa a sua função com a nomeação inventariante;
* Exerce a função de gestor de negócios alheios.
- Inventariante – art. 617 do NCPC.
8 - Inventariante:
- “Pessoa nomeada pelo juiz para administrar o acervo hereditário e promover o inventário e partilha”(Humberto Theodoro Júnior).
- Múnus público.
- Legitimado para exercer o encargo – art.617 NCPC;
- Ordem não rígida. Preferência pela idoneidade. Aconselha-se a sua observância;
- Inventariante – administra a herança e representa o espólio ativa e passivamente;
- O inventariante dativo não representa o espólio em Juízo, os herdeiros e sucessores do falecido devem ser citados nas ações em que o espólio for parte;
- Atribuições do inventariante – art. 618 e 619 do NCPC.
8.1 – Prestação de Contas:
- Deve prestar contas. Podem ser pedidas a qualquer tempo; em regra, são prestadas com as últimas declarações.
* Quando apresentadas espontaneamente ou ordenadas de ofício pelo juiz – não há uma ação de prestação de contas, mas simples incidente da sucessão.
* Aprovação depende de parecer favorável dos interessados, não vinculando o Juiz.
* Contas reclamadas por algum interessado – deve-se observar o procedimento especial da acão de prestação de contas.
* Em qualquer caso, processada em apenso aos autos de inventário (art. 535 do NCPC).
8.2 – Remoção do inventariante:
- O inventariante pode ser removido a requerimento de qualquer interessado ou decretada de ofício pelo Juiz;
- Não pode ser removido sem defesa – Prazo – 15 dias (art. 623, caput);
- Hipóteses de remoção – art. 622 do NCPC, não exautiva.
- Incidente processado em apenso- Art. 623, Parágrafo único.
- A lei pretende punir a falta de diligência, o comportamento malicioso do inventariante que conduz à demora no processamento do inventário.
9 – Legitimados para promover a abertura do inventário:
- Art. 615 do NCPC – primeiro, o administrador do espólio.
- Concorrentemente – as pessoas indicadas no art. 616 do NCPC.
10–Procedimento Inventário:
- Abertura – no prazo de 2(dois) meses da abertura da sucessão. Art. 611 NCPC
- Processo necessário para acertamento da sucessão causa mortis.
10.1 – Petição inicial
- Requerimento de abertura da sucessão – instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, Parágrafo único).
- Documento que comprove a legitimidade para promover a abertura da sucessão.
10.2 – Primeiras Declarações:
- Em ordem a inicial, o juiz nomeará o inventariante para que ele assuma o encargo do inventário e partilha dos bens do falecido;
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