TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

Por:   •  25/2/2016  •  Resenha  •  3.279 Palavras (14 Páginas)  •  466 Visualizações

Página 1 de 14

FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PALMAS

CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

Ações Cíveis

Profª.: Hélvia Túlia Sandes Pedreira

Inventário: Considerações Gerais; Finalidade; Inventariante. Procedimento.; Inventariante. Partilha: Conceito; Partilha Judicial; Regras de Partilha. Sobrepartilha . Garantia dos Quinhões Hereditários. Invalidade da Partilha. Arrolamento. Alvará. Inventário Negativo.

I – INVENTÁRIO:

1 – Considerações  Gerais:

- Modo de liquidação do acervo hereditário – acepção do Código Civil;

- Procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual se descrevem e avaliam os bens do finado para dividi-los entre os herdeiros – acepção do Código de Processo Civil;

- Regras de caráter predominantemente instrumental.

2 – Conceito: “Inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixadas pelo finado, a fim descobre o monte proceder à partilha”( Silvio Rodrigues).

3 – Finalidade:

  • Descrição dos bens da herança;
  • Verificação da existência de sucessores;
  • Avaliação dos bens hereditários;
  • Discrição das dívidas da herança;
  • Separar da herança a meação do cônjuge sobrevivente, se casado pelo regime de comunhão universal de bens;
  • Preparar a divisão.

4 – Competência:

- Foro do domicílio do autor da herança – Art. 48, caput do NCPC;

- Foros subsidiários – Parágrafo único do art. 48 do NCPC:

        a) Não havendo domicílio certo – o foro da situação dos bens imóveis;

        b) Bens imóveis em foros diferentes – em qualquer deles.

        c) Não havendo bens imóveis - – foro do lugar de qualquer dos bens do espólio.

- Autor da herança estrangeiro, com bens situados no Brasil – lugar da situação do bens no Brasil  - Art. 23, II do NCPC.

5 – Universalidade do Foro Sucessório – art. 48 do NCPC.

- Art. 48 do NCPC – trata de competência de Foro e não de juízo.

- Não se aplica às ações em que o espólio for autor, tão pouco às ações reais imobiliárias ( art. 47 do NCPC, e exceção prevista no § 1º do art. 47 do NCPC).

6 – Juízo Sucessório – Questões solucionáveis:

- Art. 612 do NCPC

- Regra geral – Cabe ao juízo do inventário a solução de questões que dependa o julgamento do inventário – definir o acervo e determinar quem são os herdeiros – e da partilha – definir o quinhão que caberá a cada herdeiro.

- Questão de alta indagação – aquela que depende de processo próprio. Não envolve as questões de direito.

- Decisão que remete às vias ordinárias – cabe agravo.

7 – Administração da Herança:

- Encargo de administrar a massa hereditária.

- Administrador provisório – art. 613 do NCPC  e art. 1.797, I do CC – aquele que dá continuidade à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu encargo(art. 614 do NCPC). Cessa a sua função com a nomeação inventariante;

        * Exerce a função de gestor de negócios alheios.

- Inventariante – art. 617 do NCPC.

8 - Inventariante:

- “Pessoa nomeada pelo juiz para administrar o acervo hereditário e promover o inventário e partilha”(Humberto Theodoro Júnior).

- Múnus público.

- Legitimado para exercer o encargo – art.617 NCPC;

        - Ordem não rígida. Preferência pela idoneidade. Aconselha-se a sua observância;

- Inventariante – administra a herança e representa o espólio ativa e passivamente;

- O inventariante dativo não representa o espólio em Juízo, os herdeiros e sucessores do falecido devem ser citados nas ações em que o espólio for parte;

- Atribuições do inventariante – art. 618 e 619 do NCPC.

        8.1 – Prestação de Contas:

- Deve prestar contas. Podem ser pedidas a qualquer tempo; em regra, são prestadas com as últimas declarações.

         * Quando apresentadas espontaneamente ou ordenadas de ofício pelo juiz – não há uma ação de prestação de contas, mas simples incidente da sucessão.

         * Aprovação depende de parecer favorável dos interessados, não vinculando o Juiz.

        * Contas reclamadas por algum interessado – deve-se observar o procedimento especial da acão de prestação de contas.

        * Em qualquer caso, processada em apenso aos autos de inventário (art. 535 do NCPC).

        8.2 – Remoção do inventariante:

 - O inventariante pode ser removido a requerimento de qualquer interessado ou decretada de ofício pelo Juiz;

- Não pode ser removido sem defesa – Prazo – 15 dias (art. 623, caput);

- Hipóteses de remoção – art. 622 do NCPC, não exautiva.

- Incidente processado em apenso- Art. 623, Parágrafo único.

- A lei pretende punir a falta de diligência, o comportamento malicioso do inventariante que conduz à demora no processamento do inventário.

9 – Legitimados para promover a abertura do inventário:

- Art. 615 do NCPC – primeiro, o administrador do espólio.

- Concorrentemente – as pessoas indicadas no art. 616 do NCPC.

10–Procedimento Inventário:

-  Abertura – no prazo de 2(dois) meses da abertura da sucessão. Art. 611 NCPC

- Processo necessário para acertamento da sucessão causa mortis.

10.1 – Petição inicial

- Requerimento de abertura da sucessão – instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, Parágrafo único).

- Documento que comprove a legitimidade para promover a abertura da sucessão.

10.2 – Primeiras Declarações:

- Em ordem a inicial, o juiz nomeará o inventariante para que ele assuma o encargo do inventário e partilha dos bens do falecido;

...

Baixar como (para membros premium)  txt (19 Kb)   pdf (251.7 Kb)   docx (1.1 Mb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com