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Caderno Não Completo de 2019

Por:   •  26/8/2019  •  Ensaio  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  129 Visualizações

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Aula dia 21/02

HOMICIDIO:    

 . Sujeito ativo é quem pratica o delito, pode ser qualquer pessoa (delito comum)

 . Sujeito passivo seria a vitima, e também pode ser qualquer pessoa.

OBS: Se a vitima for o Presidente da Republica/Ministro do STF/Senador Federal/Deputado Federal não entra no art.121, pois este art. Não serve para crimes ligados a politica, o sujeito ativo responde pela Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7170/83) Pena de reclusão de 15 a 30 anos. Só vai para a Lei de Segurança Nacional se estiver ligado a fins políticos. .

 . Tipo Objetivo: art. 121, caput, Matar alguém.

OBS: quando matar usando veiculo automotor de forma dolosa irá responder pelo Código Penal e vai a Tribunal do Júri. O Código de Transito Nacional só existe previsão de homicídio culposo, não existe previsão de homicídio doloso.

Delito Livre: vc escolhe como quer matar a pessoa.

Homicídio por ação ou Comissivo, ou seja, fazer algo para matar (Ex. Dar um tiro).

Homicídio por omissão (posição de garantidora) = responde pelo resultado – art. 135, CP – Omissão de socorro, se não conheço a vitima Crime omissivo próprio.

 . Tipo Subjetivo: dolo – Consciência + vontade de praticar a conduta. DOLO DIRETO quer cometer o delito, DOLO EVENTUAL ela assume o risco de cometer um delito (Ex. Caso da professora, que é responsável pelos alunos, ela assume o risco de que possa acontecer alguma coisa com um dos seus alunos.

AGRAVANTE X CAUSA DE AUMENTO DE PENA

A agravante (art.61, CP) esta na parte geral do código penal, a jurisprudência analisou e deu o valor de 1/6 aumenta

A Atenuante (art.65, CP) esta na parte geral do código penal, a jurisprudência analisou e deu o valor de 1/6 diminui.

No caso de Aumento de pena é feito por porcentagem e quem estabelece é a própria Lei.

Para ser feminisidio tem que ser violência domestica ou ter matado por ser mulher

Aula dia 25/02

HOMICIDIO:

Causa de diminuição de pena (equivocadamente e denominado homicídio privilegiado) – art.121, “caput” c/c paragrafo. 1 CP;

- relevante valor moral: motivo sobre (ex. Eutanásia)

- relevante valor social: coletividade (ex. Da criança que morreu com a bala que tinha cocaína e o pai matou o sujeito para que as outras pessoas não sofram o que ele sofreu com o filho)

- sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vitima (ex.traição/ quando é provocado oralmente ou provocado por alguma ação) – ocorre quando eu não consigo controlar.

Qualificadora: art. 121, p.2, CP (homicídio qualificado)

  1. Motivo torpe (interpretação analógica)

Mediante paga ou promessa de recompensa. –

Quem mata por dinheiro = art.121, p.2, I, CP

Quem paga para matar – 1 corrente: que paga e quem mate tem que responder pelo mesmo artigo;

                                                   2 corrente: busca o motivo pelo qual eu paguei para matar (art.121, caput);

  1. Motivo fútil = insignificante (caráter subjetivo)- Não posso no art.121, p.2, I e II, CP combinar com o art.121, p.1, CP em razão de serem caráter subjetivo.
  2. Caráter objetivo (meio)- Com emprego de veneno (a vitima não sabe que esta ingerindo veneno);

                                          - Meio cruel, caso a vitima seja forçada a tomar o veneno;

                                           - Fogo ou explosivo, no caso é queimar quando a pessoa ainda esta viva; eu posso explodir a pessoa (ex. Amarrar a pessoa ela e colocar uma bomba na boca dela, quando a pessoa ainda esta viva).

                                          - Na asfixia se encaixa afogar, sufocar e etc; existe um item chamado tortura, que é pior que por meio cruel, o torturar é fazer a pessoa sofrer muito, mas já com o intuito de matar ela;

A Lei 9455/97 – Lei de Tortura

Se o resultado morte Pena de 8 a 16 anos – tortura qualificada, é a tortura que resulta morte, mas ele não queria matar, queria torturar – Crime Peterdoloso.

Aula dia 11/03

Homicidio: Causas de aumento de pena art. 121, paragrafo 4, CP.

  1. Parte Homicidio culposo –
  1. O crime resulta inobservância de regra técnica de profissão. (Conhece a profissão, tem habilidade para isso, porem desobedece às regras básicas, ex. O medico lavar as mãos ou motorista de ônibus andas acima da velocidade)
  2. Omissão de socorro.
  3. Não faz nada para diminuir as consequências do ato. (Ex. Pedir socorro, ligar para a emergência)
  4. Fuga. (foge para não ser preso, a pessoa deve prestar o socorro, caso a pessoa fuja terá dois aumentos de pena, fuga e omissão de socorro).
  1. Segunda parte Homicídio doloso – praticado contra pessoa menor de 14 anos e maior de de 60 anos.

Só pode combinar a figura do art. 121, caput, paragrafo 2, I, II, III, IV, V, VII, não entra feminicidio.

 - Art. 121, paragrafo 5 – Perdão Judicial – é uma causa extintiva de punibilidade, ou seja, deixa-se de aplicar a pena. (ex. O filho morre afogado e a mãe fica tão mal com isso que não é necessário uma pena).

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