Caderno de Sucessões Completo
Por: Luciana • 18/6/2019 • Artigo • 55.001 Palavras (221 Páginas) • 131 Visualizações
SUCESSÕES
AULA 01 -04/04
A palavra “sucessão” dá uma ideia de “ficar no lugar de”. Direito das sucessões é o estudo do que acontece com o conjunto de direitos de uma pessoa após a sua morte. Uma pessoa ao longo da vida é titular de vários direitos. Nós vamos ver que alguns desses direitos não são transmitidos com a morte, por exemplo, os direitos da personalidade. Existem direitos, no entanto, que com a morte da pessoa tem que ser entregues a outra pessoa e é isso que estudamos nos direitos das sucessões.
Direitos das sucessões é o conjunto de normas e princípios que visam disciplinar o que acontece com o patrimônio de uma determinada pessoa após a sua morte. Não vamos falar sobre sucessões de empresas, nem vamos falar da mera sucessão de uma pessoa por outra em atos inter vivos. Direito de sucessão só está relacionado a esse conjunto de direitos, ao patrimônio que é transmitido quando alguém morre.
A data do óbito
A palavra mágica na nossa aula é morte. O momento do óbito é extremamente importante para o direito. A data do óbito vai ter inúmeras consequências no direito das sucessões. O momento do óbito é o momento que ocorre a chamada abertura da sucessão. No estudo do direito das sucessões não interessa a data que a pessoa nasceu. O que importa é o momento do óbito, pois é a partir deste momento que a sucessão está aberta para o direito, por várias consequências, dentre elas, saber qual a lei que eu vou aplicar na hora de descobrir para quem os bens de uma pessoa irão. Isto é, eu vou saber qual a lei que está em vigor no momento da abertura da sucessão, não interessa saber alei que estava em vigor no dia anterior nem no dia seguinte ao óbito.
Qual a aplicação prática disso? Até alguns anos atrás, quando estava em vigor o código civil de 1916, a legislação brasileira não definia bem a união estável. O CC/1916 não trazia uma linha sequer sobre união estável. Quando um homem e uma mulher viviam em um relacionamento como se fossem marido e mulher, até a promulgação da CRFB/88, que foi o que inaugurou o termo união estável, um homem e uma mulher que vivessem juntos, mas não fossem casados, eram tratados juridicamente como uma sociedade de fato, o que não dava nenhuma proteção, podendo uma pessoa se separar depois de anos e sair daquele relacionamento sem nenhum patrimônio.
Da mesma forma, um casal que estivesse vivendo juntos há 20 ou 30 anos, se o homem ou a mulher morresse com bens, nesse relacionamento, até então não havia nenhum direito sucessório, não havia nenhuma lei a respeito disso. Apesar da CF por meio do art. 226 ter reconhecido a existência da união estável, somente em 1994, com a lei 8.971/94 ficaram definidos os direitos de um casal que vivesse em união estável. Esta lei trouxe inclusive quais seriam os diretos sucessórios desse casal. Um casal em união estável cujo homem ou a mulher morreu em 1993, ou ainda em novembro de 1994 (a lei entrou em vigor em dezembro de 94), aquele que ficou vivo não recebeu nada.
Em 1996 fizeram uma nova lei sobre união estável que também trouxe matéria sucessória entre companheiros. A grande inovação dessa lei para o direito das sucessões foi a introdução do instituto do direito real de habitação entre companheiros, portanto, se um morre antes da vigência desta lei, seu companheiro não teria direito ao direito real de habitação do companheiro.
Estou falando tudo isso só para mostrar a importância da data do óbito para o direito das sucessões, para analisar qual lei está em vigor.
Está é a primeira regra: saber a data do óbito, pois ali está a data de abertura da sucessão.
Quanto ao CC/02, existe uma controvérsia sobre a data que entrou em vigor. Se por ventura a pessoa morreu em 9 de janeiro de 2003, ainda estava em vigor o CC antigo e no CC haviam várias regras que não estão mais em vigor, exemplo: o cônjuge não era herdeiro necessário no CC/1916. A importância de ser herdeiro necessário é que não será afastado da divisão de bens.
Se um homem casado tivesse morrido em 09/01/03 sem filhos, sem netos, sem pais e só tinha a esposa na família, mas não gostava dela então fez um testamento dizendo que quando ele morresse todos os seus bens deveriam ir para o seu amigo de infância Onofre. Isso seria válido e a mulher nada herdaria, pois pelo CC antigo, cônjuge não era obrigatoriamente herdeiro; no dia 9 de janeiro de 2003 o CC/1916 ainda estava em vigor.
Se esse homem morresse em 12 de janeiro de 2003, quando já estava em vigor o CC/2002. Neste código, cônjuge é herdeiro necessário e o herdeiro necessário tem direito a, pelo menos, metade dos bens. Neste exemplo, como o morto não tinha ascendentes nem descendentes, e só uma cônjuge, esse testamento que deixa todos os bens para o amigo Onofre poderia em tese (em tese, pois há algumas mudanças de jurisprudência nesses casos) não ser válido, pois na data em que o homem morreu já estava em vigor o CC/02 que diz que cônjuge é herdeiro necessário.
OUTRO EXEMPLO: João, casado com Maria, morreu e deixou um filho, José. Pelo CC antigo, logo, se João morresse no dia 9/1/03, a herança de João iria toda para José e Maria não herdaria nada. No CC antigo, quando uma pessoa morria, a primeira coisa que se perguntava é se tinham descendentes. Se tinha descendentes, a herança era distribuída entre eles, essa era a regra.
Se João tivesse morrido em 13/1/03, não havendo menor dúvida que o CC de 2002 estava em vigor, a herança de João seria dividida entre José e Maria, dependendo do regime de bens do casamento.
Dessa forma, é importante saber a data do óbito, ou seja, o momento de abertura da sucessão, para a aplicação correta da lei vigente e saber quem vai suceder, quem tem a chamada capacidade sucessória, quem é o herdeiro.
Até o momento da abertura da sucessão, ninguém pode fazer negócio jurídico envolvendo a sucessão. Não é possível vender a herança. A herança não pode ser objeto de negócio jurídico se a pessoa tá viva.
Ninguém é obrigado a deixar herança para ninguém.
Exemplo: João é um homem muito rico, tem patrimônio de 20 milhões de reais e tem 10 filhos. Ele não é obrigado a deixar herança pra ninguém. Ele pode torrar todo esse dinheiro com uma viagem pelo mundo e o que sobrar joga no lixo. Morreu e não deixou nada. Ele pode fazer isso.
PORÉM, se por ventura a pessoa decidir morrer deixando dinheiro para o herdeiro, aí a pessoa tem que tomar cuidado.
A lei vai dizer para nós quem são os herdeiros necessários. E vai dizer o seguinte: a pessoa não tem que deixar bens quando morrer, ela pode gastar tudo antes como quiser, no entanto, se uma pessoa tem herdeiros necessários, ela não pode fazer doação em vida de mais da metade do que ela tem. É a chamada doação inoficiosa. A pessoa que tem herdeiros necessários não pode doar em vida mais da metade do que ela pode dispor em testamento.
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