Caderno de Tributário
Por: Jennifer França • 3/12/2018 • Trabalho acadêmico • 19.943 Palavras (80 Páginas) • 182 Visualizações
Aula do dia 01/12/2015
Quem tiver interesse em se aprofundar nos tributos em espécie o professor indica o livro: “Tributos: teoria geral e espécies”, Autor: Ricardo Lodi Ribeiro, Editora: Impetus.
O Código Tributário Nacional (CTN) tem 2 partes, sendo 1 de normas gerais e outra que apresenta a obrigação tributária propriamente dita.
Não vamos conseguir ver os tributos em espécie ou Direito Tributário Internacional, este último que o professor considera como sendo a melhor parte do Direito Tributário.
Nessa área tem muita súmula, sendo imprescindível conhecer as súmulas do STF, principalmente as vinculantes. Após, vamos tentar estudar também as súmulas do STJ.
O Direito Tributário brasileiro é um direito positivo, dogmático, com seus institutos em lei, mas quem define o alcance desses institutos hoje é a jurisprudência. A quantidade de casos de RExt com repercussão geral na área de Tributário é enorme.
A missão do STJ é ser o guardião do direito infraconstitucional federal decide CTN, aplicação da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), toda legislação de tributos de competência federal.
Não há essa interpretação do STJ no Direito Financeiro, pois quem decide é o STF. E por que isso? Porque está tudo constitucionalizado. É bem verdade que o Direito Tributário também está constitucionalizado, mas as normas da competência legislativa tributária da União (CTN, Lei de Execução Fiscal e todas as outras normas legais e infra legais) têm curso autônomo e, sendo assim, passam pelo STJ. Apenas não passam pelo STJ quando se há norma nova (ex. medida provisória convertida em lei ou lei complementar que, quando é verificada inconstitucionalidade aplica-se o art. 103 da CF/88 e, assim, o julgamento cabe ao STF).
A juriprudencialização é uma característica marcante do Direito Tributário. Há que se observar que nem sempre foi assim. Por exemplo, se verificar-se um lapso entre 10 anos antes do CTN e 20 anos após, a doutrina tributarista tinha muito mais peso. Eram, inclusive, mais respeitados no STF. É claro que hoje em dia chegam causas com muito mais interesse social (e menos econômico) no STF, diferente de antigamente, pois preponderava o interesse econômico. Consequentemente a quantidade de sustentações orais no STF, hoje, é muito maior. Antigamente apenas os advogados muito “top” as faziam.
LênioStreck, em sua coluna semanal (quinta-feira) no ConJur, por muitas vezes tenta resgatar a importância da doutrina para o Direito como um todo.
Há uma zona de conforto em função dos instrumentos que nós temos de precedencialização. O que isso significa? Hoje, verifica-se que a doutrina espera o julgamento do RExt com repercussão geral e da edição de súmulas vinculantes para, apenas após, concordar ou criticar a posição do Supremo em determinado assunto. Assim, essa é a zona de conforto: a doutrina espera os outros decidirem para, apenas depois, manifestar-se.
De todo modo, após o julgamento já foi criado um caráter precedencial (repercussão geral e súmulas vinculantes). É bem verdade que o STF pode rever o entendimento, mas o professor nunca viu eles reverem o posicionamento de “fora para dentro”.
Dessa forma houve uma mudança de paradigma. Houve uma mudança de fonte, pois hoje a jurisprudência vem antes da doutrina no Direito Tributário.
ATENÇÃO: o Direito Tributário trabalha com a precedencialização (casos decididos com repercussão geral e súmulas vinculantes).
Qual é a diferença entre a súmula vinculante e a súmula não-vinculante? Professor dará a resposta na próxima aula. A resposta está na própria jurisprudência do STF.
Já houve no Brasil o protagonismo da jurisprudência anteriormente. O CTN é uma Lei Ordinária de 1966, onde a CF ainda era a de 1946. Assim, foi feita uma Emenda Constitucional nº 18/1965 à CF de 1946. Essa EC será o fundamento de validade da Lei Federal nº 5.172/66, que nasce sem a denominação de CTN, mas para regular a atividade de tributação no Brasil. Posteriormente será denominada como CTN.
O “advogado tributarista” da pequena e média empresa é o contador. Há que se destacar que, antes da EC nº 18/1965 e da Lei nº 5.172/66, havia um simpósio/congressode contabilistas por semestre no Brasil, onde era decidido o Direito Tributário no Brasil. Nas décadas de 40 e 50, principalmente em São Paulo, alguns estudantes ou pessoas já formadas em Direito começaram a estudar as duas escolas do Direito Internacional que mais influenciaram o Direito Tributário brasileiro: a francesa e a italiana. O Brasil vai ser influenciado pelo direito alemão apenas com a comissão responsável pelo anteprojeto da Lei nº 5.172/66, quando esta olha para o primeiro CTN alemão, de 1919 (criação de Eno Becker). Qual é o problema dessa Lei? Já naquela época era defasada, pois foi influenciada por um CTN que também já era antiquado (veja: a Alemanha já havia passado por 2 Guerras Mundiais em 1966, ou seja, aquele CTN de 1919 estava muito defasado).
Nesse período entre a década de 30/40 até o 1966, o STF teve um papel marcante, apenas sem os instrumentos que têm hoje (repercussão geral e súmulas vinculantes). Era o Supremo que fazia a distinção quando uma Lei denominava “taxa”, mas na realidade era um imposto enrustido de taxa. Melhor explicando: Município criava uma taxa de exercício de poder de polícia ou prestação de serviço público, dava nome iuris de “taxa”, mas quando se verificava o fato gerador do tributo não era taxa, mas sim imposto. Assim, essa Lei era inconstitucional e quem a declarava assim era o STF, pois não havia legislação descrevendo o que era taxa e imposto.
Ex: nesse período entre a década de 30/40 até o 1966 a taxa de extinção de incêndio foi centro de muitas decisões do STF, não pelo nome iuris, mas sim porque o artigo não tinha a ver com serviço público de prevenção de incêndio, pois o valor, em muitos Municípios, era calculado de acordo com o faturamento da empresa.
Lembre-se: entidade ≠ ente. Entidade: Administração indireta, não tem poder legislativo. Entes: União, estados-membros, DF e municípios, têm poder legislativo.
Contribuições de natureza tributária começam no art. 149 da CF/88: (i) social; (ii) interesse das categorias profissionais e econômicas; e (iii) intervenção do domínio econômico.
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