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Por:   •  30/5/2016  •  Artigo  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  342 Visualizações

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FACULDADE APOIO – UNIFASS

CURSO DE DIREITO – 3° SEMESTRE

DIREITO CIVIL

DARLANE TEIXEIRA CONCEIÇÃO

ATO-FATO JURÍDICO

LAURO DE FREITAS – BA

2015

Ato-fato jurídico é todo acontecimento, natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Pouca coisa existe ou importa fora da noção de fato-jurídico, pois é através dos fatos que se cria uma relação jurídica. O ato humano é substancial, não importando para a norma se houve ou não a intenção de praticá-lo

        Foi com base no ser humano sendo destino e agente de sua aplicação, que o fato-jurídico (contendo o ato jurídico inserido de forma dogmática, já que o código Civil de 2002 omitiu) esta classificado em:

  • Fato Jurídico em Sentido Estrito
  1. Ordinário –eles são esperados como o nascimento, a morte, o decurso de tempo.
  2. Extraordinário – são imprevisíveis, como o terremoto, os raios, as tempestades e todos os atos que se enquadram na categoria de caso fortuito ou força maior.

  • Ato-Fato Jurídico

Quando há uma conduta humana capaz de afetar relações jurídicas, mas a intenção da pessoa não é considerada. Ex. Um incapaz faz compôs uma música, terá o direito de receber pela os direitos autorais, isso esta previsto em lei. O efeito quem vai dizer é a lei.

  • Ato Jurídico ou Ação Humana

É uma conduta humana intencionada que vai atingir um determinado efeito jurídico. Estão divididos em:

  1. Lícita quando emanados da vontade humana em conformidade com o ordenamento jurídico.Que se dividem em:

- Não negocialnão tem escolha do efeito, é determinado por lei.

- Negócio Jurídicoé o ato jurídico no qual os agentes escolhem o efeito jurídico desde que não ofendam os bons costumes, as leis e a ordem pública.

  1. Ilícita são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico na forma de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico impõe a eles efeitos jurídicos não desejados pelo agente.

A expectativa de direito é uma mera possibilidade de sua aquisição, não estando amparada pela legislação. No direito eventual em que o interesse do titular ainda não se encontre completo, só será permitido praticar atos de conservação. E no direito condicional, só ocorre quando atingir um futuro e incerto, ele será condicionado a uma situação difícil.

Aquisição de direitos é a sua ligação com seu titular, tem dois modos: o ordinária, que o direito nasce no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; derivada quando houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular; singular se o adquirente substituir o sucedido na totalidade de seus direitos ou apenas de uma de suas coisas determinadas; complexa se em um único fato gerador se constituir em um único ato.

A aquisição pode ser ainda, gratuita, se não houver qualquer contraprestação, e onerosa, quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação.

Mesmo não tendo alteração na sua essência, doutrinadores vêm entendendo que os direitos personalíssimos não comportam modificação subjetiva. Mas, em relação a paternidade, há alguns julgados que têm admitido a possibilidade de uma investigação de ancestralidade, seja para efeitos sociais ou para petição de herança.

Na conservação de direito, caso este seja ameaçado por quem quer que seja, podem tomar medidas e em muitas vezes tem caráter acautelatório. Podem ser sistematizados de:a) atos de conservação – praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento, que seja passado para outro a sua posse e até mesmo impedida; b) atos de defesa do direito lesado -já ocorrido à violação ao direito, o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas para a conservação do direito (medidas e ações cautelares; c) atos de defesa preventiva–mesmo antes da violação, mas diante de uma ameaça evidente é possível um ajuizamento de procedimentos próprio para uma defesa preventiva e d) autotutela – legítima defesa da posse. Para que o possuidor valha-se da defesa de mão própria, faz-se necessário a turbação ou o esbulho e uma reação imediata: contanto que o faça logo. 

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