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Capacitação em Arbitragem - Com Técnicas de Negociação, Mediação e Conciliação

Por:   •  4/12/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.479 Palavras (10 Páginas)  •  189 Visualizações

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Capacitação em Arbitragem - Com Técnicas de Negociação, Mediação e Conciliação

 

Olá. Você está na 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, instituição privada, especializada em Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, também conhecidos como MASC.

Em primeiro lugar: por que extrajudiciais? Por que são feitos fora do Poder Judiciário. No decorrer do curso iremos ver e estudar os principais MASCs.

A 8ª Câmara Arbitral foi criada em 2004, com respaldo legal nos termos da Lei 9.307/96,a Lei que regulamenta a arbitragem no Brasil.Nossas finalidades precípuas são:

a) promover a Mediação, Conciliação e Arbitragem;
b) compor conflitos e situações divergentes, que venham a surgir entre as partes; c) preparar árbitros, qualificando-os e habilitando-os, para atuarem nos processos que forem submetidos à arbitragem, com competência, integridade e lealdade
d) divulgar a arbitragem entre os profissionais do direito, a fim de que a utilizem em seu cotidiano e desfrutem de seus benefícios;
d) promover cursos, palestras e seminários, com o objetivo de divulgar e disseminar o conhecimento da Lei de Arbitragem, bem como suas peculiaridades, vantagens e evolução, dentre outras atividades.

Missão: Manutenção de vanguarda e diferenciação do mercado para assegurar o alcance do objetivo maior: "A Pacificação Social".

Visão: Consolidar a efetiva difusão do instituto da arbitragem na nossa sociedade, representando um novo caminho para a obtenção da tão sonhada justiça rápida.

Gostaria de lembrar que se trata de material de uso pessoal, não podendo ser repassados a terceiros, em caráter gratuito ou oneroso, seja impresso, por e-mail ou qualquer outro meio de transmissão sob risco de violação no estabelecido na Lei 9.610/98 e no Código Penal.

Vamos ao curso!!!



A primeira vez em que se ouviu falar em arbitragem no Brasil foi na Constituição do Império em 1824, que equiparava a sentença arbitral à sentença judicial. O Código Comercial de 1850 chegou a instituir a arbitragem como obrigatória nos litígios de sociedades comerciais. Posteriormente a arbitragem passou a ser regulada pelo Código de Processo Civil - CPC de 1939, e depois pelo CPC de 1973.

Nessa época, a arbitragem era facultativa, não tinha lei própria e a cláusula compromissória não tinha nenhum peso, ou seja, não fazia compromisso entre as partes contratantes. Antes da promulgação da Lei 9.307/96, se em um contrato existisse uma cláusula compromissória (eleição da arbitragem para dirimir litígios referentes a tal contrato) e uma das partes simplesmente desistisse do juízo arbitral a outra parte não tinha como obrigá-la. Outro fato que dificultava a procura pela arbitragem era que o laudo arbitral (nesta época ainda não era sentença) deveria ser homologado por um juiz.

A arbitragem atualmente continua facultativa, porém com duas grandes diferenças: força total para a cláusula compromissória e o laudo do Árbitro se transformou em sentença, sem precisar de homologação. Veremos mais detalhadamente nos próximos quadros.

Como foi comentado acima, a arbitragem antes da Lei 9.307/96 não era revestida da devida força que conquistou após a referida Lei: o Árbitro não prolatava sentença, e sim, emitia um laudo que deveria ser homologado por um juiz togado. Ora, isso dificultava bastante, atrasando o processo e tornando-o muito oneroso. O atraso se dava porque para se conseguir essa homologação, as partes deveriam entrar com uma ação no Poder Judiciário, imaginem só o tempo!! Sem falar nas despesas.

Antes da promulgação da lei, quem optasse pela arbitragem deveria arcar com duas despesas: a primeira, com a própria arbitragem que estava sendo contratada; a segunda com a ação no Judiciário, para conseguir a homologação do laudo arbitral.

Realmente era impossível o uso da arbitragem. Quem iria querer pagar duas vezes pelo mesmo serviço?

Outro fato grave e que deixava as pessoas inseguras em optar pela arbitragem em um contrato era que a cláusula compromissória não possuía peso, ou seja, se nesse contrato uma das partes desistisse de resolver o conflito pelo juízo arbitral, a outra parte não possuía meios de forçá-la.

A promulgação da Lei 9.307/96 forneceu total segurança para quem optasse pela arbitragem. O laudo arbitral transformou-se em sentença arbitral, equiparada à sentença de um juiz togado (art. 31 da Lei de Arbitragem). O laudo, além de ser “promovido” à sentença, não precisa mais ser homologado no Poder Judiciário e nem cabe recurso (art. 18 da Lei de Arbitragem).

Outra grande mudança foi referente à cláusula compromissória. A Lei de Arbitragem brasileira deu força total à cláusula compromissória. Ela estando inserta em um contrato, seria impossível a desistência de tal instituto, ou seja, se uma das partes resolvesse desistir da arbitragem (caso haja algum litígio referente ao contrato), a outra parte teria total poder de obrigá-la, segundo o art. 7º e seus incisos da Lei de Arbitragem.

Veremos bem detalhadamente no capítulo em que estudaremos a Lei 9.307/96.

A Lei Federal 9.307/96 é também conhecida como Lei Marco Maciel. Na época da promulgação da lei, o Dr. Marco Maciel era Vice Presidente da República, cujo Presidente era o Dr. Fernando Henrique Cardoso.

Porque “Lei Marco Maciel”? Hoje Senador da República, este cidadão foi o grande articulador da lei. Foi uma das primeiras pessoas que visualizou a necessidade do Brasil ter uma lei própria sobre arbitragem.

Nosso país estava ficando para trás, pois vizinhos como Argentina, Chile, Bolívia e grandes nações (países de primeiro mundo) como Estados Unidos, França, Alemanha e outros já possuíam (e diga-se de passagem, há muito tempo) uma lei sobre arbitragem.

Estávamos perdendo grandes investimentos estrangeiros por falta não só de uma lei sobre arbitragem, como também de ratificação de vários tratados internacionais sobre o tema. O mais importante deles era a Convenção de Nova York de 1958, que o Brasil assinou em 2002. Antes tarde do que nunca...

Mais à frente veremos com maiores detalhes os tratados e convenções sobre arbitragem mais importantes.

        Uma dúvida frequente: qual a diferença entre tribunal arbitral, câmara, corte, etc? Vamos lá: os nomes Tribunais, Câmaras, Cortes, Instituto, Associação Arbitral e outros mais, na verdade tem o mesmo significado. Todos esses lugares são destinados a administrar procedimentos arbitrais.

Essas instituições são privadas podendo ser com ou sem fins lucrativos. Muitas delas são empresas como qualquer outras prestadoras de serviços.

        Vamos agora a um ponto delicado, mas que precisa ser tocado: como em toda área, a arbitragem também tem profissionais inidôneos. Aqui no Rio de Janeiro,por exemplo, a denominação “Tribunal Arbitral” ficou mal vista por causa de atos inidõneos que algumas instituições com essa denominação protagonizaram. Procuravam confundir a população, fazendo-a entender que estavam diante de um órgão público. Os árbitros foram transformados em "juízes" equivalentes aos de direito mesmo fora dos procedimentos arbitrais,os tais "juízes de carteirinha", ostentando carteiras vermelhas com Brasão da República, com direito a porte de armas e tudo mais... Tudo falso e criminoso.

Continuando a falar da arbitragem idônea, sua característica principal, sem dúvida nenhuma, é a rapidez. Posso falar sem medo de errar que essa característica sobrepõe até mesmo a economia, já que tempo é dinheiro. Imaginem uma grande empresa tendo que arcar com um processo se arrastando anos e anos no Poder Judiciário, pode virar uma tragédia, um caos total para suas necessidades.

Nossa instituição fez uma pesquisa e constatou um prazo médio para sentença arbitral, que finaliza o procedimento: Em média, trinta dias, prazo esse que se dá nos procedimentos de empresas de pequeno e médio porte e pessoas físicas. Para grande empresas esse tempo se estende um pouco,até seis meses, ou cerca de oito meses a um ano, se as partes assim convencionarem.

LEI DA ARBITRAGEM X CONSTITUCIONALIDADE

Prezados alunos, em 1995, o Supremo Tribunal Federal – STF recebeu um pedido de homologação de um laudo arbitral espanhol cujas partes eram uma empresa brasileira e uma suíça.

O Ministro Sepúlveda Pertence recusa a homologação sustentando, basicamente, que, conforme a Constituição Federal e o Regimento Interno do STF (RISTF), não havia à época fundamento legal para homologar laudos arbitrais estrangeiros, mas tão-somente sentenças estrangeiras. Exigiu que o laudo fosse primeiramente homologado pelo Poder Judiciário espanhol (chancelado na origem por autoridade judiciária), para, somente depois, ser homologado no Brasil (dupla homologação).

Foi, então, interposto agravo regimental contra essa decisão e, depois de comprovado que na Espanha não é possível requerer homologação pelo Judiciário de laudos arbitrais, vez que esse procedimento é desconhecido pelo ordenamento jurídico espanhol. Em 10 de outubro de 1996, o Ministro Sepúlveda Pertence deu provimento ao agravo, com base nos arts. 176 e 177 do RISTF.

Nessa época já tinha sido promulgada a Lei Federal 9.307/96 – Lei de Arbitragem brasileira, sendo levantada sua inconstitucionalidade pelo Ministro Moreira Alves com apoio do Ministro Sepúlveda Pertence. O principal argumento quanto à inconstitucionalidade da lei foi o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Para ele, a Constituição não permite vedar o acesso ao Judiciário de lide que uma das partes quisesse submeter-lhe (art 5º, inciso XXXV da CF/88), tampouco forçar a outra parte a trilhar a via alternativa da arbitragem (art. 7.º da Lei n. 9.307/96).

Ouviu-se, posteriormente, o Ministério Público Federal. O Procurador-Geral da República à época, Dr. Geraldo Brindeiro, emitiu majestoso parecer pela constitucionalidade da lei. Nesse parecer, destacou que:

            “(...) o que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelece é que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito. Não estabelece que as partes interessadas não excluirão da apreciação judicial suas questões ou conflitos. Não determina que os interessados devem sempre levar ao Judiciário suas demandas. Admite-se como lícita à transação relativamente a direitos substanciais objeto da lide, não se pode considerar violência à Constituição abdicar do direito instrumental de ação através de cláusula compromissória. E, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não somente é lícito e constitucional, mas é também recomendável aos interessados – diante do acúmulo de processos e do formalismo excessivo que têm gerado a lentidão das demandas judiciais – abdicarem do direito ou do poder de ação e buscarem a composição do conflito por meio de sentença arbitral cujos efeitos sejam idênticos àquele das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário.”

Os demais Ministros do STF, em seguida, foram tendo vista dos autos e, por fim, em sessão plenária, a constitucionalidade foi declarada, considerando o Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso arbitral – em ação judicial específica para essa finalidade, nos termos do art. 7.º da Lei n. 9.307/96 – não ofendem o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

ARBITRAGEM COMO FUNÇÃO PROMISSORA


Até a presente data, Árbitro não é profissão, e sim função. Ninguém é Árbitro, mas está Árbitro (quando é escolhido pelas partes ou por certa Câmara Arbitral para julgar algum litígio. Resolveu-se o litígio, acabou a função). Observe que, eu falei até a presente data, porque existem alguns projetos de lei (tanto na Câmara Federal como em algumas Câmaras Estaduais) propondo a implementação da profissão de Árbitro e Mediador.

Como já foi dito, um profissional especialista em alguma matéria é escolhido pelas partes, ou por uma das partes, ou ainda por alguma Câmara ou Tribunal Arbitral para resolver (julgar) de acordo com a Lei Federal 9.307/96 certa controvérsia que verse somente sobre bens patrimoniais disponíveis. Esse profissional é denominado Árbitro e enquanto estiver julgando tal litígio, ele é um juiz de fato e de direito (art. 18 da referida lei) com todas as prerrogativas de um juiz do Judiciário.

O Árbitro age para satisfazer as necessidades das pessoas (sejam físicas ou jurídicas) que o escolheram e desejam que este Árbitro resolva um problema que elas não conseguiram resolver sozinhas. O juiz cumpre a função social de determinar em que ponto a lei foi ou não cumprida. A sua função é a de ordenamento social e cuidado na aplicação correta das leis.

Além do mais, o juiz julga qualquer tipo de litígio, é um funcionário público e recebe remuneração fixa e mensal do Estado para exercer sua profissão, além de ter direitos garantidos por lei. O Árbitro exerce sua função como autônomo, não é funcionário de nenhuma instituição arbitral, podendo inclusive atuar em várias. O Árbitro recebe honorários (e não salário) de acordo com sua atuação e com as regras de cada instituição arbitral.
É preciso deixar bem claro que a função do Árbitro é tão importante quanto a do juiz togado, além do que há uma vantagem especial: na sentença do Árbitro, não cabe recurso.

ARBITRAGEM TRABALHISTA

Em acordos de trabalho coletivos a arbitragem pode ser utilizada sem problema algum. Já nos contratos de trabalho individuais ainda pairam muitas controvérsias e discussões sobre seu uso. Existem correntes de magistrados a favor e outras radicalmente contra. O fato é que principalmente no Estado de São Paulo, muitas Câmaras ou Tribunais Arbitrais resolvem litígios desse tipo, independentemente dessas correntes.

Quando esse tipo de sentença arbitral é questionada na justiça estatal, na maioria das vezes os juízes tem confirmado sua validade, ou seja, a decisão do Árbitro. Afirma-se assim, na maioria dos casos, a aceitação pelos magistrados.

ARBITRAGEM NA ÁREA IMOBILIÁRIA

No Estado de Goiás, cerca de 60% dos litígios da área imobiliária já estão sendo resolvidos por arbitragem. As imobiliárias e administradoras de imóveis daquele Estado descobriram a arbitragem e usam a cláusula compromissória nos contratos (tanto de compra e venda como de locação).


No Rio de Janeiro, onde a arbitragem foi mais castigada pelo seu mau uso, as Câmaras Arbitrais idôneas estão revertendo o quadro e reconquistando os usuários (principalmente as pessoas jurídicas). Para que esses usuários tomem conhecimento da boa arbitragem, essas Câmaras oferecem o serviço de recuperação de inadimplência como atrativo e abertura de portas. Posteriormente, o próprio usuário, aos poucos, começa então a descobrir a amplitude desse meio extrajudicial de resolução de controvérsias.


Queridos Alunos!!

Termina aqui a nossa primeira aula do Curso de Arbitragem.Espero que todos tenham gostado.

Gostaria de parabenizar a todos, primeiro pela procura do saber, que nunca é demais e segundo por ter escolhido os institutos da mediação, conciliação e arbitragem, que sem dúvida nenhuma são temas apaixonantes.

Não tenho a pretensão com esse curso de esgotar o tema, pois o mesmo é muito vasto e rico de informações. Sugiro que, ao final de todas as aulas, o aluno continue pesquisando e procurando se aprofundar cada vez mais.

Um grande abraço!!! Até a próxima aula.




Bibliografias, fontes e consultas desta aula:

• Bíblia Sagrada – Velho Testamento;
• Mitologia Grega – Editora Abril Cultural;
• Lei Federal 9.307/96 – 23 de setembro de 1996;
• Lei Modelo Uncitral – 21 de junho de 1985;
• Convenção de Montevidéu – 08 de Maio de 1979;
• Convenção de Nova Iorque – 10 de junho de 1958;
• Convenção do Panamá – 30 de janeiro de 1975;
• Revista Justilex;
• Internet.

Créditos:
• Elizabeth Fiuza De Giovanni que revisou o texto.




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