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Características do Direito Constitucional

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Por:   •  1/9/2014  •  Artigo  •  386 Palavras (2 Páginas)  •  423 Visualizações

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Os direitos fundamentais, consagrados pela Constituição Federal de 1988, são direitos assegurados ao cidadão tanto em sociedade quanto isoladamente em oposição à discricionariedade estatal ou outros atos temerários praticados por terceiros.

Verifica-se, portanto, que enquanto as garantias são "instrumentos" da efetivação dos direitos fundamentais e eminentemente assecuratórias, não estando necessariamente expressas no Texto Constitucional, os direitos fundamentais, propriamente ditos, constam expressamente da Carta Magna, o que confere aos mesmos, caráter declaratório.

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", mercê de sua positivação na Lei Maior. São direitos fundamentais na medida em que estão insertos no Texto Constitucional, tendo passado por declaração do Poder Constituinte para tanto, com fundamento no Princípio da Soberania Popular. A priori, tais direitos possuem eficácia e aplicabilidade imediata, situação que pode ser mitigada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei ou a serem arbitrados em determinado caso concreto.

São características dos direitos fundamentais: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

A historicidade dos direitos fundamentais diz respeito ao seu nascimento, modificação e desaparecimento no tempo, mercê dos acontecimentos históricos.

A inalienabilidade dos direitos fundamentais é caracterizada pela impossibilidade de negociação dos mesmos, tendo em vista não possuírem conteúdo patrimonial.

São imprescritíveis os direitos fundamentais, na medida em que podem ser exercidos ou reclamados a qualquer tempo, não havendo lapso temporal que limite sua exigibilidade.

A irrenunciabilidade dos direitos fundamentais significa que mesmo não sendo tais prerrogativas exercidas, o cidadão não pode renunciar às mesmas.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo.

A universalidade é caracterizada pela disposição dos direitos fundamentais a todo ser humano, com plena observância ao Princípio da Isonomia.

Os direitos fundamentais podem ser exercidos ao mesmo tempo, ainda que em um caso concreto um se contraponha ao outro. Neste caso, aplicar-se-á critérios de proporcionalidade e razoabilidade, configurando-se o que se chama de "cedência recíproca".

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

A interdependência diz respeito à relação harmônica que deve existir entre normas constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais, devendo as primeiras zelar pelo alcance dos objetivos previstos nos segundos.

Por fim, a complementaridade, refere-se à interpretação conjunta dos direitos fundamentais, objetivando sua realização de forma absoluta.

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