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Carta acerca da Tolerância de John Locke

Por:   •  13/4/2017  •  Resenha  •  3.294 Palavras (14 Páginas)  •  3.682 Visualizações

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CARTA ACERCA DA TOLERÂNCIA

Resumo

Na carta acerca da tolerância, John Locke defende a tolerância religiosa partindo da necessidade de afastamento entre Estado e Igreja. Ele defende atribuições diferentes para cada uma dessas instituições, assim como poderes próprios para a realização de suas devidas funções. O estudo deste texto é realizado com o objetivo de se pensar no princípio de liberdade à manifestação religiosa, garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em nosso país, a liberdade de crença engloba a liberdade de escolha da religião, a liberdade de mudar de religião e também a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Neste trabalho, apontamos a correlação entre a referida carta e as disciplinas estudadas pelos alunos do 3º período do curso de Direito das Faculdades Integradas de Caratinga no ano de 2016, analisando se há liberdade às manifestações religiosas de fato no Brasil e se existe um limite para este direito fundamental.

Resenha Crítica

LOCKE, John. Carta Acerca da Tolerância. Disponível em: http://dhnet.org.br/direitos/ anthist/marcos/edh_locke_carta_tolerancia.pdf. Acesso em: 22 mar. de 2016.

A reflexão principal do texto diz respeito à necessária distinção entre as questões espirituais e as políticas em uma sociedade moderna. Se tratando de uma ideia revolucionária para época, pois se tratava de uma forma muito diferente de se pensar o Estado. A obra foi escrita no século XVII, um período de intenso rigor religioso, ao qual o nome de Deus era invocado como justificativa para persseguir cruelmente aqueles que manifestavam atitudes que os distanciavam do ideal cristão. Nela, o autor defende o princípio da tolerância como um pressuposto essencial para se estabelecer uma harmonia no convívio entre as doutrinas espirituais existentes, em distinção ao poder estatal.

John Locke, autor da obra, é considerado filósofo ilustre, defendia o empirismo e dedicou sua vida aos estudos sobre a política e o desenvolvimento intelectual. De origem inglesa, viveu no período entre 1.632 a 1.704. Estudou Filosofia, Medicina e Ciências Naturais na Universidade de Oxford na Inglaterra, onde também lecionou Grego, Filosofia e Retórica.

A obra justifica-se, pois, mesmo a liberdade religiosa sendo considerada um direito fundamental de acordo com o inciso VI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A dúvida ainda existente e a pergunta que paira sem resposta concreta é se no Brasil, todos os cidadãos gozam da liberdade religiosa? Por essa razão, a “Carta Acerca da Tolerância” de John Locke, torna-se texto base para esta discussão, que gera polêmica em todo o mundo. Principalmente devido à existência de lutas sangrentas que ainda são justificadas por determinados “religiões”.

Justifica-se também, pela interdisciplinaridade que o tema proposto por Locke tem com os temas discutidos nas disciplinas ministradas em sala de aula. Primeiramente podemos destacar a discussão sobre a relação do Direito e a moral estabelecida pela Filosofia do Direito. Ao se pensar que moral e religião estão ligadas de modo estreito, diferenciando-se pelo fato de que na moral os deveres são praticados como princípios fundamentais de todo ser racional e pelo fato de que este deve agir como membro de um sistema universal de fins, enquanto que na religião esses deveres são vistos como mandamentos de uma suprema vontade santa.

As normas morais e religiosas têm a forma de imperativos e em razão disso, acarretam a exigência de que se cumpram, isto é, de que os indivíduos se comportem necessariamente de certa maneira. Tais normas se cumprem através da subjetividade dos indivíduos e, portanto, exige uma adesão íntima, motivo pelo qual se pode falar de interioridade da vida moral e da vida religiosa. Tal característica diferencia normas morais e religiosas das normas jurídicas já que estas, por conseguinte não exigem esta convicção íntima ou adesão interna. O indivíduo deve cumprir a determinação legal mesmo que na sua intimidade não concorde com ela, daí fala-se da exterioridade do Direito.

Em relação à disciplina de Psicologia Jurídica, que considera o Direito como a ciência da palavra e que, utiliza desta para a solução dos conflitos. Consoante ao exercício da tolerância religiosa é algo que deve ser exercitado diuturnamente através do diálogo, deixando-se de lado o uso da violência e da crueldade, pois, “falar é renunciar à agressividade”. Esta é inerente ao indivíduo e impede, na grande maioria das vezes, que as diferenças se harmonizem. Como visto no filme “Joana D'Arc”, assistido em sala, durante a aula da Disciplina Integradora. Joana dizia ter visões e relatava conversar com Deus, ficando conhecida na Guerra dos 100 anos (1337-1453), onde defendeu os franceses contra os ingleses, dizendo ser guiada por Deus. Foi traída e vendida para os ingleses, sendo acusada de heresia e bruxaria. Além de ser condenada à morte pela igreja católica e queimada viva no ano de 1431, demonstrando total intolerância na resolução dos conflitos.

Para Locke, a comunidade é uma sociedade constituída por homens e formada apenas para a preservação e melhoria dos bens civis de seus integrantes. Ele diz que os bens civis como a liberdade, a vida, a saúde física, e a posse de coisas externas, tais como terras, dinheiro, móveis, e outros, são tutelados pelo Estado, através da determinação de normas justas de forma imparcial. Devendo-se preservá-los e assegurá-los para todos igualmente, e para cada súdito a posse justa. O magistrado deve interferir somente nesses casos para fiscalizar e melhorar esses bens civis, pois, não o cabe o papel de interferir na vida religiosa das pessoas para a busca da salvação de suas almas, ao passo que sua função principal é de promover segurança.

Esse afastamento da religião em relação às funções do Estado se manifesta, atualmente, na vida civil da pessoa capaz e, se relaciona ao considerado pelo Direito Civil, como, por exemplo, o disposto no art. 226, § 2° da CR/88, ao determinar que “o casamento religioso tem efeito civil, no termos da lei”. De acordo com as palavras de Pedro Lenza:

[...] não existe religião oficial e se a liberdade de crença religiosa está assegurada, podemos afirmar

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