Casamento no direito romano
Pesquisas Acadêmicas: Casamento no direito romano. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alanadv • 29/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 7.821 Palavras (32 Páginas) • 637 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO CAETANO DO SUL
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
ATIVIDADE PRÁTICA PERVISIONADA
ORIENTAÇÃO: PROF. ALEXANDRE BUCCINI
SÃO CAETANO DO SUL
2013
ALAN GUSMÃO ROMERO - RA 6818471265
NATASHY BUENO SOUSA - RA 6653391624
YLKA MARTINS DA SILVA - RA 1299515365
JULIO CESAR DA SILVA PAES - RA 6656408297
EID GLAUCO FERREIRA DE ANDRADE - RA 6877485040
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ORIENTAÇÃO: PROF. ALEXANDRE BUCCINI
Trabalho de Atividade Prática Supervisionada do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de São Caetano do Sul sob a orientação do Prof. Alexandre Buccini.
Data de entrega:
22 de maio de 2013
SÃO CAETANO DO SUL
2013
DEDICATÓRIA
Dedicamos esse trabalho aos nossos professores e a todos os companheiros de sala queacreditam e se dedicam para que todos sejamparte indispensável da nossa sociedade contribuindo para um mundo melhor.
CASAMENTO NO DIREITO ROMANO
O casamento na Roma antiga tinha como principal objetivo gerar filhos legítimos, que herdariam a propriedade e o estatuto dos pais.
No inicio não existia nenhum rito para que fosse concretizado o casamento, bastava a coabitação entre homem e mulher que eles já eram considerados casados, mas foi ao longo da republica que foi realizada a estruturação legal do casamento e foi alterada com o Império.
Para o casamento ser valido em Roma, era necessário que se respeitassem alguns critérios: a capacidade jurídica matrimonial, a idade e o consentimento.
A capacidade jurídica recebia o nome de CONUMBIUM e só era valida para cidadãos romanos, os estrangeiros, escravos e as prostitutas estavam impedidos de casar.
As idades mínimas para casar encontravam-se relacionadas com o atingir da puberdade (pubertas). No caso dos homens, esta idade estava fixada aos 14 anos e nas mulheres aos 12 anos. Na prática, era raro um homem casar antes dos 30 anos. No tocante às mulheres, procurava-se aguardar os 14, 15 anos. Era socialmente aceite o casamento de um homem com uma mulher com idade para ser sua filha ou neta; já o contrário não era tão bem visto.
O consentimento requerido para o casamento era o dos nubentes e do pater familias. TIPOS DE CASAMENTO. Existiam duas formas de casamento nesta epoca: o cum manum (ou in manum) e o sine manum. No cum manum a mulher passava da autoridade do seu pai para o marido. A mulher não tinha direito algum sobre os bens nem mesmo sobre a sua propria vida. Este regime caiu em desuso mesmo antes da republica e começou a vigorar o regime sine manum que neste caso a mulher permancecia na tutela do pai, e ja poderia dispor dos bens e receber heranças, e em caso de divorcio o dote não ficava completo para o marido. O casamento sine manum manifestava-se através de três formas: a confarreatio, a coemptio e o usus.
Confarreatio:
Forma mais antiga e solene de casamento na Roma Antiga, tendo sido praticada pelos patricios ao longos dos tempos.
Coemptio:
Uma reconstituição simbolica do tempo em que homens compravam mulheres para se casar. Necessitava de cinco testemunhas e o noivo pagava com moeda de prata ou bronze, colocada em balança.
Usus
concretizava-se quando uma mulher tivesse coabitado de forma ininterrupta por um ano com um homem. Contudo, se durante este ano a mulher tivesse passado três noites fora de casa (trinoctio), continuava solteira e sob a tutela do pai.
SUCESSÃO NO DIREITO ROMANO
Do Direito Romano provêm muitos dos institutos do Direito Sucessório. No Direito Romano, nas antigas famílias romanas, havia o chefe da família que era chamado de pater familias. Ele tinha poder tal que exercia também direito de vida e morte sobre seus filhos. Era, também, o chefe religioso, que dirigia o culto familiar. O pior que poderia ocorrer na família romana era a família se extinguir.
Para os Romanos, o mais importante não era a questão patrimonial, em si. A preocupação principal era a continuidade da família. O herdeiro iria não apenas gerir o patrimônio, como também dar continuidade ao culto familiar, perpetuando o nome e honrando os antepassados.
A herança ficava para o filho mais velho, o primogênito do sexo masculino. A mulher não recebia a herança. Era o filho homem e o mais velho que normalmente herdava, pois se supunha que teria melhores condições de dar continuidade à família.
A preocupação dos romanos com a preservação do culto familiar influenciou uma série de institutos, como a adoção e o testamento. A adoção assumiu um importante papel para a continuidade da família. De fato, no passado o objetivo principal da adoção era dar um filho a uma família que não tinha filhos, bem diferente de hoje, que visa dar uma família a uma criança. Uma das piores coisas que poderia acontecer com uma família era não ter alguém que desse
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