Direito Romano
Trabalho Escolar: Direito Romano. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tatiane03 • 14/4/2013 • 802 Palavras (4 Páginas) • 1.984 Visualizações
HISTÓRIA DO DIREITO ROMANO
O direito romano é o complexo de normas vigentes em Roma, desde a sua fundação (século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). A evolução posterior dos direitos europeus baseou-se nessa obra de codificação, tanto assim que os códigos modernos, quase todos, trazem a marca da obra de Justiniano.
Nos treze séculos da história romana, do século VIII a.C. ao século VI d.C., assistimos, naturalmente, a uma mudança contínua no caráter do direito, de acordo com a evolução da civilização romana, com as alterações políticas, econômicas e sociais, que a caracterizavam.
O direito do período arcaico caracterizava-se pelo seu formalismo e pela sua rigidez, solenidade e primitividade. O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas.
Os cidadãos romanos eram considerados mais como membros de uma comunidade familiar do que como indivíduos. A defesa privada tinha larga utilização: a segurança dos cidadãos dependia mais do grupo a que pertenciam do que do Estado.
A evolução posterior caracterizou-se por acentuar-se e desenvolver-se o poder central do Estado e, consequentemente, pela progressiva criação de regras que visavam a reforçar sempre mais a autonomia do cidadão, como indivíduo.
O marco mais importante e característico desse período é a codificação do direito vigente na Lei das XII Tábuas, codificação feita em 451 e 450 a.C. As XII Tábuas, nada mais foram que uma codificação de regras costumeiras, primitivas, e, às vezes, até cruéis. Aplicavam-se exclusivamente aos cidadãos romanos.
A conquista do poder, pelos romanos, em todo o Mediterrâneo, exigia uma evolução equivalente no campo do direito também. A partir do século II a.C. ocorreu uma evolução e renovação constante do direito romano, que foi até o século III d.C.. A maior parte das inovações e aperfeiçoamentos do direito, no período clássico, foi fruto da atividade dos magistrados e dos jurisconsultos que, em princípio, não podiam modificar as regras antigas, mas que, de fato, introduziram as mais revolucionárias modificações para atender às exigências práticas de seu tempo.
A interpretação das regras do direito antigo era tarefa importante dos juristas. Originariamente só os sacerdotes conheciam as normas jurídicas. A eles incumbia, então, a tarefa de interpretá-las. Depois, a partir do fim do século IV a.C., esse monopólio sacerdotal da interpretação cessou, passando ela a ser feita também pelos peritos leigos. Essa interpretação não consistia somente na adaptação das regras jurídicas às novas exigências, mas importava também na criação de novas normas. Nascia, assim, a Jurisprudência.
Tal atividade contribuiu grandemente para o desenvolvimento do direito romano, especialmente pela importância social que os juristas tinham em Roma. Eles eram considerados como pertencentes a uma aristocracia intelectual, distinção essa devida aos seus dotes de inteligência e aos seus conhecimentos técnicos. Suas atividades consistiam em emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas a eles apresentadas, instruir as partes sobre como agirem em juízo e orientar os leigos na realização de negócios jurídicos.
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