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Direito Romano

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Por:   •  31/8/2013  •  5.077 Palavras (21 Páginas)  •  917 Visualizações

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DIREITO ROMANO

17/02/11

DIREITO E MORAL

Direito: Reto, correto (conjunto de normas que regulamenta a vida em sociedade)

Conjunto de possibilidades de um cidadão e obrigações.

O Direito é imposto pelo Estado, através do poder legislativo.

Se não cumprida a regra imposta, haverá punição.

Punição pode ser de ordem Penal (perder a liberdade com possibilidade de indenização financeira) ou financeira.

Punição é imposta pelo Estado (município, unidade da federação ou união).

O Direito é coletivo, uniforme (igual para todos em todo o Estado).

A punição do Direito é externa.

Moral: Bons costumes/uso dos (decência).

A Moral é variável (varia no tempo histórico, no espaço geográfico de região para região e de pessoa para pessoa)

A Moral é individual, não escrita e criada pela sociedade, a punição é interna (ex: peso na consciência).

*A punição da Moral não é externa como a do Direito.

22/02/11

Direito – “jus”

Moral

Religião – “faz” – “jus divinun”

PERÍODOS DAS ORIGENS

Fundação de Roma – 754 a.C. – 509 a.C.

*Rômulo – primeiro rei de Roma.

*OU A LEI ERA NATURAL OU VINHA DOS COSTUMES

24/02/11

DIREITO ANTIGO

ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Poder Consular

Era representado por dois Cônsules eleitos, e se revezavam mensalmente no poder, enquanto um estava no poder o outro ficava fiscalizando os atos do outro.

Quem ficava fora do poder recebia o poder da intervenção (intercessio).

Patrício – Classe dominante.

Tribuno da Plebe – Participação dos Plebeus no Senado.

Questores – Fiscalizavam os costumes e a contagem dos Romanos (quem não entrava na contagem era rebaixado a escravo).

Edis Curis – Seria um vereador hoje, e na época cuidava do policiamento e da inspeção.

Pretores – Magistrado, primeiros juízes de Roma.

Pretor Urbano – Cuidava apenas dos Direitos dos Romanos (jus quiritum, civile)

Pretor Peregrino – Cuidava apenas dos Direitos dos Estrangeiros (jus gentium).

Governadores – Eram escolhidos pelos Cônsules.

Prafecti – Prefeito de regiões distantes, tinham o poder de cônsul nas regiões em que estavam.

Lei da XII Tábuas, é a primeira de que se tem notícia de lei escrita no ocidente.

LEI das XII TÁBUAS

A Lei das XII Tábuas

Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em

Roma.

A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio Arsa a criação de uma

magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma de lei que

diminuísse o arbítrio dos cônsules.

Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor variação nos julgamentos que

envolvessem Patrícios e Plebeus, já que, sendo os juizes de origem patrícia, a

tendenciosidade de seus julgamentos ficava óbvia.

Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis de Sólon.

Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta por dez

membros, os decênviros (= dez varões) que teria redigido a posteriormente nomeada

Lei das XII Tábua

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA PRIMEIRA

Do chamamento a Juízo

1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.

2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.

3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o

citado.

4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.

5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.

6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.

7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.

8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.

9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e

conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.

10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da

que está presente.

1 l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência.

TÁBUA SEGUNDA

Dos julgamentos e dos furtos

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