Caso Concreto Prática Com Reclamação Trabalhista
Por: Washingtoncc • 1/10/2017 • Dissertação • 1.755 Palavras (8 Páginas) • 1.341 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ___ DO TRABALHO DE NATAL
SUZANA ,brasileira ,solteira, doméstica ,com identidade xxxxxxx, CPF n°xxxxx, endereço eletrônico xxxxxxx, com CTPS n° xxxxx, inscrita no PIS n°xxxxx, filha de xxxx ,nascida em xxxxx , residente a rua xxxxxx, vem ,por seu advogado ,infra-assinado com endereço na rua xxxxx e endereço eletrônico n° xxxxxx,propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo
em face de MORAES ,brasileiro, residente e domiciliado em Natal-RJ, baseado nos motivos e fundamentos a seguir expostos
1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a vossa excelência o deferimento da gratuidade de justiça , uma vez que a reclamante não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Art.790,§3, CLT , e 98, CPC.
2) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -CCP
A reclamante não se submeteu a CCP ,em razão das liminares conferidas nas ADINS2139 e 2160-5 ,que fazem prevalecer o art. 5° xxxv , CF/88.
3) DOS FATOS
3.1) DO CONTRATO DE TRABALHO
Suzana trabalhou na residência da família Moraes de 15/06/2016 à 15/09/2016. O contrato de trabalho deu-se no município de Niterói-Rj. Onde, a reclamada foi imotivadamente dispensada em 26 de janeiro de 2017 ,sem justa causa, sem receber verbas rescisórias e sem receber aviso prévio.
3.2) DAS HORAS EXTRAS
Suzana foi contratada à título de experiência por quarenta e cinco(45) dias e, ao término , sem que nada tivesse sido tratado por meio de acordo , permaneceu no trabalho por prazo indefinido. O horário de trabalho da reclamante ,iniciava às 07 horas e saindo às 16 horas de segunda à sexta-feira ,com 30 minutos de intervalo .
Suzana viajou com a família por quatro(04) dias para Gramado-RS, onde trabalhou como babá de 8 h às 17 h, com uma(01) hora de almoço.
3.3)DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Suzana tinha descontado do seu salário 10% referente ao vale transporte, além de sua cota-parte do INSS e 25% do valor da alimentação consumida no emprego.
4) DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela ,trata-se de reclamação trabalhista de empregada doméstica elencado na lei 150/2015.
O contrato de trabalho da reclamante era por prazo determinado ,transformado em contrato por prazo indeterminado , face à ausência de prorrogação expressa do contrato de experiência com fundamento no art.5°,§2° da lei 150/2015.
§ 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Frisa-se que por tais motivos, a reclamante faz jus ao pagamento das verbas recisórias por término de contrato de trabalho por prazo indeterminado ,devendo pagar: aviso prévio indenizado e reflexos nas férias + 1/3 constitucional e 13° salário ,com fundamento no art.23,§1°da lei 150/2015.
“Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.”
“§ 1o O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.”
A reclamante teve o desconto ,durante todo o pacto laboral do percentual de 25% ,a título de alimentação ,o que é vedado por força do art.18 ,da lei 150/2015.
E ainda ,houve excesso de desconto do vale transporte ,que deveria ser de 6% do salário base e não 10% do salário da obreira ,com fulcro no artigo 4° da Lei 7.418/85
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
“Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”
E ainda ,houve excesso do desconto do vale transporte ,que deveria ser de 6% do salário base e não 10% do salário da obreira ,com fulcro no art.4° da lei 7418/85.
No que tange o horário de trabalho ,faz jus a mesma jornada excedente de 30 minutos ao dia ;face a ausência de acordo escrito para compensação. Art.2°,§4° da lei 150/2015.
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
Frisa-se que a reclamante não detinha o intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso.
Art.71, CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.”
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
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