Caso concrento
Por: hygorstrong2 • 1/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.045 Palavras (9 Páginas) • 1.224 Visualizações
Caso concreto 2 (PROCESSO CIVIL II)
Uma animada conversa entre dois estudantes de graduação em Direito a respeito de uma decisão judicial de 1a instância que julgou liminarmente improcedente o pedido (antes mesmo da citação do demandado) por estar frontalmente contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal chamou atenção de um terceiro estudante, representante de turma do 6o período que achou por bem intervir na conversar. Em dado momento, os três alunos fizeram as seguintes manifestações categóricas: Aluno do 4o Período - O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário está acima de qualquer lei ou código, de modo que não pode haver indeferimento liminar de Petição Inicial sem antes ocorrer a citação do demandado, futuro réu. Aluno do 5o Período - O Juiz pode sim decidir pela Improcedência Liminar do Pedido, mas apenas nos casos de súmula vinculante do STF. Aluno do 6o Período - O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário está acima de qualquer lei ou código, mas isto não torna inconstitucional determinado artigo do CPC, ou mesmo decisão judicial devidamente fundamentada em casos concreto no âmbito do Processo Civil brasileiro.
a) Existe alguma manifestação correta acima?
R: A alegação feita pelo aluno do 6o período é a que mais se aproxima do Art. 332, NCPC, que traz a previsão legal para o desfecho da questão formulada, prevendo a possibilidade de julgar liminarmente improcedente um pedido, sendo assim, não há que se falar de inconstitucionalidade neste ato.
OBS: O do 4º período está errado porque não houve ofensa alguma. ‘’Não chamou o réu porque não era necessário’’.
O do 5º período está errado porque não é apenas em caso de súmula vinculante do STF.
b) Existe diferença entre Improcedência Liminar do Pedido e Indeferimento da Petição Inicial?
R:
DIFERENÇAS IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: 1- Na improcedência liminar do pedido o juiz extingue o processo COM resolução de mérito. 2- Na improcedência liminar do pedido o juiz está analisando os requisitos materiais, o direito discutido no caso concreto, se a parte possui aquele direito ou não. Sendo notável que a parte não possui aquele direito que está pleiteando em juízo, o juiz pode extinguir o processo. Ex: O pedido contrariar súmula do STF ou STJ. 3- Na improcedência liminar do pedido o juiz deve seguir os entendimentos firmados pelos tribunais superiores, buscando assim a segurança jurídica e decisões mais unânimes. Art. 332 do NCPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: 1- No indeferimento da petição inicial o juiz extingue o processo SEM resolução de mérito. 2- No indeferimento da petição inicial o juiz está analisando os requisitos formais da petição inicial. Se houver um vício/erro em um requisito formal da P.I, e este requisito for leve, o juiz poderá determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou a complete. Não cumprido o prazo poderá indeferir a P.I. Sendo o vício/erro em um requisito formal grave, o juiz pode de princípio indeferir a P.I. 3- No indeferimento da petição inicial o juiz indefere a petição quando não há o cumprimento do que preceitua os arts. 106 e 321 do NCPC.
...