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Casos Práticos Para Resolução Casos Práticos

Por:   •  24/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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Universo – Universidade Salgado de Oliveira – Campus Goiânia

Casos práticos para resolução – Civil V

Professor: Ageu Cavalcante

Aluno: Paulo Henrique Salves Moreira

Respostas.

1.

a) Sim, teriam parentesco por afinidade, previsão esta no art. 1595 do Código Civil.

B) Sim, sendo necessário provar-se a existência de parentesco, vide o que diz o art. 1593 do Código Civil, se comprovado, mesmo que por afinidade, poderá buscar o direito de visitação e outros direitos inerentes a paternidade.

c) Sim, quando o Código Civil preceitua o vinculo e parentesco por afinidade. Esses são os elementos para solucionar conflitos.  

d) O principio do melhor interesse da criança e do adolescente.

e) A relação esta representada pela entidade denominada União Estável, prevista no art. 1723.

2.

a) Os esponsais pode ser confundido com o noivado, ambos não são considerados tratativas e nem podem ser classificados como contratos preliminares, veja que os contratos esponsais não vinculam as partes, não gerando nenhuma obrigação.

b) Em nosso ordenamento não existe nada que estabeleça o dever do casamento, o entendimento jurisprundencial é que não configura ato ilícito deixar de se casar, e que esse deixar gere o dever de indenizar o outro, ninguém é obrigado a se casar. Mas tendo em vista a geração de sofrimentos, dores e frustrações, os tribunais tem alternando de opinião considerando fatos geradores para essa desistência e suas consequências, condenando aquele que deu causa a pagar por danos morais quanto ao sofrimento e situação vexatória, e danos materiais quando estes investiram na festa ou aquisição de algum bem comum.

c) Considerando que o casamento não se concretizou, o estado civil é solteito.

3.

a) O casamento no religioso quando atendida as exigências e registrado em livro próprio, se equipara ao casamento civil, tendo em vista que no caso em tela somente houve a celebração no religioso, não podemos falar em casamento como costumeiramente falamos e é, mas trata-se de união estável configurada pelo o art. 1723. Casamento puramente religioso, tem natureza de união estável.

b) Não é possível, trata-se de impedimento absoluto, previsto no art. 1521, II – Afins em linha reta, afinidade art.1595, com sogra e enteados.

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a) O pedido deverá ser julgado procedente, considerando a situação exposta, previsto no art. 1516, §3º, o casamento será nulo.

b) Sim, ao cônjuge de boa fé são resguardados seus direitos, previstos nos art. 1561 e seguintes, sendo assegurados a este e filhos quando houver garantias até a sentença anulatória, ao cônjuge que der causa a anulação do casamento, este perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, devendo cumprir com todas as promessas havidas no contrato antenupcial. Com possibilidade de requere tutela antecipada, de separação de corpos.

c) Considerando o regime da comunhão universal de bens, previsto nos ast. 1667 e seguintes do Código Civil, os bens se tornaram dos dois cônjuges, portanto na dissolução do casamento os bens deverão ser divididos igualmente, independente a quem pertencia antes.

5.

a) Para que o pacto antenupcial tenha eficácia surtindo os efeitos esperados e para que este não seja nulo, conforme previsto nos art. 1653 e seguintes, deve ser firmado por escritura publica e o casamento deve acontecer. Não cumprindo esses dois requisitos o pacto se torna nulo.

b) Feita a escolha do regime de comunhão universal de bens e consumada a sociedade conjugal, a doação do bem que se refere o caso em tela, quando houver a partilha dos bens este entrará na partilha, mesmo que havido a doação, vide art. 1667 e 1668 inciso IV. Para evitar a partilha desse bem doado, na escritura de pacto antenupcial deverá ter cláusula de incomunicabilidade.

c) Os bens doados no pacto antenupcial com clausula de incomunicabilidade.

Os     esponsais   se   assemelham   com   o   noivado,   que   são   considerados   tratavas,   não

podendo   ser   classicado   como   contrato   preliminar.   Uma   vez   que,   os   esponsais   não

vinculam as partes, e não geram nenhuma obrigação entre elas.

Os     esponsais   se   assemelham   com   o   noivado,   que   são   considerados   tratavas,   não

podendo   ser   classicado   como   contrato   preliminar.   Uma   vez   que,   os   esponsais   não

vinculam as partes, e não geram nenhuma obrigação entre elas.

Os     esponsais   se   assemelham   com   o   noivado,   que   são   considerados   tratavas,   não

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