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Cautelar na justiça do trabalho

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  236 Visualizações

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1- CONCEITO.

Ação cautelar de forma simplória pode ser conceituada como uma ferramenta jurídica onde as partes, através de atos propostos ao juízo responsável, buscam evitar ou reparar danos a uma tutela pré-existente.

Para melhor entendermos podemos utilizar as sábias palavras do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, que elucida o seguinte ensinamento para conceituar a ação cautelar:

Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.

A nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não apresenta um elenco de medidas cautelares específicas para o processo do trabalho, sendo necessário recorrermos de forma subsidiária à legislação do Código de Processo Civil (CPC), naquilo que for compatível a esfera trabalhista nos moldes do artigo 769 da CLT.

Ainda custa ressaltar que o processo cautelar se diferencia de forma evidente dos processos de conhecimento e execução, sendo que a cautelar tem por escopo a realização de um direito substancial, garantindo a efetividade do processo pré-existente.

2- FINALIDADE.

Conforme salientado no primeiro tópico deste trabalho, a ação cautelar é uma medida que conserva e/ou assegura um elemento processual, seja este um bem, uma prova ou até mesmo uma pessoa.

O ilustre doutrinador Renato Saraiva, tece o seguinte comentário acera da finalidade da cautelar em geral.

O principal objetivo do processo cautelar, portanto, é a obtenção de uma medida urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica do conflito, garantindo-se a efetividade do processo principal, evitando-se os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em função de atos praticados pela parte adversa.

Nesta mesma linha de raciocínio é possível extrair a finalidade desta medida, sendo a obtenção da garantia de efetividade do processo jurídico, podendo o magistrado deferir ou não a medida cautelar, tendo por base a verossimilhança de um direito e um dano eminente ou possível.

3- CLASSIFICAÇÃO.

Antemão cabe esclarecer, que quando se fala em classificação das medidas cautelares, não estamos falando sobre a ação cautelar ou o processo cautelar, mas sim sobre o provimento judicial que se presta a garantir a efetividade de outra ação.

Há mais de um tipo de classificação quanto às ações cautelares, porém a doutrina majoritária vem adotando a seguinte divisão:

3.1- PELA TIPICIDADE.

As medidas podem ser classificadas como típicas ou atípicas também classificadas como nominadas e inominadas, respectivamente.

Consideram-se como medidas típicas aquelas expressa e especificamente previstas em legislação, como a busca e apreensão (art. 839 do CP) e o sequestro (art. 822 do CPC).

As ações inominadas por sua vez, são aquelas cujo não há expressão tácita em texto legal, mas que podem ser formuladas de acordo com a situação fática e deferidas com base no poder geral de cautela, desde que a eficácia da decisão de mérito do processo principal encontre-se ameaçada.

3.2- PELO MOMENTO.

De forma secundária também podemos dividir a ação cautelar de acordo com o momento de sua propositura, podendo ser antecedente também podendo ser chamada de preparatória ou incidente, encontrada podendo ser encontrada como posterior.

O tempo coadunado (preparatória e incidente) se refere à temporalidade da propositura da ação, sendo que a incidente é realizada de forma concomitante ou ulterior ao protocolo da demanda principal e a preparatória é realizada de forma anterior, devendo o interessado peticionar a ação principal no prazo máximo de trinta dias para que seja válida a cautelar.

3.3- PELA FINALIDADE.

Ao partir da diversificação das ações cautelares segundo suas finalidades, nos deparamos com três possíveis vertentes, todas, porém, com o mesmo objetivo, o de garantir a efetividade de outro processo que já se encontra em discussão ou que será proposto de forma pretérita.

A primeira espécie na vertente da finalidade é a cautelar que se presta no processo de cognição, ou seja, no processo de conhecimento, buscando garantir a prestação jurisdicional para o caso concreto, um exemplo claro desta primeira espécie e a antecipação de provas, que de forma tempestiva visa garantir o conhecimento sobre a matéria de fato do processo.

A segunda espécie reside na garantia da execução da demanda trabalhista, sendo observada comumente nos casos em sequestro ou arresto, que objetiva garantir a fase de execução ao evitar o desaparecimento ou deterioração sobre os bens quais recaem a execução.

Por fim temos como ultima espécie no campo das finalidades a ação cautelar de caução, que age como uma contracautela para os prejuízos que o deferimento da tutela cautelar possa trazer para quem viver uma restrição de seus direitos.

3.3- PELO OBJETO.

Tangente à divisão das ações cautelares ainda também tem a separação de acordo com o objeto à medida visa proteger.

Sendo simplificado em três formas bases, a primeira os bens, seja para garantir uma futura execução ou até mesmo a mera preservação do estado da coisa.

O segundo objeto a ser garantido são as pessoas, como medidas referentes a garantias e necessidades urgentes.

Por fim temos a terceira classificação quanto a objeto, sendo este utilizado para assegurar provas, como é o caso da antecipação de uma prova testemunhal que se encontra com estado de saúde bastante frágil, ou uma perícia a ser realizada por temor do perecimento do objeto analisado.

3.4- CONTENCIOSAS E NÃO CONTENCIOSAS.

Como ultima forma de classificação das ações cautelares temos as contenciosas e as não contenciosas, que visto a axiologia de suas nomenclaturas se tornam autoexplicativas.

As formas contenciosas são todas aquelas lides que

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