O Processo cautelar no processo do trabalho
Por: manfrinrodrigo • 2/5/2015 • Bibliografia • 3.801 Palavras (16 Páginas) • 334 Visualizações
PROCESSO CAUTELAR NO PROCESSO DO TRABALHO
Introdução
De longa data a Justiça do Trabalho vem utilizando-se dos preceitos relativos ao processo cautelar, embora tenha se omitido em regulamentar o dispositivo, que ainda hoje, possui inúmeros vazios que obrigam o intérprete a recorrer constantemente à fonte processual primária para suprir as suas lacunas.
Frente ao princípio da celeridade, efetividade da justiça e principalmente pelo processo trabalhista possuir característica de verba alimentar e muitas vezes de subsistência ao empregado, os institutos da antecipação de tutela e medidas cautelares inseridas no Código de Processo Civil mostram-se perfeitamente compatíveis com a dinâmica processual trabalhista.
Assim, as tutelas de urgência têm por objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento de mérito (tutela antecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela inibitória).
Da fungibilidade das tutelas de urgência
A moderna doutrina à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil pelas Leis ns. 10.444/2002 e 11.280/06, consagrou o chamado princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. Assim, é possível que o Juiz possa conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão.
Nesse sentido é o § 7º do art. 273 do CPC, incluído pela Lei n. 10.444, de 2002:
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Neste mesmo diapasão é a redação do art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, in verbis:
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
O presente dispositivo ratificou a existência do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, consignando que é possível tanto a concessão de tutela antecipada como da cautelar, desde que presentes os requisitos legais, a fim de suspender o cumprimento da sentença que está sendo objeto da ação rescisória.
O Tribunal Superior do Trabalho consagrou o princípio da fungibilidade, conforme a redação da Súmula n. 405 in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 1,3 e 121 da SDI-2). I – Em face do que dispõe a MP n. 1984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda; II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs n. 1 – Inserida em 20.09.00, n. 3 – inserida em 20.09.00 e n. 121 – DJ 11.8.03) (Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
Tutela antecipada e o Processo do Trabalho
Antes da existência da tutela antecipada doutrina e jurisprudência utilizavam o art. 798, da CLT como válvula de escape para a adoção de medidas cautelares com natureza satisfativa.
A tutela antecipada, prevista no CPC, é compatível com o Processo do Trabalho, por força da aplicação do art. 769 da CLT, que aduz:
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Conforme o art. 273 do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela antecipada:
- Requerimento do autor
- Prova inequívoca
- Verossimilhança da alegação
Ainda conforme o citado artigo, em seus incisos I e II, são requisitos alternativos para a concessão de tutela antecipada:
- Que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: o que refere-se ao perigo da demora. Ex: o empregado postula em juízo que o empregador forneça-lhe os equipamentos de proteção individual para diminuir ou neutralizar os efeitos do agente nocivo sobre o seu organismo. O atraso na solução definitiva do litígio poderia gerar prejuízos para o trabalhador, com a aquisição de uma doença ocupacional, e a antecipação dos efeitos da tutela serviria para lhe garantir a incolumidade física e psíquica;
- Que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu: o que autoriza o Juiz a conceder a tutela como forma de punir o ato de má-fé.
Momento processual adequado
A tutela antecipada é cabível em todas as espécies de provimentos, sejam condenatórios, declaratórios ou constitutivos. Pode ser concedida antes da citação do réu (inaudita altera parte), antes da sentença, na própria sentença e após a sentença.
Revogabilidade
Segundo a doutrina a decisão que aprecia a tutela antecipada tem natureza interlocutória. Conforme o § 4º do art. 273 do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada. Já o § 2º do mesmo artigo diz que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No entanto, não significa um óbice a concessão da tutela, pois, o autor, sendo vencido na demanda, responde objetivamente pelos prejuízos que causar à parte contrária (art. 811, do CPC).
Cumulação de pedidos
Nos termos do § 6º do art. 273 do CPC, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso.
Efetivação da tutela
O art. 273 do CPC possibilita ao Juiz do Trabalho, nas obrigações de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa e até mesmo nas obrigações de pagar, para a efetivação da tutela, a fixação, de ofício, ou a requerimento da parte, multa pecuniária pelo descumprimento da medida, bem como, determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, nos termos dos art. 461, §§ 4º e 5º, e 461-A, ambos do CPC.
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