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Cessão de Débito ou Assunção de Dívida Análise doutrinária

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  530 Visualizações

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Cessão de Débito ou Assunção de Dívida

Análise doutrinária

A cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com expressa autorização do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios, permanecendo o débito originário inalterado. Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria.

O art. 299 do Código Civil dispõe sobre a assunção de dívida:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

A assunção não pode ocorrer sem a concordância do credor, pois o credor possui como garantia de adimplemento da obrigação o patrimônio do devedor. Deste modo, a pessoa do devedor é importante para o credor. Assim como o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não está o credor obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado, bastando dizer que o devedor mais afortunado patrimonialmente que assume a dívida de um terceiro pode não ter a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.

Desse modo o devedor originário responde se o novo devedor for insolvente e esta insolvência não for de conhecimento do credor.

Será também restabelecida a obrigação se a substituição do devedor vier a ser invalidada, restaurando-se o débito com todas as suas garantias, excetuando-se as garantias prestadas por terceiro.

O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. Assim, a assunção cumulativa, ou co-assunção pode ocorrer de duas formas: - Dois ou mais novos devedores assumem a dívida; ou - O antigo devedor continua responsável pela dívida, mas agora em conjunto com um novo devedor.

As partes dessa obrigação são: O antigo devedor: cedente; o novo devedor: cessionário; e o credor: cedido.

Existem várias espécies de assunção de dívida / cessão de débito, são elas:

A liberatória que libera o devedor originário.

A cumulativa que é quando o terceiro assume o débito conjuntamente com o devedor originário. Na assunção cumulativa haverá a solidariedade entre os devedores se assim estiver estabelecido no contrato (CC, Art. 265 – Solidariedade não se presume). Assim, apenas existirá solidariedade entre os devedores na assunção cumulativa quando houver cláusula expressa nesse sentido.

Tanto a assunção liberatória, quanto a cumulativa podem ser:

Expromissória (Assunção externa): Nasce um negócio jurídico bilateral celebrado diretamente pelo credor e o novo devedor (expromitente) mesmo sem a autorização ou o conhecimento do devedor originário. É necessária a autorização do credor. O devedor originário em nenhuma das espécies (liberatória ou cumulativa) terá a sua situação agravada.

Delegatória (Assunção interna): Nasce um negócio jurídico trilateral – Primeiro ocorre um acordo entre o devedor originário e o novo devedor, transmitindo a este o débito, mas esta transmissão só ocorre com a autorização expressa do credor. A autorização do credor é necessária em todas as situações e consiste em requisito tão importante que deve ser sempre expressa, tanto é que, segundo o parágrafo único do art. 299, o silêncio do credor será interpretado como recusa.

Análise do caso

No caso em tela foi firmado um termo de compromisso onde o devedor (cedente) João Barreiro transfere ao novo devedor (cessionário) Miguel Gentil as suas quotas correspondente à empresa deixando assim de ser sócio, em troca do novo devedor adquirir a obrigação de responder sobre suas dívidas pessoais bem como com os débitos da pessoa jurídica frente aos credores (cedidos). Acontecendo assim a liberação do devedor originário.

Ficou então estabelecido que Miguel (cessionário) ficaria responsável pelas dívidas da sociedade junto aos bancos, bem como impostos, fornecedores e credores, como também pelas contas pessoais de João (cedente) junto aos bancos.

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