Chamamento ao processo
Por: Ariadne Gonçalves Rodrigues • 24/5/2017 • Resenha • 495 Palavras (2 Páginas) • 347 Visualizações
Chamamento ao processo
Histórico:
Fo introduzido na legislação brasileira por intermédio da Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, referente ao código de processo civil. Essa modalidade de intervenção de terceiros teve grande influência no código de processo civil de Portugal onde recebe o nome de chamamento à demanda. Influenciou também institutos análogos de outros países, como a Itália e a Alemanha.
O que é o chamamento ao processo?
No novo código de processo civil está na Lei 13105/15 e trata-se da espécie de intervenção de terceiros provocada, pelo qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença caso o pedido seja julgado procedente.
Finalidade:
Alargar o campo de defesa dos fiadores e devedores solidários possibilitando, diretamente no mesmo processo em que um ou alguns forem demandados, chamar o responsável principal ou os corresponsáveis para que assumam posição de litisconsorte, ficando todos submetidos a mesma coisa julgada.
Artigos base: 130 ao 132 do novo código de processo civil
O artigo 130
Nos mostra os admissíveis ao chamamento ao processo:
Devedor-Devedor ( solidário, codevedor )
Fiador-Fiador
Fiador-devedor
Obs: O fiador chamado ao processo como réu pode chamar como terceiro o devedor, no entanto o devedor não pode chamar ao processo, como terceiro, o fiador.
Nelson Nery nos mostra através de seu ponto de vista que para o devedor o chamamento ao processo é desvantajoso, restringindo sua celeridade e estendendo o processo a devedores que o credor não quis demandar. Entende-se como se o benefício que o credor tem, diante de uma solidariedade passiva, de exigir toda a dívida de qualquer um de seus codevedores ( artigo 275 do código civil ), fosse retirado “ nos levando a conclusão de que o legislador processual está retirando com a mão esquerda aquilo que o legislador material dá com a mão direita, suprimindo na prática aquilo que a lei civil lhe concede.”
Devemos atentar ao fato que os chamados ao processo devem ao credor, não ao chamante.
Artigo 131
Nos fala a respeito do prazo que o réu tem, no ato da contestação, para chamar o terceiro.
Deve ser promovida no prazo de 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Porém, se o chamado residir em outra seção, subseção ou comarca, o prazo será estendido para dois meses.
Obs: A falta de chamamento não prejudica o direito do réu contra quem poderia ter chamado ao processo. Porém, não terá mais o benefício de se utilizar do mesmo processo para cobrar os demais devedores, precisará promover uma ação autônoma para obter título executivo.
Artigo 132
Nos mostra que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, ou seja, em caso de uma dívida solidária aquele que pagou a dívida poderá cobrá-la, no mesmo processo, dos outros codevedores.
Para finalizar os casos que não cabem chamamento ao processo:
Juizados especiais ( Lei 9.099/95, art 20) e também não cabe o chamamento na execução e no cumprimento da sentença.
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