Trabalho sobre Chamamento ao Processo NCPC
Por: Nanda Teixeira • 6/7/2016 • Trabalho acadêmico • 886 Palavras (4 Páginas) • 516 Visualizações
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FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
Disciplina: Direito Processual Civil II
Professora: Themis Saback
Período: 3º semestre
Turno: Matutino
Árlem Silva; Fabio Coelho; Fernanda Teixeira; Gustavo Rodrigues; Jorge Allan Guimarães; Kilma Cerqueira.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
1. Conceito____________________________________________________________________
É uma modalidade de intervenção de terceiros que possibilita aos fiadores e devedores solidários, diretamente ao processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, os corresponsáveis ou coobrigados para que assumam uma posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada.
2. Sujeitos envolvidos___________________________________________________________
2.1. Chamante: aquele que requer o chamamento dos demais para compor a lide.
2.2. Chamado: aqueles que vierem a compor o polo passivo da demanda.
3. Características: ______________________________________________________________
O chamamento ao processo deve ser provocado pelo réu, sendo cabível apenas no processo de conhecimento. É um benefício do réu, não possuindo caráter obrigatório, e sim facultativo.
Deve ser promovido no momento da contestação e deve ser requerida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Ocorrendo a omissão do réu na contestação em pedir a citação de algum terceiro para ingressar a relação processual, este direito estará precluso. Nesse sentido, o artigo 131 do NCPC dispõe que:
Art. 131: A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
4. Situações que comportam o chamamento ao processo_______________________________
Cabe transcrever o teor do artigo 130 do Novo Código de Processo Civil, dissertando, abaixo deles, a aplicação prática do que tratam.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
Nas ações promovidas contra o fiador, este poderá chamar o afiançado ao processo.
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Se refere a situação em que duas ou mais pessoas são fiadores de um mesmo débito, em regime de solidariedade. Quando o credor resolve cobrar a dívida apenas de um dos fiadores, este poderá chamar ao processo tanto o seu cofiador quanto o devedor principal.
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, o pagamento de dívida comum.
O ultimo ponto abordado, no inciso III do artigo 130, é onde reside uma divergência na doutrina. A lei civil estabelece que o credor pode escolher, dentre os devedores solidários, aquele contra quem irá propor a execução. Ao facultar ao réu a opção de levar ao polo passivo da demanda o outro devedor que não foi remetido à condição de réu pelo autor da demanda (credor), o novo código de processo civil acaba por entrar em desarmonia com direito material, exposto no código civil.
Nesse sentido, pertinente é transcrever (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, p. 89): “(...) tudo isso nos leva à conclusão de que o legislador processual está retirando com a mão esquerda aquilo que o legislador material deu ao credor com a direita, suprimindo, na prática, o benefício que a lei civil lhe concede”.
No caso do chamamento ao processo, o benefício passa a ser do réu que, demandado como devedor solidário ou fiador de uma obrigação, pode requerer a citação de codevedor solidário ou do devedor principal.
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