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Check List de Catia Oliveira

Por:   •  17/3/2017  •  Abstract  •  3.195 Palavras (13 Páginas)  •  281 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 3ª VARA DE TÓXICO DA COMARCA DE SALVADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO N ° 0541540-94.2016.8.05.0001

TIAGO COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra formado, não se conformando, “data venia”, com a sentença exarada por este Juízo, respeitosamente, vem interpor, RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Requer, destarte, que após o recebimento do presente recurso e atendidas as formalidades, este Juízo determine a remessa dos autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as razões inclusivas.

        O recorrente foi intimado da decisão do Juízo de primeiro piso em 24/11/2016, sendo o presente recurso tempestivo.

Desta feita, encontra-se tempestivo o presente recurso.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Salvador, 16 de janeiro de 2017.

João Ferreira

OAB/BA nº 39.189

RAZÕES DA APELAÇÃO

APELANTE: TIAGO COSTA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE TÓXICO DA COMARCA DE SALVADOR

AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0541540-94.2016.8.05.0001

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

I – DOS FATOS:

        O Apelante foi denunciado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, na forma do artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/2006.

        Segundo consta na denúncia, policiais que realizavam ronda na Avenida São Cristóvão, no bairro de Sussuarana, quando desconfiaram da conduta do Apelante que correu ao avistar os agentes militares. Os policias empreenderam uma perseguição e o suspeito fora alcançado e revistado, tendo sido encontrado 44 (quarenta e quatro) “dolões” de maconha, 09 (nove) pinos de cocaína, 06 (seis) pedras de crack, um aparelho celular e a quantia de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).

Ato contínuo, os policiais seguiram com o recorrente para a residência deste, onde, segundo a denúncia, fora apreendido 215 (duzentos e quinze) “dolões” de maconha e 05 (cinco) tabletes de maconha. Ao total foram confiscados 2.772,35g de maconha, 6,30g de cocaína e 8,00g de crack.

Compulsando os autos, às fls. 13, em depoimento a autoridade policial, o Apelante informou que estava praticando a atividade ilícita de tráfico de entorpecentes por se encontrar desempregado.

Publicada a r. Sentença no Diário de Justiça Eletrônico em 23/11/2016 (fls. 170/184), entendeu a Magistrada pela condenação o Recorrente de acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público da Bahia. O Apelante fora condenado à pena reclusão por 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias multa, fixados a unidade de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delitivo do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II – DO DIREITO:

  • Materialidade:

É de se observar na fase de instrução que em momento algum o Apelante negou estar na posse de drogas, somente negou não ser toda ela de sua propriedade e principalmente que estivesse comercializando. O Réu informou aos policias que era usuário de maconha, conforme depoimento prestado em Juízo, às fls. 133/134, senão vejamos:

“(...) não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que no dia dos fatos ia passando próximo ao presídio quando foi abordados por policiais e ao ser revistado foi localizado 10 gramas de maconha que o interrogado portava para o próprio uso; Que era uma embalagem só de maconha; Que tinha comprado a droga em que reside, na rua principal de Sussuarana, próximo ao final de linha; Que tinha custado R$20,00; (...) Que não sabe informar onde a policia teria encontrado todo o restante da droga citada na denúncia; Que na Delegacia o Delegado disse que se o interrogado não assinasse sua declaração assinaria por ele e portanto não são verdadeiros as afirmações constantes no seu interrogatório nas fls. 13; Que é usuário de maconha; Que nunca tinha sido preso antes”.

Clara está à tese anteriormente debatida de que a denúncia oferecida pelo “Parquet” informa que o Apelante trazia consigo e mantinha em depósito pequena quantidade de drogas, objetivando o tráfico. Ora, Excelência, o Recorrente não é pessoa conhecida do tráfico e sequer já tinha sido preso anteriormente por ter praticado quaisquer fato delituoso, como afirma a própria testemunha em depoimento às fls. 136 dos autos, o SD/PM Marcos Vinicius Souza da Silva:

“(...) Que não encontraram armas; Que o barraco tinha um cadeado entre aberto e parecia abandonado; Que não aparentava residir alguém no local; Que o réu aparentava esta com muito medo por conta da descoberta das drogas; Que o depoente entendeu que o acusado tinha medo de retaliação; Que o acusado não tinha passagem policial; Que ainda tentaram informações a respeito do tráfico do acusado mas os populares negaram a colaborar."

Ocorre que, para que estejam configurados os dois verbos trazidos na inicial, seria imprescindível que o Órgão Acusador produzisse provas de que realmente a destinação era mercantil por parte do Apelante, o que não se desincumbiu. Nestes termos, o Recorrente não poderia ser condenado sem que houvesse a certeza da destinação da droga apreendida. 

A denúncia é categórica ao afirmar que os entorpecentes confiscados pelos agentes militares tinham a destinação para o comércio, mas não há no depoimento dos policias qualquer menção de que tenham presenciado o Apelante oferecer ou vender a droga para alguém. Uma vez que o artigo 28 da Lei Antidrogas contém os mesmos verbos do artigo 33, da mesma Lei, para que este último seja aplicado, é necessário que a prova seja inquestionavelmente destinada a atividade mercantil. É o que vem entendendo, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEITADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 EM FAVOR DO AGENTE. ARTIGO 383, § 2º DO CPP E SÚMULA Nº. 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. NECESSIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. (...). O réu que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem pertence à organização dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. O "quantum" de redução deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. O regime prisional inicial, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas deve seguir os requisitos do Código Penal. (...) Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com o tráfico ilícito de entorpecentes não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10003140015342001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 05/03/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015)

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