Citação hora certa
Por: margotaml • 24/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 281 Palavras (2 Páginas) • 427 Visualizações
É possível a citação por hora certa na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06?
Pode haver a citação por hora certa, conforme fundamentos abaixo.
O artigo 56 da Lei 11.343/06 dispõe, que "Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais".
Conforme o art. 227 do Código Processo Civil, poderá haver a citação por hora certa quando, “por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
Temos a alteração introduzida pela Lei n. 11.719/2008 que altera o art. 362 CPP, que menciona " Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).".
Com base nos artigos supracitados, poderá o acusado ser processado e ao final condenado, sem que tenha efetivamente ciência da ação penal contra si ajuizada. Uma vez que a norma do CPP é superior à prevista na Lei Antidrogas.
Bibliografia
< http://www.conjur.com.br/2013-jan-20/eduardo-cabette-citacao-hora-certa-processo-penal-constitucional > acesso em 11/05/2015
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm> acesso em 11/05/2015
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> acesso em 11/05/2015
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