Das obrigações de dar coisa certa nocão e conteúdo
Artigo: Das obrigações de dar coisa certa nocão e conteúdo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvia22 • 15/9/2013 • Artigo • 972 Palavras (4 Páginas) • 681 Visualizações
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
NOCÃO E CONTEÚDO
Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc.
A coisa certa a que se refere o Código Civil é a determinada, perfeitamente individualizada. É tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa.
Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em determinada rua e número etc.
A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este, a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, que é uma tradição solene, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245).
Se o alienante deixar de entregar a coisa, descumprindo a obrigação assumida, é permitido ao credor perseguir a coisa devida, sobre a qual desencadear-se-ão as medidas cabíveis, “para a plena efetividade da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ou da própria lei”.
Todavia não será possível o ajuizamento, pelo credor, de ação fundada em direito pessoal ou obrigacional (jus ad rem) se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e, antes da propositura da referida ação, aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro. Neste caso, não tem o primeiro adquirente o direito de reivindicá-la de terceiro, porque o seu direito pessoal não é oponível erga omnes, mas tão somente o de reclamar perdas e danos.
Quando a prestação da coisa se destina a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, a que o credor tem direito, como na obrigação derestituir imposta ao comodatário e ao depositário, por exemplo, pode aquele, como proprietário ou possuidor, requerer a realização coativa da prestação mediante reintegração de posse ou busca e apreensão.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra, está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, a consequência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.
Dispõe, com efeito, o art. 313 do Código Civil:
“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
A entrega de coisa diversa da prometida importa modificação da obrigação, denominada novação objetiva, que só pode ocorrer havendo consentimento de ambas as partes. Do mesmo modo, a modalidade do pagamento não pode ser alterada sem o consentimento destas.
Em contrapartida,
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